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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 28.03.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - CPR-F DE EMISSÃO DE BAWMAN AGROPECUÁRIA E COMERCIAL S.A.

Relator: SRE
Trata-se de uma instauração de procedimento investigativo pela SRE após a emissão da Deliberação CVM nº 418/2001, que suspendeu a distribuição de Cédulas de Produto Rural Financeira – CPR-F – no mercado de valores mobiliários, que estava se processando sem o competente registro da CVM.
O Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE.4.SP/Nº02/2002, constante no Processo de solicitação de inspeção CVM RJ2002/109 constatou que:
  1. a companhia emitiu, em 2001, CPR-F e recibos de reserva para futura emissão de CIC o equivalente a R$13.622.047,00;
  2. foram colocados CPR-F no período compreendido entre a emissão da Deliberação CVM nº 418 (11.12.2001) e a data da sua efetiva publicação no Diário Oficial da União (25.01.2002). A companhia aproveitou-se, ciente do ato da CVM, do fato de que a Imprensa Nacional estava em greve, prejudicando a entrada em vigor da Deliberação, que ocorreu somente na data de sua publicação;
  3. Em 31.12.2001, o estoque de suínos da emissora era equivalente a R$ 5.866.858,00 contra obrigações no valor de R$ 23.277.765,00, sendo que R$ 2.618.160,00 referentes a contratos vencidos e não honrados, e R$ 20.659.605,00 referentes a contratos a vencer no corrente ano;
  4. A contabilidade da companhia é terceirizada (Cavalcante & Associados S/C Ltda). O Trabalho do escritório de contabilidade é extremamente prejudicado pela deficiência de controle da área financeira da Bawman e pela inexatidão de relatórios de informações contábeis que permita a priori a conferência de dados encaminhados. Os registros contábeis são realizados com base em documentos remetidos ao escritório de contabilidade pela própria companhia, sem qualquer controle, muitas vezes incompletos ou em duplicidade, dificultando sobremodo a conciliação de contas e os registros contábeis. Tal dificuldade se estende ao trabalho de auditoria contábil (Samar Auditores & Contadores S/C), pelos mesmos motivos expostos.
Além das informações levantadas pela SFI, foi mencionado o número crescente de reclamações de investidores contra a Bawman, por não estar honrando os contratos de sua emissão na data de vencimento prevista nos mesmos. Até a presente data tem-se 25 (vinte e cinco) reclamações formalizadas. Tanto a SRE quanto a SOI têm oficiado a emissora, mas não têm recebido respostas satisfatórias.
A SRE apresentou a minuta de divulgação da instauração do procedimento investigativo na Bawman, a seguir descrita, que foi aprovada pelo Colegiado:
"A Comisssão de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 9º, da Lei 6.385/76, e no intuito de resguardar o interesse do público, comunica ao público que, em 28 de março de 2002, instaurou procedimento investigativo para apurar indícios de colocação irregular de Cédulas de Produto Rural Financeira - CPR-F de emissão de Bawman Agropecuária e Comercial S.A., sem a devida observância das normas que regem a emissão pública de valores mobiliários, e em afronta à Deliberação CVM nº 418, de 11 de dezembro de 2001, em que o Colegiado desta autarquia havia determinando a imediata suspensão da distribuição pública de CPR-F pela referida empresa.
A investigação visa ainda averiguar a adequação dos procedimentos de escrituração da companhia.
Os valores mobiliários emitidos pela Bawman são detidos por número expressivo de pequenos investidores, tendo a CVM verificado a inadimplência no resgate de contratos colocados junto ao público, representando relevante quantia para o porte da companhia, que resultou, até a data da instauração do procedimento investigativo, em 25 reclamações recebidas de investidores que se consideram lesados pela companhia."

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O ADIAMENTO DE ASSEMBLÉIA GERAL E A INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE SUA CONVOCAÇÃO - MEMO/SDM/010/02

Reg. nº 3587/02
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta em epígrafe para colocação em audiência pública.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - PROC. RJ2001/10773

Reg. nº 3488/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/10773
Reg.Col. nº 3448/2001
Assunto: Recurso contra decisão que determinou o refazimento e a republicação de demonstrações financeiras
Interessados: Elektro Eletricidade e Serviços S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
  1. Da análise das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2000 da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., a Superintendência de Relações com Empresas determinou que a Companhia as refizesse e republicasse, expondo os seguintes fundamentos (fls. 31/34):
    1. quanto à conta "créditos fiscais diferidos", constante do ativo realizável a longo prazo e com expectativa de realização de aproximadamente 10 anos, originária tanto de diferenças temporárias, quanto de bases negativas de contribuição social e prejuízos fiscais, não seria adequado que, com um quadro histórico de resultados voláteis e negativos, "a companhia (...) mantenha registrado um ativo cuja realização (...) é pouco provável no momento" (fls. 32). Desta forma, tais registros deveriam ser estornados integralmente; e
    2. Quanto ao ágio contabilizado no ativo diferido da companhia: (i) a companhia estaria, nos termos da Instrução CVM nº 319/99, obrigada a estornar R$ 147.218 mil ali constantes, referentes à mais valia de seu ativo imobilizado, e contabilizá-los no seu imobilizado, depreciando-os pelo prazo de vida útil estimado dos ativos originários; e (ii) o montante de R$ 1.126.987 mil, relativo à expectativa de rentabilidade futura, deveria ser integralmente estornado, uma vez que o seu fundamento econômico – o benefício fiscal que a companhia espera auferir – não mais procederia, pelas mesmas razões expostas quanto aos créditos fiscais diferidos.
