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Decisão do colegiado de 02/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO SANTANDER S/A - PROC. RJ2002/0372

Reg. nº 3627/02
Relator: SGE

Trata-se de recurso do Banco Santander S.A. contra decisão da SIN em relação a imposição de e multa cominatória no valor de R$60.000,00, pelo atraso de mais de 60 (sessenta) dias no envio das Pareceres dos Auditores Independentes referentes ao primeiro semestre de 2000, contrariando o que determina o art. 66 da Instrução CVM no 302/99, com relação aos fundos Fluminense Oceânica Ações FITVM, Bozano Simonsen Strategy Ações FIQFITV, Meridional Ações FITVM, Bozano Simonsen Livre Ações FITVM e Bozano Simonsen Max Ações FITVM.

O recorrente alega que a aquisição do Banco Meridional e o subsequente processo de fusão das diversas áreas envolvidas com o produto, além do grande incremento indicado do número de fundos administrados, gerou sobrecarga de trabalho que ocasionou o atraso na confecção dos encartes contendo o referido Parecer do Auditor Independente.

A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que não cabe lhe sugerir o cancelamento da multa sem o devido amparo legal, frisando ainda que o administrador reconheceu o atraso no envio dos referidos pareceres dos auditores independentes.

O Colegiado manteve a decisão da SIN de aplicação de multa cominatória.

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