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Decisão do colegiado de 10/04/2002

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALPIRES S.A. CCTVM - PROC. SP2001/0086

Reg. nº 3358/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito, e aprovou ainda a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, dada a existência de elementos que, em tese, indicam a possível ocorrência de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, conforme pronunciamento verbal do Procurador-Chefe, Dr. Henrique de R. Vergara, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105 e do art. 64 da Lei Complementar nº 109, ambas de 2001.
"Processo CVM nº SP 2001/0086
Reg.Col. nº 3385/2001
Assunto: Pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa
Apreciação de Recurso contra decisão da SMI
Interessados: Walpires S/A CCTVM
Odette Elvira Tavares Tironi
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Walpires S/A CCTVM (fls. 513/516), inconformada com a decisão da SMI que confirmou a decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 19/06/2001, julgando procedente a reclamação da Sra. Odette Elvira Tavares Tirone (fls. 508).
2.    O presente processo teve início com o pedido de ressarcimento através de recursos do Fundo de Garantia apresentado pela Reclamante à Bovespa em 29/12/1999 (Proc. FG 001/00, fls. 01/08). De acordo com a reclamação, por intermédio da Walpires S/A CCTVM, teriam sido vendidas 294.000 ações PN e 9.752 ações ON da Telefônica Borda do Campo de propriedade da Reclamante, através de documentação falsa.
3.    Em sua defesa apresentada à Bovespa, a Recorrente alegou, em síntese, que (Proc. FG, fls. 198/206):
o    A Reclamante, em pedido feito em agosto de 1998, alega que 52.015 ações preferenciais da Cia Telefônica Borda do Campo, dentre um total de 346.015 e mais 9.752 ações ordinárias de sua propriedade foram alienadas sem seu consentimento, por intermédio da Recorrente. No entanto, na inicial, datada de dezembro de 1999, a Reclamante pleiteia a reposição de 294.000 ações preferenciais e 9.752 ações ordinárias daquela companhia;
o    A Recorrente não reconhece qualquer responsabilidade pelos prejuízos alegados, pois os ilícitos teriam sido praticados por pessoa desconhecida da Recorrente e, por conta disso, não teria sido ela que ressarciu a Reclamante em R$ 17.559,59 pela venda daquele lote de ações;
o    A Reclamante teria pedido pessoalmente à Recorrente que revendesse as mesmas ações, como mostrariam os documentos acostados às fls. 222/228 do processo FG;
o    As alegações feitas pela Reclamante não se relacionariam, portanto, com o presente requerimento e comprovariam a idoneidade da Recorrente. Além disso a requerente pretenderia criar imagem falsa da reclamada, imputando a ela autoria de crime, sem qualquer respaldo legal, tentando, dessa forma, confundir os julgadores;
o    A Reclamante não teria direito à indenização pois teria ocorrido a prescrição, conforme art. 41 da Resolução nº 2.690/00, uma vez que a Reclamante teria tomado conhecimento das alienações antes de agosto de 1999, tendo em vista as vendas terem sido feitas em dezembro/98 a fevereiro/99;
o    O produto da venda das ações teria sido depositado na conta corrente da Reclamante, por ordem da Recorrente, no Banco por aquela indicado; e
o    O Sr. Carlito Passos Bezerra, suposto mandatário da Reclamante, teria apresentado todos os documentos necessários para a venda de ações, o que afastaria qualquer suspeita de fraude.
4.    O Conselho de Administração da Bovespa, com base no parecer da Consultoria Jurídica (Proc. FG, fls. 305/318), proferiu a decisão determinando o ressarcimento, por entender que:
o    O endereço cadastrado no Banco Real S/A, instituição depositária das ações, estaria incorreto, assim como o endereço constante nos Sistemas de Cadastro da Bovespa/CBLC, o que não permitiria que a Reclamante fosse informada sobre a venda das ações;
o    O prazo prescricional para apresentação da reclamação deve ser contado a partir da data em que a Reclamante teve ciência da ocorrência dos fatos; e
o    Teria ocorrido, de fato, venda irregular de ações, mediante a utilização de autorização e documentos falsos, na forma do art. 11 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.655/89.
5.    Inconformada com a decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, a Recorrente apresentou recurso à CVM (Proc. FG, fls. 324/327), tendo sido objeto de apreciação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que, com base no PARECER/CVM/GMN/016/2001 (fls. 492/506), manteve o ressarcimento de 294.000 ações PN e 9.752 ações ON da Cia. Telefônica da Borda do Campo, acrescidas de quaisquer direitos em relação aos mesmos, no período entre a ocorrência do prejuízo e a data da indenização, com fundamento em que a Recorrente teria deixado de formular novos argumentos.