  2. Inconformada com a decisão da SEP, a companhia apresentou recurso (fls. 162/189), com pedido de efeito suspensivo deferido (fls. 555), no qual, em resumo, alega que:
    1. A determinação de republicação das demonstrações financeiras da Elektro seria totalmente infundada e descabida porque: (i) basear-se-ia apenas nos dados e informações divulgados sobre a situação da empresa, sem levar em conta as causas (extraordinárias e não recorrentes) dos resultados negativos de 1999 e 2001, e a circunstância de que, não fosse pela amortização do ágio, o resultado de 2000 teria sido positivo; (ii) não teria considerado que a companhia é uma concessionária de serviço público, cujos preços são determinados pelo poder público, visando a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão com vistas à manutenção de qualidade adequada dos serviços e expansão do sistema; e (iii) não competiria à CVM determinar se a rentabilidade futura da companhia é ou não suficiente para o aproveitamento de créditos fiscais diferidos e a absorção do ágio pago na aquisição do controle;
    2. O regime legal e contratual dos serviços públicos concedidos evidenciariam "que o grau de probabilidade de realização das projeções de resultados a longo prazo desse tipo de empresa é muito maior do que o das empresas que produzem e vendem bens e serviços em regime de liberdade de concorrência nos mercados (...)" (fls. 170). A única variável importante nas suas projeções seria o preço, fixado pelo Poder Concedente, que seria sempre calculado com o fim de assegurar a rentabilidade e a capacidade de expansão dos serviços e seu risco derivado da desconfiança de que o poder público não cumpriria as normas legais e contratuais que regulam as revisões tarifárias;
    3. Os resultados negativos apresentados desde 1999 teriam se originado em fatores econômicos e regulatórios extraordinários, como a desvalorização cambial, que foi reconhecida integralmente no mesmo exercício, ressaltando a companhia que, no exercício de 2000, não fosse a amortização do ágio, o resultado operacional seria positivo. Assim como ocorreria com as empresas recém-privatizadas, foram adotadas algumas medidas organizacionais e administrativas, visando à redução de custos gerenciais e soluções de contingências, que resultaram, num primeiro momento, na necessidade de efetuar determinadas provisões que impactaram o resultado da companhia;
    4. Outro exemplo de fator extraordinário seria o programa de racionamento de energia adotado em 01/06/2001, que teria ocasionado uma redução média no faturamento mensal de 21%, mas que, em contrapartida, teria acarretado a discussão de uma série medidas quanto à recuperação das perdas no setor de geração e distribuição de energia elétrica, conforme amplamente noticiado, o que permitiria à companhia afirmar que "as expectativas de resultados futuros são positivas, não havendo dúvidas de que a companhia gerará lucros tributáveis que a permitirão aproveitar integralmente os créditos fiscais diferidos registrados em seu ativo, bem como amortizar, no período adequado, o ágio por rentabilidade futura" (fls. 187/188); e
    5. A decisão recorrida acarretaria substancial redução do patrimônio líquido da companhia e a modificação de situação de fato então existente que permitiu a deliberação assemblear, em 03/01/2001, que aprovou o resgate de ações com aplicação da reserva de ágio no valor de R$ 676.221 mil.
  3. Em 03/12/2001, a SEP manteve sua decisão com base no MEMO/GEA-1/nº 15/2001 (fls. 529/537), ressaltando que:
                                      i.        a CVM não baseou sua análise somente nos dados e informações divulgados, mas em fatos que, inclusive, não são negados pela própria Elektro, como a crise no setor energético;
                                     ii.        estaríamos diante de situação em que a reversão do quadro apresentado pela companhia seria delicada, dependendo de eventos externos e da ação de ente governamental;
                                    iii.        o ágio somente poderia ser considerado ativo se pudesse vir a gerar benefícios econômicos para a companhia, devendo ser baixado em caso contrário;
                                    iv.        a argumentação da companhia mesclaria confusão de conceitos, deslizes de natureza técnica e desatualização, uma vez que o APB Opinion nº 17, citado no recurso e referente a ativos intangíveis, não mais vigoraria nos Estados Unidos;
                                     v.        quanto à revisão de tarifas, nos últimos dois anos, teria havido atraso por parte das autoridades competentes ao apreciar a matéria;
                                    vi.        não haveria como dissociar a análise da recuperabilidade de IR e CS diferidos e do ágio incorporado, pois estariam ambos sujeitos à perspectiva de a companhia gerar lucros tributáveis no futuro, sendo desinfluente a discussão acerca da inexistência de prescrição dos prejuízos fiscais ou de bases negativas de contribuição social; e
                                   vii.        a Lei nº 6.385/76, em seu art. 9º, inciso IV, atribuiu poderes à CVM para determinar, quando for o caso, a republicação de demonstrações financeiras de companhias abertas, com correções e aditamentos.
Conclui a SEP que a companhia deve refazer e republicar as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2001, salientando que não seria prudente a concessão de registros de emissão de valores mobiliários à Elektro enquanto o assunto não fosse analisado por todas as instâncias administrativas, sendo a recomendação válida também para a operação envolvendo o resgate de ações de emissão da companhia.
Em 03/12/2001 e 02/01/2002, a companhia encaminhou à CVM cópias de normativos expedidos pelo Poder Executivo, pelos quais passou-se a permitir o repasse de custos não gerenciáveis às tarifas de energia elétrica, conforme alegado no item 19 de seu recurso.
VOTO
A questão do reconhecimento de ativo fiscal diferido na hipótese de falta de histórico de rentabilidade vem sendo examinada e admitida pela CVM em diversos casos, sobretudo em companhias onde houve recente aquisição de controle acionário, que sofreram reestruturação, privatização ou em que o prejuízo relaciona-se a causas isoladas e não recorrentes.
