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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 02.04.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO 209, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES

Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução supracitada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - PROC. RJ2001/11112

Reg. nº 3472/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2001/11112
REGISTRO COL Nº nº 3472/2001
ASSUNTO: Recurso Contra Entendimento da SIN 
INTERESSADA : BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO
DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de recurso da Bovespa que não concordando com o entendimento desta CVM, manifestado através do Ofício/CVM/SIN/GII/nº 519/2001, recorre a este Colegiado, com base da Deliberação CVM nº 202/1996.
A matéria diz respeito à da Instrução CVM nº 301/99, que, no entender da Recorrente, não seria aplicável aos clubes de investimento, ao contrário do que afirma a SIN. 
A BOVESPA reafirma sua convicção quanto à não necessidade e quase impossibilidade material de se aplicar tal determinação à totalidade dos quotistas de Clubes de Investimento, conforme teria sido esclarecido anteriormente por aquela Instituição, tendo em vista que a figura de um quotista de Clube de Investimento assume características muito diferenciadas em relação ao cliente normal de uma Corretora.
Segundo a Bolsa, dos mais de 270 mil quotistas de 456 Clubes registrados, cerca de 50% tem origem em empresas que foram privatizadas ou em processo de privatização, e parcela significativa dos demais mantém aplicações de pequena monta, sendo a média de aplicação por quotista desse tipo de investimento cerca de R$ 5.000,00.
É alegado, ainda, que os Clubes de Privatização por sua finalidade agregam apenas os funcionários ou aposentados das empresas privatizadas e que foram criados com a única finalidade de viabilizar a participação dos empregados na distribuição de ações da companhia. Dessa forma, na prática, os funcionários que aderem à oferta das ações das empresas privatizadas o fazem através de Cubes de Investimento.
A Recorrente finaliza seu recurso, sugerindo que para os demais Clubes de Investimento seja permitido certa flexibilização para aqueles de detenham valores inferiores a R$ 10.000,00 e destaca o fato de que o pleito não tem o propósito de isentar os quotistas de Clubes de Investimento de qualquer tipo de cadastro, pois aqueles que já aderiram aos Clubes forneceram seus dados cadastrais, porém de forma simplificada, nunca na extensão e com os rigores estabelecidos na Instrução CVM nº 301/99.
A SIN fundamentou sua decisão, argumentando que a Lei nº 9.613/98 não excepcionou nenhum investidor, e, de tal sorte, não caberia à CVM fazê-lo. 
Concordando com tal entendimento, aduz a PJU, através do Memo/CVM/GJU-1/25/02 (fls. 9/10), que a CVM não deve partir da presunção de que os quotistas dos clubes de investimento não têm condições de praticar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (fls. 9/10). Ressalta, ainda, a PJU, o fato de que, conforme se pode observar, o artigo 3º da Instrução CVM nº 301/99, que trata da identificação e cadastro de clientes, determina que sejam obtidas informações que são prestadas sem constrangimento por qualquer pessoa.
Entendo que tanto a SIN quanto a PJU estão absolutamente corretas.
A Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre a identificação, o cadastro as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art.10, e os artigos 12 e 13 da Lei nº 9.613/98, estabelece em seu art. 2º
Art 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas.
Tanto a SIN quanto a PJU estão absolutamente corretas. Se a Lei 9.613/98 não excepcionou nenhuma categoria de investidor, não será a CVM que irá alterar o seu espectro, para excepcionar quem quer que seja. O cadastramento dos investidores em questão deve, necessariamente, ser feito, haja vista o comando legal.
Pelo exposto, e endossando ainda os argumentos expendidos pela PJU, entendo que a interpretação da SIN para a matéria está correta, devendo ser mantida.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO SANTANDER S/A - PROC. RJ2002/0025

Reg. nº 3626/02
Relator: SGE

Trata-se de recurso do Banco Santander S.A. contra decisão da SIN em relação a imposição de e multa cominatória no valor de R$12.000,00, pela não entrega dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos referente ao fundo Meridional Ações FITVM, contrariando o que determina o art. 66 da Instrução CVM no 302/99.

O recorrente alega que os demonstrativos em questão foram entregues à CVM em 13.10.2000, juntamente com o demonstrativo da composição e diversificação das aplicações conforme Protocolo e Entrega de Documentos, portanto tempestivamente.

A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que o reclamante entregou o Balancete Mensal e o Demonstrativo de Composição das Aplicações – CDA dentro do prazo imposto pela CVM, porém os sistemas SRD e SCRED demonstraram que o administrador deixou de entregar o Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos – FAR referente ao mês de setembro de 2000.