6.    De acordo com o PARECER/CVM/GMN/016/2001:
o    Inicialmente, 52.015 ações CTBN PN pertencentes à Sra. Odette Elvira T. Tirone foram indevidamente alienadas, mediante uso de procuração pública falsa, com o preenchimento de ficha cadastral da Reclamante na Recorrente com endereço errado, a fim de que a mesma não tomasse ciência dos Avisos de Negociação de Ações – ANAs, que seriam encaminhados para o endereço da ficha cadastral;
o    Tendo sido descobertos, os fraudadores abriram uma conta corrente conjunta em nome da Reclamante e de Carlito Passos Bezerra no Unibanco, oferecendo à Recorrente uma autorização com firma reconhecida como documento de suporte para que Carlito Passos Bezerra pudesse preencher uma segunda ficha cadastral e OT-1s, vender as ações da Reclamante e receber na conta corrente conjunta as liquidações financeiras. O endereço anterior da Reclamante foi alterado nessa segunda ficha;
o    "... enquanto a Reclamante buscava ser ressarcida de suas 52.015 ações, os falsários lhe subtraíam as ações restantes (...) e dessa forma as demais ações foram paulatinamente vendidas em Bolsa por intermédio da corretora reclamada com base numa simples autorização que tinha como única formalidade uma firma reconhecida em cartório" (fls. 500);
o    O pedido de ressarcimento foi feito dentro do prazo estabelecido pelo art. 42, §1º da Resolução CMN nº 2690/00, uma vez que o fax enviado pelo filho da Reclamante, em busca da documentação suporte das operações e confirmando a ciência da venda das ações, é datado de 22.07.99 e o pedido foi feito em 29.12.99;
o    Um mês após ter preenchido nova ficha cadastral na Recorrente, tendo em vista o não depósito dos recursos referentes às ações, a Reclamante fez lavrar um 2º boletim de ocorrência, além daquele feito à data do preenchimento da ficha cadastral;
o    As 52.015 ações compradas pelo Sr. Geraldo José de Negreiros para ressarcir a Reclamante foram vendidas em Bolsa e os valores creditados à Reclamante em 27.09.99; e
o    Resta evidente que a Recorrente não devia ter permitido o preenchimento da ficha cadastral com base numa autorização com um mero reconhecimento de firma, devendo portanto responder o Fundo de Garantia pelos prejuízos causados.
7.    Em recurso ao Colegiado da CVM, a Recorrente alega que (fls. 513/516):
o    O parecer CVM/GMN/016/2001 "em nada inova e sequer chegou a justificar a manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa";
o    A Recorrente agiu sempre no interesse da própria Reclamante que, posteriormente, decidiu vender as ações pela própria Corretora Walpires, "o que demonstra serem estreitos os laços de confiança entre as partes";
o    Não deve ser afastada a prescrição do direito de indenização previsto na resolução CMN nº 2.690/00, tendo em vista as operações terem ocorrido um ano antes do ajuizamento da reclamação e a afirmação de que só ter tomado conhecimento dos fatos em agosto "não passa de mera alegação, de forma unilateral, desacompanhada de qualquer prova a lhe dar suporte..."; e
o    Os pagamentos à Reclamante foram efetuados através da emissão de cheques nominais a ela, cruzados em preto, e depositados em conta corrente mantida em conjunto pela Reclamante e referido procurador no Unibanco.
8.    A SMI manteve sua decisão, fundamentando-se em que a Recorrente teria se limitado a reprisar os argumentos anteriormente apresentados.
VOTO
9.    A Recorrente argumenta ter ficado caracterizada a prescrição do direito de ressarcimento através de recursos provenientes do Fundo de Garantia. Ocorre que, não logra a Recorrente comprovar que a sua cliente efetivamente teve o conhecimento de que suas ações tinham sido indevidamente alienadas.
10. Não se pode imputar à Reclamante o ônus de produzir prova negativa, ou seja, de comprovar que não teve conhecimento das operações que ensejariam o direito ao ressarcimento com recursos do Fundo de Garantia da Bovespa.
11. Por outro lado, também não socorre à Recorrente o argumento de que a sua cliente estaria recebendo os avisos de movimentação de ações (ANAs), emitidos pela Bovespa, uma vez que o endereço constante do cadastro tinha sido alterado pela Recorrente a pedido dos fraudadores e era, comprovadamente, incorreto.