Nos casos acima mencionados, a CVM vem reiteradamente adotando a postura de exigir o cumprimento integral da Deliberação CVM nº 273, como não poderia deixar de ser, e bem assim exigindo a divulgação de algumas informações adicionais.
Isto porque o que a CVM pretende garantir é a prestação do maior número possível de informações aos investidores, de forma a que eles, de posse delas, possam lhes atribuir o valor específico e formular, fundadamente, seus juízos a respeito do investimento.
E essa postura resulta da subjetividade relacionada com a avaliação das perspectivas das companhias, mormente quando o público investidor não tem o mesmo nível de informação dos administradores da companhia, que são, ao cabo, os responsáveis pela avaliação dessas perspectivas. Em razão disso, tem-se exigido que as companhias dividam um pouco mais dessas informações e, evidentemente, se responsabilizem por elas.
Ocorre que, no caso presente, a área técnica foi um pouco além das manifestações anteriores da CVM, pois se pôs a questionar, a duvidar da capacidade da companhia aberta produzir lucros no futuro que autorizem a amortização dos prejuízos fiscais, e, nesse particular, inovou.
Embora à luz dos precedentes já existentes na CVM, como mencionado, seja desnecessário adentrar em outras questões para decidir o presente recurso, vou me permitir fazer algumas considerações que julgo adequadas para a orientação da área técnica e do mercado em geral.
A análise da possibilidade de reconhecimento de créditos fiscais como um "ativo fiscal diferido", na expressão do Pronunciamento do então IBRACON – Instituto Brasileiro de Contadores (hoje denominado Instituto de Auditores Independentes do Brasil) anexo à Deliberação CVM nº 273, de 20 de agosto de 1998, exige que se volte, inicialmente, as características de uma noção contábil fundamental, qual seja o próprio conceito de "ativo".
Recorde-se, aqui, a lição de José Luiz Bulhões Pedreira citando Hendriksen, para quem, para fins contábeis, ativo é tudo aquilo que "pode ser fonte de benefícios futuros para a entidade, contribuindo para criar sua renda, com ganhos em valor superior ao custo de sua utilização".
Os conceitos trazidos pela área técnica em sua manifestação de fls. 529/537 também não destoam deste entendimento, conforme se vê abaixo:
"Ativos são direitos ou outro acesso a benefícios econômicos futuros controlados por uma entidade como resultado de eventos ou transações passados. 
(Estrutura Conceitual do Reino Unido - UK ASB)
Ativos são benefícios econômicos futuros prováveis, obtidos ou controlados por uma entidade específica, como resultado de transações ou eventos passados. 
(Estrutura Conceitual dos EUA – FASB)
Ativo é um recurso controlado por uma entidade, como resultado de eventos passados, do qual se espera que benefícios econômicos futuros venham a ingressar na entidade.
(Estrutura Conceitual Internacional – IASB)" (fls. 533)
Assim, na medida em que a sociedade anônima pode reduzir o valor do imposto de renda e da contribuição social a pagar sobre resultados auferidos no futuro, tendo em vista a acumulação de prejuízos fiscais no passado, tem-se conceitualmente algo que, em linha de princípio, pode ser visto como um verdadeiro ativo.
Originalmente, o valor dos ativos oriundos de prejuízos fiscais estava limitado sob o aspecto temporal em razão da legislação fiscal, pois que a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais dependeria do seu aproveitamento no prazo de 4 anos após o encerramento do exercício social onde foram apurados.
Contudo, duas modificações relevantes foram introduzidas na legislação fiscal a tal respeito: (i) os prejuízos fiscais compensáveis com o lucro tributável (o chamado lucro real) tornaram-se imprescritíveis, por força da Lei nº 8.981/95; e (ii) a possibilidade de aproveitamento dos prejuízos fiscais ficou limitada a 30% do lucro real, nos termos da Lei nº 9.065/95.
A possibilidade teórica, então, de compensação do prejuízo fiscal passou a ser indeterminada no tempo, sem qualquer limite, aumentando o valor do ativo fiscal diferido, que deixou de estar sujeito a perecimento por decurso de prazo. Em contrapartida, essa utilização concreta restringiu-se a uma fração do resultado tributável a cada ano, isto é 30% do lucro real, como se disse.
Daí porque se exige, e acertadamente, a probabilidade de que a companhia venha efetivamente a ter uso para os prejuízos fiscais acumulados ou, dito de outra forma, a probabilidade de que venha a auferir resultados (fiscais) positivos que, em tese, gerariam um encargo fiscal com imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, a ser reduzido na prática por força dos prejuízos acumulados.
Esta preocupação, decorrente da exigência – imposta pelos princípios contábeis – de que seja, no futuro, provável a compensação dos prejuízos fiscais, transparece claramente na regulamentação aprovada pela CVM através da citada Deliberação CVM nº 273/98, com base no Pronunciamento elaborado pelo IBRACON, transcrito abaixo:
"002 A contabilização de um ativo ou passivo enseja que a recuperação ou liquidação de seus valores possa produzir alterações nas futuras apurações de imposto de renda e contribuição social, através da sua dedutibilidade ou tributação. Nessa circunstância, este pronunciamento determina que a entidade reconheça, com certas exceções, esse impacto fiscal através da contabilização de um passivo ou ativo fiscal diferido, no período em que tais diferenças surgirem.