O Colegiado manteve a decisão da SIN de aplicação da multa cominatória.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO SANTANDER S/A - PROC. RJ2002/0372

Reg. nº 3627/02
Relator: SGE

Trata-se de recurso do Banco Santander S.A. contra decisão da SIN em relação a imposição de e multa cominatória no valor de R$60.000,00, pelo atraso de mais de 60 (sessenta) dias no envio das Pareceres dos Auditores Independentes referentes ao primeiro semestre de 2000, contrariando o que determina o art. 66 da Instrução CVM no 302/99, com relação aos fundos Fluminense Oceânica Ações FITVM, Bozano Simonsen Strategy Ações FIQFITV, Meridional Ações FITVM, Bozano Simonsen Livre Ações FITVM e Bozano Simonsen Max Ações FITVM.

O recorrente alega que a aquisição do Banco Meridional e o subsequente processo de fusão das diversas áreas envolvidas com o produto, além do grande incremento indicado do número de fundos administrados, gerou sobrecarga de trabalho que ocasionou o atraso na confecção dos encartes contendo o referido Parecer do Auditor Independente.

A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que não cabe lhe sugerir o cancelamento da multa sem o devido amparo legal, frisando ainda que o administrador reconheceu o atraso no envio dos referidos pareceres dos auditores independentes.

O Colegiado manteve a decisão da SIN de aplicação de multa cominatória.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA CIA. ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB – PROC. RJ2001/10308