12. Portanto, não se pode reconhecer a alegada prescrição, quanto mais ao se notar que a Recorrente não se desincumbiu do ônus – que é seu – de produzir a prova de que a Reclamante, anteriormente aos seis meses imediatamente antecedentes à apresentação de seu pedido de ressarcimento, teria tido conhecimento das fraudes perpetradas, o qual constituiria o termo a quo da prescrição tratada nos §§ 1º e 2º art. 41 da Resolução CMN nº 2.690/00 ou nos §§ 1º e 2º do art. 42 da Resolução CMN nº 1.656/89, então vigente. Veja-se o que dispõem os § 2ºs dos citados dispositivos:
Art. 41 da Resolução CMN nº 2.690/00, com a redação dada pela Resolução CMN nº 2.774/00:
"§ 2º Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato."
Art. 42 da Resolução CMN nº 1.656/89:
"§ 2º Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato."
13. No mérito, a Recorrente pretende confundir com base na alegação de que a Reclamante é que objetivaria confundir os julgadores ao tentar mesclar os fatos das duas ocasiões em que houve tentativas de subtração das ações da Reclamante. Porém, não há qualquer dificuldade neste aspecto.
14. Em verdade, o objeto deste processo está claro e definido: o ressarcimento, através de recursos do Fundo de Garantia, de 294.000 ações PN e 9.752 ações ON da Telefônica Borda do Campo de propriedade da Reclamante, as quais foram alienadas através de documentação falsa – ou seja, na segunda investida dos fraudadores contra a carteira de ações da Reclamante.
15. Também não socorre à Recorrente o argumento de que a própria Reclamante teria decidido alienar suas ações pela Walpires, o que demonstraria serem estreitos os laços de confiança entre as partes, uma vez que está comprovado nos autos que a autorização com firma reconhecida apresentada à Recorrente era, em verdade, inidônea, não correspondendo à verdadeira intenção da Reclamante.
16. Por fim, alega a Recorrente que não poderia ser responsável pelas operações em tela, dado que o Sr. Carlito Passos Bezerra não integraria seu quadro de funcionários, na forma do que dispõe o art. 40, I, d do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/00, que se transcreve abaixo:
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, ate o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes: 
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da bolsa de valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custodia, especialmente nas seguintes hipóteses: (...)
d) inautenticidade de endosso em titulo ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário a transferência dos mesmos;"
17. Não merece prosperar um tal argumento da Recorrente, pois que a acima transcrita resolução não restringe as hipóteses de ressarcimento para inautenticidade de endosso ou de ilegitimidade de documentos de suporte às operações praticadas pelos administradores, empregados ou prepostos das sociedades membros das bolsas de valores. O que o citado normativo prevê é que, caso tais pessoas tenham recebido ordens que se caracterizaram pela inidoneidade de endosso ou documento de suporte, independentemente de quem fosse responsável por tal fraude, os clientes teriam direito ao ressarcimento.
18. Nessa mesma linha, é de se recordar o que dispõe o art. 11 da Resolução do CMN nº 1.655/89 e o inciso segundo do art. 1º da Instrução CVM Nº 220/94:
Resolução CMN Nº 1.655/89:
"Art. 11 - A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:
I - por sua liquidação;
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;
III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários."
Instrução CVM nº 220/94:
"Art. 1º - As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios:
I - probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado;
II - diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários;"
19. Por todo o acima exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida determinando o ressarcimento ao Reclamante através dos recursos oriundos do fundo de Garantia da Bovespa, devendo ser restituídas à Reclamante 294.000 ações preferenciais e 9.752 ações ordinárias de emissão da Cia. Telefônica Borda do Campo, acrescidas de quaisquer direitos em relação aos mesmos, no período entre a ocorrência do prejuízo e a data da indenização. Nos termos do art. 43 da Resolução CMN nº 2.690/00, caso seja do interesse da Reclamante, o ressarcimento poderá ser efetuado em moeda corrente.
20. Por fim, entendo pertinente que a Procuradoria Jurídica desta Autarquia se manifeste acerca da conveniência ou da necessidade de se comunicar o Ministério Público na forma sugerida pela área técnica às fls 506, em razão "da existência de outros documentos e informações nestes autos que poderão ser úteis à instrução dos processos eventualmente abertos na Justiça Criminal em virtude dos Boletins de Ocorrência lavrados a pedido da reclamante".
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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