003 Este pronunciamento determina que a entidade registre contabilmente os efeitos fiscais de suas transações e outros eventos no mesmo período contábil que registrar essas transações e os outros eventos. Adicionalmente, quando as transações e outros eventos forem reconhecidos na demonstração do resultado, todos os efeitos fiscais correspondentes também serão reconhecidos na demonstração do resultado. Quando contabilizados diretamente no patrimônio líquido, a contabilização dos efeitos fiscais também será no patrimônio líquido. Este pronunciamento trata também do reconhecimento de ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos ou créditos fiscais não utilizados, da apresentação do imposto de renda e da contribuição social nas demonstrações contábeis e da divulgação de informações sobre tais impostos. 
004 O ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela legislação". (grifou-se)
Como dito acima, impõe-se o registro de valores que possam, como no caso do ativo diferido, alterar a apuração do imposto de renda e da contribuição social futuros, através do reconhecimento de um ativo fiscal diferido.
De outra parte, o texto do Pronunciamento, ao mencionar o "histórico de rentabilidade" como condição para o registro de ativo fiscal diferido, deve ser analisado com um grão de sal, na medida em que o histórico de rentabilidade (que, se muito bem caracterizado, provavelmente excluiria a existência de prejuízos acumulados) não é tão relevante quanto a "expectativa fundamentada dessa rentabilidade" no futuro.
De fato, de nada adianta um histórico de rentabilidade se não se demonstra que, no futuro, haverá a manutenção da situação que gerou resultados fiscais positivos. Recorde-se aqui a ressalva encontradiça em prospectos e anúncios de fundos de investimento, no sentido de que rentabilidade passada não representa rentabilidade futura, decorrente, inclusive, de exigência constante da regulamentação específica – o inciso I do art. 76 da Instrução CVM nº 302/99.
E, inversamente, nada importa que a companhia não tenha histórico de rentabilidade recente se for provável que, no futuro, venha a existir lucro tributável para compensar os prejuízos acumulados.
Tanto assim é que, no mesmo Pronunciamento, as condições exigidas para a compensação do prejuízo passam a ter foco muito maior na situação futura e provável da companhia, no que a norma em tela acompanha a melhor doutrina, também exigindo que a análise tenha os olhos postos no futuro da companhia:
"A condição básica para o reconhecimento desse ativo fiscal diferido é que seja provável que no futuro haverá lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos, pois, caso contrário, o ativo diferido não deve ser reconhecido". (Sérgio de Iudícibus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens Gelbcke, Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, Aplicável às demais Sociedades, 5ª Edição, pág. 243 – grifou-se)
Nestes termos, e como dito acima, numa análise prospectiva, em que o retrospecto serve apenas como convalidação, o item 19 do Pronunciamento do IBRACON estabelece, com clareza, as condições de contorno exigíveis para o registro do ativo diferido (e, o que é também relevante para nossa análise) os limites para esse reconhecimento.
"Ativo Fiscal Diferido
019 Deve-se reconhecer o ativo fiscal diferido com relação a prejuízos fiscais à medida que for provável que no futuro haverá lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos. A avaliação dessa situação é de responsabilidade da administração da entidade e requer julgamento das evidências existentes. A ocorrência de prejuízos recorrentes constitui uma dúvida sobre a recuperabilidade do ativo diferido. Precisa ser claramente entendida a vinculação entre o reconhecimento de ativo fiscal diferido e a avaliação da continuidade operacional da entidade efetuada para a aplicação de princípios contábeis aplicáveis a entidades em liquidação. Certamente, a existência de dúvidas quanto à continuidade operacional demonstra que não é procedente o lançamento contábil dos ativos fiscais diferidosPor outro lado, apesar de não existir dúvida sobre continuidade, poderão existir circunstâncias em que não seja procedente o registro do ativo fiscal diferido." (grifou-se)
Verifica-se que o item 019 do Pronunciamento faz uma referência clara a que seja vislumbrado pela entidade apenas a probabilidade da existência de lucros tributáveis futuros como condição essencial ao registro do ativo diferido.
A ocorrência de seguidos prejuízos constitui uma dúvida sobre a recuperabilidade do ativo diferido, como dito no referido item, mas, a meu ver, tão somente e na medida em que as causas que deram origem a ditos resultados negativos tenham permanecido as mesmas ou, até, agravarem os prejuízos da entidade.
Não se configurando ditos pressupostos, o que pode bem ocorrer através de medidas administrativas, alteração no perfil de endividamento, capitalização da companhia, troca de controle, mudanças da legislação, e desde que haja probabilidade de resultados tributáveis futuros, em razão da alteração dessa circunstância, parece-me que não há vedação ao registro contábil do ativo diferido.
O Pronunciamento do Ibracon, aprovado pela CVM, segue a linha da melhor doutrina contábil. Com efeito, E. Hendriksen e Michael F. Van Breda reconhecem expressamente que:
"...se há uma boa probabilidade de receita futura, dentro do período de compensabilidade, o benefício antecipado deve ser registrado no período em que a perda ocorreu. Fazer o contrário é ser desnecessariamente conservador". (Accounting Theory, 5ª edição, 1992, pág. 716 – grifou-se)
Fala-se, assim, em probabilidade, e não em garantia de resultados futuros ou em juízo de certeza.
Da mesma forma, o Pronunciamento FASB nº 109 do Financial Accounting Standards Board, que constitui a base dos chamados Generally Accepted Accounting Principles, ou GAAP, não diz coisa diversa. Com efeito, o FASB, nesse Pronunciamento, manifesta-se no seguinte sentido acerca do critério a ser utilizado para o reconhecimento de um ativo fiscal diferido:
"96 - The Board believes that the criterion required for measurement of a deferred tax asset should be one that produces accounting results that come closest to the expected outcome, that is, realization or nonrealization of the deferred tax asset in future years. For that reason, the Board selected more likely than not as the criterion for measurement of a deferred tax asset that is not expected to be realized is prohibited.
