CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 28/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F DE EMISSÃO DE BAWMAN AGROPECUÁRIA E COMERCIAL S.A.

Relator: SRE
Trata-se de uma instauração de procedimento investigativo pela SRE após a emissão da Deliberação CVM nº 418/2001, que suspendeu a distribuição de Cédulas de Produto Rural Financeira – CPR-F – no mercado de valores mobiliários, que estava se processando sem o competente registro da CVM.
O Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE.4.SP/Nº02/2002, constante no Processo de solicitação de inspeção CVM RJ2002/109 constatou que:
  1. a companhia emitiu, em 2001, CPR-F e recibos de reserva para futura emissão de CIC o equivalente a R$13.622.047,00;
  2. foram colocados CPR-F no período compreendido entre a emissão da Deliberação CVM nº 418 (11.12.2001) e a data da sua efetiva publicação no Diário Oficial da União (25.01.2002). A companhia aproveitou-se, ciente do ato da CVM, do fato de que a Imprensa Nacional estava em greve, prejudicando a entrada em vigor da Deliberação, que ocorreu somente na data de sua publicação;
  3. Em 31.12.2001, o estoque de suínos da emissora era equivalente a R$ 5.866.858,00 contra obrigações no valor de R$ 23.277.765,00, sendo que R$ 2.618.160,00 referentes a contratos vencidos e não honrados, e R$ 20.659.605,00 referentes a contratos a vencer no corrente ano;
  4. A contabilidade da companhia é terceirizada (Cavalcante & Associados S/C Ltda). O Trabalho do escritório de contabilidade é extremamente prejudicado pela deficiência de controle da área financeira da Bawman e pela inexatidão de relatórios de informações contábeis que permita a priori a conferência de dados encaminhados. Os registros contábeis são realizados com base em documentos remetidos ao escritório de contabilidade pela própria companhia, sem qualquer controle, muitas vezes incompletos ou em duplicidade, dificultando sobremodo a conciliação de contas e os registros contábeis. Tal dificuldade se estende ao trabalho de auditoria contábil (Samar Auditores & Contadores S/C), pelos mesmos motivos expostos.
Além das informações levantadas pela SFI, foi mencionado o número crescente de reclamações de investidores contra a Bawman, por não estar honrando os contratos de sua emissão na data de vencimento prevista nos mesmos. Até a presente data tem-se 25 (vinte e cinco) reclamações formalizadas. Tanto a SRE quanto a SOI têm oficiado a emissora, mas não têm recebido respostas satisfatórias.
A SRE apresentou a minuta de divulgação da instauração do procedimento investigativo na Bawman, a seguir descrita, que foi aprovada pelo Colegiado:
"A Comisssão de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 9º, da Lei 6.385/76, e no intuito de resguardar o interesse do público, comunica ao público que, em 28 de março de 2002, instaurou procedimento investigativo para apurar indícios de colocação irregular de Cédulas de Produto Rural Financeira - CPR-F de emissão de Bawman Agropecuária e Comercial S.A., sem a devida observância das normas que regem a emissão pública de valores mobiliários, e em afronta à Deliberação CVM nº 418, de 11 de dezembro de 2001, em que o Colegiado desta autarquia havia determinando a imediata suspensão da distribuição pública de CPR-F pela referida empresa.
A investigação visa ainda averiguar a adequação dos procedimentos de escrituração da companhia.
Os valores mobiliários emitidos pela Bawman são detidos por número expressivo de pequenos investidores, tendo a CVM verificado a inadimplência no resgate de contratos colocados junto ao público, representando relevante quantia para o porte da companhia, que resultou, até a data da instauração do procedimento investigativo, em 25 reclamações recebidas de investidores que se consideram lesados pela companhia."
Voltar ao topo