Reg. nº 3489/01
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTAS DO DMT)
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM nº 2001/10308
REGISTRO COLEGIADO nº 3498/2001
INTERESSADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB
ASSUNTO : Recurso Contra Decisão da SEP
DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou a republicação das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.2000 da COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, em face da não constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
Em 21 de novembro de 2001, a companhia solicitou efeito suspensivo, concedido pelo Sr. Presidente desta Comissão em 23.11.2001, bem como apresentou Recurso em face da determinação da SEP. 
Em seu Recurso, a Recorrente alega, basicamente, o seguinte:
a.     a companhia, uma empresa distribuidora de energia elétrica, obedece ao Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, que determina a exclusão da base de cálculo da provisão de créditos vencidos de responsabilidade dos Poderes Públicos federal, estadual e municipal;
b.    anteriormente, por ocasião do pedido de registro de distribuição pública de debêntures da companhia, a determinação da SEP referia-se às demonstrações financeiras de 31/03/2001 e 30/06/2001, conforme se depreende dos Ofícios CVM/SEP/GEA-1 nº 0325/2001 SEP/GEA-1 nº 02/01 e não ao exercício social encerrado em 31.12.2000;
c.     dessa forma, mostra-se inconcebível a última determinação, eis que não foi objeto de qualquer questionamento anterior;
d.    conforme já mencionado anteriormente, a companhia segue os procedimentos contábeis estabelecidos em Plano de Contas específico, que dispõe expressamente (conta 121.61) a exclusão de constituição de provisão para créditos de responsabilidade do poder público;
e.    apesar de entender o objetivo pretendido pela CVM, na busca de melhor retratar junto aos investidores a real situação financeira da Recorrente, a determinação da SEP não deve imperar, eis que contraria a prática contábil utilizada pelo Setor Elétrico Brasileiro, a qual é admitida por todos os preceitos da contabilidade, em sua essência e forma, por guardar consonância com a norma reguladora dela emergente;
f.     A ANEEL, na condição de representante legal do Poder público, objetivando promover a revisão do Plano de Contas, realizou estudos e discussões, inclusive através de audiência pública, contando com a efetiva participação da ABRACONE – Associação Brasileira dos Contadores do Setor Elétrico, CFC – Conselho Federal de Contabilidade, CVM – Comissão de Valores Mobiliários, IBRACON – Instituto Auditores Independentes do Brasil e da ABAMEC – Associação Brasileira dos Analistas de Mercado de Capitais
g.    Como resultado desse minucioso estudo, foi aprovado o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, englobando o Plano de Contas revisado, o qual foi instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26.10.2001;
h.    do novo Plano de Contas, infere-se que é obrigatória a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, porém somente a partir de 1º de janeiro de 2002, o que demonstra a insubsistência da decisão atacada; e
i.      finalmente, requer ao acatamento do Recurso.
Ao apreciar o Recurso, a SEP (fls.169/170) manteve sua posição e ressaltou o fato de que o argumento da CEB sobre a impossibilidade de atender às determinações da SEP, visto que está obrigada a seguir as normas da ANEEL, impede a companhia de apresentar as DF’s de acordo com a lei societária e os princípios contábeis aprovados por esta CVM.
Em 21.12.2002, a Recorrente encaminhou aditamento ao Recurso, solicitando que em lugar da republicação, a CEB seja autorizada a apresentar em suas demonstrações financeiras do exercício de 2001, Nota Explicativa comparativa ao ano de 2000, com demonstração de todos os possíveis reflexos causados nas demonstrações financeiras da companhia, decorrentes da utilização em sua base de cálculo da Provisão para Devedores Duvidosos, dos valores a receber da classe de consumo Poder Público que sejam passíveis de provisionamento, a partir de uma análise criteriosa da carteira.
Entendo que o alegado pela CEB seria, em princípio, insuficiente para reformar a decisão proferida pelo Superintendente de Acompanhamento de Empresas, tendo em vista que a CVM deve zelar pela qualidade das informações destinadas ao mercado, fazendo prevalecer a boa técnica emanada dos Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Tanto o Princípio do Conservadorismo quanto o da Prudência, recomendam que os valores dos componentes do ativo sejam avaliados pelo menor valor, levando-se em consideração a probabilidade do não devem estar avaliados.
Os valores registrados na conta de valores a receber da carteira de consumidores junto ao setor público apresentavam um saldo de R$ R$ 31.759 mil, em 31.12.200, dos quais R$ 25.585 mil já se encontravam com mais de 90 dias de atraso. E sobre este montante não foi constituída nenhuma provisão.
A provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre os valores a receber, basicamente por duas razões: risco de atraso no recebimento dos créditos e, principalmente, pela possibilidade de não recebimento. Em ambos os casos, existe o risco de perda, daí ser indispensável a constituição de provisão.
O montante a ser provisionado deve ser suficiente para cobrir as perdas estimadas na cobrança das contas a receber. Se esse procedimento não for adotado, o ativo correspondente terá seu valor de realização superestimado.
A determinação da SEP está respaldada nos princípios de contabilidade geralmente aceitos, notadamente os do Conservadorismo e o da Prudência. Deve ser ressaltado que a Lei das Sociedades por Ações, ao dispor sobre critérios de avaliação das contas a receber, estabeleceu no item I do artigo 183 que devem ser feitas provisões adequadas para ajustar o valor do ativo ao valor provável de realização.
Quanto às alegações apresentadas pela companhia em seu Recurso, entendo serem desprovidas de razão.
A primeira diz respeito ao fato de a SEP, em sua primeira comunicação, através do Ofício CVM/SEP/GEA-1/n° 0325/2001, não ter questionado as DF’s de 31.12.2000 e sim, apenas as ITR’s de 31/03/2001 e 30/06/2001. Existe um equívoco por parte do Recorrente. No referido ofício, foi determinado que se procedesse à contabilização da provisão para devedores duvidosos relativos a créditos devidos pelo Poder Público nas Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP’s, que tinham como data-base 31.12.200.
A segunda alegação refere-se à impossibilidade de constituição das provisões em face de o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica vedar expressamente essa possibilidade.
A própria Recorrente salienta o fato de que o referido Plano de Contas foi alterado para contemplar a obrigatoriedade da constituição de provisão para liquidação duvidosa referente aos créditos do Poder Público a partir de 1° de janeiro de 2002, o que demonstraria a insubsistência da determinação atacada.
Com efeito, a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, na contabilidade das companhias abertas, que têm o compromisso de apresentar ao mercado de valores mobiliários a realidade da sua situação econômico-financeira, não deve se subordinar a normas específicas que não estejam em linha com os Princípios Fundamentais de Contabilidade. E tanto isso é verdade que o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica foi alterado, contemplando, dentre outras modificações, aquilo que é contestado pela companhia.
Por fim, em relação ao aditamento ao Recurso, no qual a companhia pleiteia a não republicação das DF’s, que seria substituída pela apresentação de notas explicativas às demonstrações financeiras de 31.12.2001, contendo informações que demonstrassem todos os efeitos causados nas DF’s de 31.12.2000, poderia ser aceito caso a companhia adotasse, a partir das DF’s do exercício encerrado 31.12.2001, a prática de constituir provisão para créditos de liquidação duvidosa sobre valores a receber do Poder Público. Todavia não é o caso, pois a Recorrente pretende constituir as referidas provisões somente a partir do exercício de 31.12.2002.
Contudo, considerando as informações fornecidas pela companhia (fls. 252/255) de que o Governo do Distrito Federal formalizou, em 09 de janeiro de 2002, o compromisso de promover o pagamento dos débitos de energia junto à CEB, cujo valor total será pago em 12 parcelas mensais consecutivas, vencíveis no dia 15 de cada mês, entendo que a republicação das DFs do exercício de 2000 poderá ser dispensada, desde que a companhia apresente Notas Explicativas às DFs do exercício de 2001 contemplando todas as informações relativas à mencionada renegociação, incluindo os valores pagos, a vencer e quanto a seu tempestivo adimplemento. 
É o meu voto
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor-Relator"
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