97 - The Board intends more likely than not to mean a level of likelihood that is more than 50 percent. Selection of more likely than not as the criterion for measurement of a deferred tax asset is intended to virtually eliminate any distinction between the impairment and affirmative judgment approaches. In practice, there should be no substantive difference between the accounting results of either:
a. Recognition of a deferred tax asset if the likelihood of realizing the future tax benefit is more than 50 percent (the affirmative judgment approach)
b. Recognition of a deferred tax asset unless the likelihood of not realizing the future tax benefit is more than 50 percent (the impairment approach)."
(grifou-se)
Portanto, o FASB deixa claro em seu Pronunciamento que o critério adequado deveria ser o "more likely than not", ou seja, uma probabilidade de mais de 50% de que ocorra a realização, pela verificação de lucros futuros. Esse critério deve prevalecer inclusive quando haja histórico de prejuízos, conforme se vê dos itens abaixo do mesmo Pronunciamento:
"100 - The Board also considered whether the criterion for recognition of a deferred tax asset should be at a higher level such as assured beyond a reasonable doubt when there is a cumulative pretax loss for financial reporting for the current and two preceding years. The rationale for that sort of requirement would be that cumulative losses in recent years is significant negative evidence about an enterprise’s profitability that creates significant uncertainty about an enterprise’s ability to earn taxable income and realize tax benefits in future years. When that condition exists, a more restrictive criterion for recognition of a deferred tax asset might be warranted to offset potential undue optimism concerning an enterprise’s future profitability. (...)
103 - The Board believes that the more likely than not criterion required by this Statement is capable of appropriately dealing with all forms of negative evidence, including cumulative losses in recent years. That criterion requires positive evidence of sufficient quality and quantity to counteract negative evidence in order to support a conclusion that, based on the weight of all available evidence, a valuation allowance is not needed. A cumulative loss in recent years is a significant piece of negative evidence that is difficult to overcome. For that reason, the Board concluded that a more restrictive criterion such as assured beyond a reasonable doubt is not necessary."
Abro aqui um parêntese para esclarecer que o Pronunciamento nº 142 do FASB publicado recentemente (junho de 2001), que trata de aspectos contábeis de Goodwill and Other Intangible Assets, não alterou o Pronunciamento FASB 109 acima referido no tocante a ativo fiscal diferido. Antes, ao contrário, deixa claro que:
"This Statement does not change the requirements in Statement 109 for recognition of deferred income taxes related to goodwill and other intangible assets." (Financial Accouting Series, Statement of Financial Accounting Standards, nº 142, FASB)
Não se pode, ainda, deixar de referir que a fonte inspiradora do Pronunciamento do IBRACON, abarcado integralmente pela Deliberação CVM nº 273, foi reconhecidamente o Pronunciamento do IAS nº 12, já nos termos da revisão que sofrera em 1996. Ao se examinar o Pronunciamento IAS nº 12, verifica-se que sua revisão abrangeu, inclusive, a parte que nos interessa especificamente para o caso em exame, notadamente o reconhecimento do ativo fiscal diferido.
Nesse sentido, o Pronunciamento original IAS nº 12 permitia o reconhecimento de um ativo fiscal decorrente de prejuízos fiscais apenas quando:
"deferred tax assets arising from tax losses should be recognised as an asset only where there was assurance beyond any reasonable doubt that future taxable income would be sufficient to allow the benefit of the loss to be realised." (International Accounting Standards 2000. International Accounting Standards Committee, London, pág. 233 – grifou-se)
Com a revisão sofrida em 1996, o IAS nº 12 deixou de adotar o critério de assurance beyond any reasonable doubt, que certamente era bastante rígido, seguro e imperativo, e passa a adotar o critério de probable, conforme se vê dos textos abaixo transcritos:
"Recognition of Current Tax Liabilities and Current Tax Assets
12. Current tax for current and prior periods should, to the extent unpaid, be recognised as a liability. If the amount already paid in respect of current and prior periods exceeds the amount due for those periods, the excess should be recognised as an asset.
13. The benefit relating to a tax loss that can be carried back to recover current tax of a previous period should be recognised as an asset. 
14. When a tax loss is used to recover current tax of a previous period, an enterprise recognises the benefit as an asset in the period in which the tax loss occurs because it is probable that the benefit will flow to the enterprise and the benefit can be reliably measured. (…)
Unused Tax Losses and Unused Tax Credits
34. A Deferred tax asset should be recognised for the carryforward of unused tax losses and unused tax credits to the extent that it is probable that future taxable profit will be available against which the unused tax losses and unused tax credits can be utilised.
35. The criteria for recognising deferred tax assets arising from the carryforward of unused tax losses and tax credits are the same as the criteria for recognising deferred tax assets arising from deductible temporary differences. However, the existence of unused tax losses is strong evidence that future taxable profit may not be available. Therefore, when an enterprise has a history of recent losses, the enterprise recognises a deferred tax asset arising from unused tax losses or tax credits only to the extent that the enterprise has sufficient taxable temporary differences or there is convincing other evidence that sufficient taxable profit will be available against which the unused tax losses or unused tax credits can be utilised by the enterprise. In such circumstances, paragraph 82 requires disclosure of the amount of the deferred tax asset and the nature of the evidence supporting its recognition.
