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Decisão do colegiado de 10/04/2002

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE AUTÔNOMO – MARIA MIRALVA CALDEIRA DE ARAÚJO – PROC. RJ2001/11285

Reg. nº 3484/01
Relator: DMT (PEDIDO DE VISTA DO DLA)
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ01/11285 – Registro EXE/CGP 3484/2001
Recurso de decisão da SMI – Credenciamento de Agente Autônomo de Investimento
Recorrente: Maria Miralva Caldeira de Araújo.
Relator: Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Maria Miralva Caldeira de Araújo (fls. 01 a 06) de decisão da SMI que denegou o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. Tal decisão enfatizou que, de acordo com os dispositivos que atualmente regem a matéria - Resolução CMN 2838/2001, regulamentada pela Instrução CVM 355/01 - "somente os agentes autônomos efetivamente registrados no Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA) em 1º de junho de 2001 podem permanecer exercendo a atividade" sem submeter-se ao exame técnico previsto no art. 5º da mencionada Instrução (adiante transcrito) - fls. 07.
A recorrente alega que era agente autônoma de investimento, credenciada no RGA de novembro de 1994 a março de 1997, que trabalhou com registro em carteira pela BVL CV S/A (fls. 04) de 1995 a 1998 e que desta data até hoje possui uma "empresa de consultoria e aproximação de negócios". Alega também que tentou efetuar o pagamento da anuidade ao RGA em 25/07/2001 e que esta entidade se recusou a recebê-lo sem apresentar justificativas (fls. 01). 
A SMI manteve sua decisão baseada em parecer da GME segundo o qual a recorrente "não cumpre os requisitos da Instrução CVM 355, o seu nome não consta do cadastro de consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, e a denominação 'aproximação de negócios' parece encobrir a atividade de intermediação irregular". A GME manifestou-se, por essa razão, "contrariamente à concessão de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo à solicitante", enfatizando que "a solicitante poderá, quando assim o desejar, fazer a prova de certificação e seguir os demais passos preconizados na Instrução CVM nº 355, para receber a referida autorização" (fls. 25).
É o relatório.
Voto
Diz a Instrução CVM 355/01:
"Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade que trata o art. 6º;
II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução; e
III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato.
Parágrafo único. Somente as sociedades cujos sócios já tenham obtido, junto à CVM, a autorização de que trata o art. 6º desta Instrução, poderão receber a autorização de que trata o art. 8º .
Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
I – conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente;
II –aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e
III - reputação ilibada."
Verifica-se que a recorrente efetivamente não se enquadra no disposto pelo inciso II do art. 21 da Instrução CVM 355/01, já que desde 1997 não está credenciada pelo RGA para exercer a atividade de agente autônoma de investimentos. Nem o fato de ter sido credenciada no passado, e menos ainda sua atual condição de proprietária de uma empresa de "consultoria e aproximação de negócios" servem em absoluto para afastar as exigências legais.
Acredito ainda que a suposta recusa do RGA a receber a anuidade da recorrente se deveu à data em que esta o intentou, posterior ao estabelecimento do novo regime da atividade, que não mais prevê tal pagamento, havendo sim a incidência de taxa de fiscalização, nos termos da tabela "B" anexa à Lei 7.940/89, quando trata de "prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas". 
Isto posto, voto pela manutenção integral da decisão da GME, ressaltando a alternativa à recorrente de submeter-se à prova de certificação prevista no inciso II do art. 5º da Instrução 355, acima transcrito, como forma de obter o referido credenciamento, sem prejuízo das demais exigências do dispositivo.
Por fim, saliento que não se aplica a esta hipótese o entendimento já manifestado pelo Colegiado, no sentido de que os agentes autônomos que estivessem credenciados quando da edição da Instrução CVM 355/01, mas apenas não houvessem pago a anuidade, podem ser considerados como aptos, pois neste caso desde 1997 a recorrente não está credenciada.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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