36. An enterprise considers the following criteria in assessing the probability that taxable profit will be available against which the unused tax losses or unused tax credits can be utilised:
                                    h.        Whether the enterprise has sufficient taxable temporary differences relating to the same taxation authority and the same taxable entity, which will result in taxable amounts against which the unused tax losses or unused tax credits can be utilised before they expire;
                                      i.        Whether it is probable that the enterprise will have taxable profits before the unused tax losses or unused tax credits expire;
                                      j.        Whether the unused tax losses result from identifiable causes which are unlikely to recur; and
                                     k.        Whether tax planning opportunities (see paragraph 30) are available to the enterprise that will create taxable profit in the period in which the unused tax losses or unused tax credits can be utilised.
To the extent that it is not probable that taxable profit will be available against which the unused tax losses or unused tax losses or unused tax credits can be utilised, the deferred tax asset is not recognised.
Re-assessment of Unrecognised Deferred Tax Assets
37. At each balance sheet date, an enterprise re-assesses unrecognised deferred tax assets. The enterprise recognises a previously unrecognised deferred tax asset to the extent that it has become probable that future taxable profit will allow the deferred tax asset to be recovered. For example, an improvement in trading conditions may make it more probable that the enterprise will be able to generate sufficient taxable profit in the future for the deferred tax asset to meet the recognition criteria set out in paragraphs 24 or 34. Another example is when an enterprise re-assesses deferred tax assets at the date of a business combination or subsequently (see paragraphs 67 and 68)." (International Accounting Standards 2000. International Accounting Standards Committee, London, págs. 244, 255 e 256 – grifou-se)
Isso serve claramente para demonstrar que não só o julgamento, a avaliação, cabe, como é óbvio, ao administrador da companhia, mas também para comprovar que o IAS nº 12 migrou de um critério mais rígido e estrito para um critério menos rígido, mais liberal, outorgando mais flexibilidade aos administradores das companhias para reconhecer o ativo fiscal, sem pretender lhes retirar a responsabilidade.
Fica claro, portanto, que não se exige, nem aqui nem alhures, um juízo de certeza para o reconhecimento do ativo fiscal, mas apenas um juízo de probabilidade.
Esse juízo, como dito, cabe aos administradores da companhia, que devem ser cautelosos e prudentes na hora de efetuá-lo, de forma a não serem otimistas ou adotar sempre a perspectiva que mais beneficie a companhia. Ao contrário, o juízo deve, tanto quanto possível, ser calcado em premissas realistas, cautelosas e conservadoras, como forma até de prevenir responsabilidades por parte desses administradores.
Evidentemente, como se sabe, a convenção do conservadorismo ou da prudência exige que se adote sempre o menor valor para os ativos quando se apresentem alternativas igualmente válidas ou relevantes. Dito de outro modo, entre duas alternativas cuja probabilidade de realização seja igual, deve-se adotar aquela de menor valor, quando se trata de contabilização de um ativo.
Mas certamente essa convenção não exige que se adote o valor mais baixo para o ativo quando se julgue que a probabilidade de acontecimento da alternativa em questão seja substancialmente inferior à de outra que represente um valor superior, pois, nesse caso, estaríamos a criar uma nova convenção, um novo princípio, que seria não o do conservadorismo, mas o do pessimismo.
A manifestação de Sérgio de Iúdicibus é bastante elucidativa sobre os limites que devem ser impostos à convenção do conservadorismo:
" (...) bastante explícitos não forem adotados para a regra, fica muito difícil avaliar os efeitos de sua aplicação. Na verdade, somente podemos utilizar a mais conservadora das avaliações quando todas as alternativas forem igualmente válidas do ponto de vista dos princípios, que são o geral ao qual as convenções devem referir-se." (Teoria da Contabilidade, editora Atlas, 6ª edição, pág. 75)
No caso específico, a companhia foi questionada pela CVM a respeito da sua capacidade de gerar resultados futuros que fossem capazes de permitir a amortização do ágio e a utilização do prejuízo fiscal acumulado e manteve a sua opinião no sentido de que a contabilização estava adequada, baseada em seu juízo de probabilidade e em suas projeções, às quais foram anexadas à defesa. Certamente, tal juízo foi pautado de acordo com os princípios e as convenções contábeis vigentes, inclusive no que toca ao standard para a avaliação da probabilidade, que não é o de "leve indicação", mas sim o "more likely than not", pois, do contrário, estaria a administração sujeita a responsabilização.
Adicionalmente, a Companhia identifica as causas, que a seu ver são específicas e não recorrentes, para que não tenha obtido resultados positivos em alguns exercícios passados e reafirma sua convicção de que obterá resultados tributáveis que permitirão o aproveitamento tanto do prejuízo fiscal como da amortização do ágio, na linha do item 21 do Pronunciamento do IBRACON anexo à Deliberação CVM nº 273/98:
"021 A entidade, ao avaliar a probabilidade de lucro tributável futuro contra o qual possa utilizar os prejuízos fiscais, deve considerar os seguintes critérios:
(a)......
(b)......
(c) se os prejuízos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente não ocorrerá novamente;
Se não for provável que haverá lucro tributável para compensar os prejuízos fiscais, o ativo fiscal diferido não deve ser reconhecido". (grifou-se)
A Companhia informa, ainda, que, não fosse pela amortização do ágio pago na aquisição do controle, o exercício de 2000 teria sido positivo.
Nesta mesma linha, percebe-se que a Companhia, em diversas oportunidades destes autos, menciona o esforço do governo em fazer aprovar o chamado "Acordo do Setor Elétrico", que congregaria uma série de medidas com o objetivo de garantir às distribuidoras elétricas rentabilidade, bem como a manutenção e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, que é um dos corolários dos contratos de concessão, sendo certo que muitas destas medidas já foram adotadas após a apresentação do presente recurso.
Ainda neste ponto, a Companhia sustenta que tais medidas "confirmam a expectativa da requerente de geração de resultados positivos e lucros tributáveis nos próximos períodos, o que permitirá não só a absorção dos prejuízos fiscais atualmente existentes, como também a amortização do ágio pago, dado que as distorções tarifárias existentes em períodos anteriores, de fato, já estão sendo corrigidas pelo Poder Concedente" (fls. 584).
Cabe recordar, mais uma vez, neste particular, que o já referido item 19 estabelece, de forma categórica, ser responsabilidade da administração a avaliação da efetiva compensabilidade dos prejuízos fiscais, à luz das evidências existentes. Esta referência constante da norma em vigor e que fixa a responsabilidade envolve dois aspectos relevantes: compete à administração, e não a qualquer terceiro, tal avaliação; e, naturalmente, se sujeita a mesma administração às conseqüências de uma avaliação equivocada.
Por isto mesmo, volte-se ao texto do Pronunciamento, e mais especificamente, aos seus itens 28 e 29, onde se indica, de uma parte, a faculdade de a administração proceder ao registro desse ativo fiscal diferido quando entender presente a sua compensabilidade no futuro, reduzindo os encargos fiscais da companhia, bem como a correlativa obrigação de rever, periodicamente, as suas estimativas, se novos fatos vierem a alterar a perspectiva inicial.
E, aliás, nem poderia ser diferente. Seria inadmissível pretender-se da CVM, ou de qualquer outro órgão do poder público, que realizasse esta avaliação, pois estar-se-ia a exigir que este órgão se imiscuísse na administração das empresas, e mais, de empresas das mais variadas atividades. Precisaria este órgão ser formado por super-homens, por homens oniscientes.
E mais, como disse Lord Davey, já em 1895, se o governo quisesse fazer mais nesse campo: "seria jogar, o que é de responsabilidade do indivíduo (nota: do administrador) sobre os ombros do Estado, e daria o fictício e irreal sentido de segurança ao investidor, bem como poderia conduzir a graves abusos". Certamente, pelos mesmos motivos que não cabe à CVM examinar o mérito de empreendimento, a meu ver não cabe a ela elaborar ou emitir, preventivamente, juízo de valores sobre uma avaliação, uma estimativa feita pelos administradores da Companhia, ressalvado algum erro evidente, que se verificasse primo ictu oculi.
A inexistência de histórico de rentabilidade, como visto, não é impeditivo a que se registre o ativo fiscal diferido, consoante deixaram claro os Pronunciamentos do IAS e do FASB, mas apenas coloca um ônus adicional no administrador na hora de realizar as suas projeções e registrar o ativo, a quem caberá se certificar, com redobrado cuidado, de que as causas que originaram os prejuízos no passado não se repetirão, bem como de que haverá lucros tributáveis suficientes para se contrapor aos créditos fiscais diferidos.
Em outras palavras, não se deve exigir que o registro do crédito fiscal seja possível se e quando a companhia, no passado recente, tenha um histórico de rentabilidade, pois a "probabilidade" de que fala repetidamente o Pronunciamento, deixa de ter em conta o futuro, mas o que anteriormente ocorreu, e que – como é especificamente o caso da empresa – não deve mais se repetir, por força da mudança das circunstâncias.
Cabe aqui voltar à fonte de Hendriksen e Van Breda:
"Há algum mérito no argumento de que uma firma que incorreu em perdas é mais provável que venha a incorrer em perdas adicionais que um firma que tem um longo registro de resultados lucrativos; entretanto, deve dizer-se que cada caso deve ser tratado de acordo com seus próprios méritos". (ob. cit., pág. 716)
Para a reflexão - e de lege ferenda -, talvez fosse conveniente que os valores desses créditos fiscais diferidos, na medida em que reconhecidos no ativo das companhias, fossem trazidos a valor presente, mas isto é assunto para um exame mais aprofundado e para outra discussão, que não é a objeto do presente recurso, dada a complexidade da matéria e sua extensão, valendo ressalvar que nem mesmo as regras internacionais até o momento definiram a situação.
No tocante à aplicação da Instrução CVM nº 319/99, que obrigaria a companhia a estornar o montante registrado em seu ativo diferido a título de mais valia de seu ativo imobilizado, entendo que a citada norma não é aplicável ao caso, uma vez que não teria o condão de retroagir e atingir o ato jurídico perfeito, uma vez que a este é posterior.
Voltando à parte inicial, recordo, todavia, que, em casos como o presente e que, inclusive, já foram objeto de análise pelo Colegiado da CVM, decidiu-se que o registro contábil do ativo fiscal diferido, em companhias novas, sem histórico de rentabilidade, somente poderia ser realizado em contrapartida à divulgação de determinadas informações.
Na linha das citadas manifestações do Colegiado (cite-se, a título de exemplo, apenas, as decisões nos processos administrativos nºs RJ2001/2070, RJ2001/3699 e RJ2001/4193), parece-me, a princípio, conveniente a adição de determinadas informações na nota explicativa que trata do assunto, além daquelas já previstas no item 40 da Deliberação CVM nº 273/98, que diz:
"040 As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informações evidenciando:
(a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;
(b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;
(c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;
(d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;
(e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo;
(f) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil."
As informações adicionais que deveriam constar da citada nota explicativa seriam:
(i) Estimativa das parcelas anuais de realização dos créditos tributários, ano a ano para os primeiros cinco anos e agrupados, a partir daí, em períodos de três em três anos; e
(ii) Descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura dos créditos tributários.
Recomendo, ainda, que as notas explicativas tratem também da questão da amortização do ágio.
Por todo acima exposto, VOTO pelo provimento ao presente recurso no sentido de que seja reformada a decisão recorrida, devendo, contudo, para fins de reconhecimento e registro de ativo fiscal diferido, as informações acima citadas passarem a ser apresentadas em nota explicativa nas demonstrações financeiras da companhia.
Acredito, ainda, ser aplicável ao presente caso a postura que este Colegiado vem adotando para a republicação de demonstrações financeiras com base no registro de ativo fiscal diferido, ou seja, de que, desejando, a alteração na citada nota explicativa se dê na forma aviso aos acionistas publicados na imprensa escrita, ou que, alternativamente, efetue a correção das demonstrações financeiras do exercício anterior, em destaque, no bojo das Demonstrações Financeiras do exercício findo em 2001, ressaltando que as alterações foram "introduzidas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM".
Finalmente, registro, para maior clareza, que não se está examinando a operação de resgate de ações efetuada pela Companhia, mas tão-somente o registro contábil do ativo fiscal diferido e do ágio, ambos objeto da decisão recorrida.
É o VOTO.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - ANGELA BEATRIZ GREIN LOURES - PROC. RJ2001/11996

Reg. nº 3584/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/11996
Reg.Col. nº 3584/2002
Assunto:
 Recurso contra decisão que negou pedido de registro de agente autônomo
Interessado: Angela Beatriz Grein Loures
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
  1. Cuida-se de recurso de decisão da GME, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº019/2002 (fls. 24), que esclareceu ao recorrente a necessidade de "sua aprovação em exame de certificação para a concessão de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento".
  2. Em 13/01/2001, a Sra. Angela Beatriz Grein Loures encaminhou, juntamente com outras pessoas, pedido de registro de agente autônomo (fls. 02/03), no qual alega ter prestado o 64º Exame de Habilitação do Registro Geral de Autônomos – RGA em 31 de maio de 2001, tendo sido aprovada, mas que deixou de efetuar a inscrição no RGA por entender que tal inscrição não teria utilidade alguma, já que a CVM passara a regulamentar e promover o registro dos agentes autônomos de investimento.
  3. De acordo com a recorrente, em 01/06/2001 exercia atividades típicas de Agente Autônomo de Investimento como empregada da Spirit Corretora de Valores Ltda., fato este que dispensaria da realização de teste aqueles que comprovassem ser empregados de instituição membro do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 352/01, embora tivesse sido tal normativo revogado e substituído pela Instrução CVM nº 355/01.
  4. A GME, em correspondência eletrônica de fls. 08/09, informou à recorrente que, nos termos do art. 21 da Instrução CVM nº 355/01, "V.Sa. permanece autorizado(a) a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, devendo obter, até esta data, aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora".
  5. Inconformada, a Recorrente apresentou o presente recurso, mantendo as mesmas razões constantes do pedido de registro inicial, tendo a GME mantido seu entendimento anterior (fls. 24), ressaltando que a recorrente não teria apresentado "contrato de agenciamento com instituição financeira, válido em 1º de junho de 2001, conforme exigido no artigo 21 da Instrução CVM nº 352/2001. Em substituição, com base na revogada Instrução CVM nº 352/2001, apresentou-nos um declaração da Spirit Corretora de Valores Ltda de que é gerente comercial da instituição".
  6. Em reunião de 09/10/2001, o Colegiado desta Autarquia decidiu no sentido de que, para os efeitos do caput do art. 21 da Instrução CVM nº 355/01, os aprovados no exame do RGA de 31 de maio de 2001 equiparar-se-iam aos "agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001", os quais estariam autorizados a desempenhar suas atividades até 31 de maio de 2002 e, até esta data, deveriam obter autorização da CVM para exercerem suas atividades.
  7. No entanto, em reunião de 27/02/2002, este mesmo Colegiado, ao apreciar o recurso de Mário André Giovannoni – que, diga-se, é colega de trabalho da recorrente e que, juntamente com ela e outros, utilizaram-se da mesma peça para interpor seu recurso – manifestou, nos termos do voto do Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro, o seguinte entendimento:
"...como o credenciamento do Sr. Mário André diz respeito à época de vigência da Instrução CVM nº 352, quando ele chegou a preencher todos os requisitos necessários à atividade pretendida, não faz sentido agora obstar-lhe o exercício da função de agente autônomo, eis que, em 25 de junho de 2001, consoante o art. 21 da Instrução CVM 352, era-lhe facultado substituir a prova do contrato de intermediação pela prova da existência de um contrato trabalhista com uma Corretora de Valores Mobiliários. Frise-se que o referido contrato - que deveria, necessariamente, ter mais de um ano - fora feito em 14 de janeiro de 1999, isto é, dois anos e meio antes. Desde aquela data, por conseguinte, o Requerente trabalhava na Spirit Corretora.
Assim, entendo que o recurso merece provimento, concedendo-se ao Sr. Mário André Giovannoni a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento."
    1. Assim, e considerando que a recorrente encontra-se em situação semelhante à do colega cujo recurso mereceu provimento, VOTO pelo provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e se conceda à recorrente Angela Beatriz Grein Loures a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - FRANCO & TEMPONI AUDITORES E CONSULTORES S/C - PROC. RJ2002/1160

Reg. nº 3611/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$1.500,00 pelo atraso na apresentação de alteração de contrato social, conforme definido pelos artigos 17, item II, alínea "a", e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. o atraso no envio da alteração de contrato social foi decorrente da demora por parte do CRC-MG no registro desta alteração e na emissão do Alvará; e;
  2. interpretou equivocadamente a Instrução CVM nº 308/99, entendendo ter de encaminhar, de uma só vez, a documentação completa referente a alteração de contrato social e o que ocorreu foi um simples atraso no envio de documentos.
O Colegiado deu provimento ao recurso, cancelando a multa.
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