Decisão do colegiado de 19/03/2002
Participantes
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - METALÚRGICA GERDAU S.A. - PROC. RJ2001/1870
Reg. nº 3527/02Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, tendo o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos também proferido voto, ambos abaixo transcritos:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/1870 (RC Nº 3527/2002)
INTERESSADA: Metalúrgica Gerdau S/A
ASSUNTO: Republicação das demonstrações financeiras
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/1870 (RC Nº 3527/2002)
INTERESSADA: Metalúrgica Gerdau S/A
ASSUNTO: Republicação das demonstrações financeiras
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo de republicação das demonstrações financeiras da Metalúrgica Gerdau do exercício social findo em 31.12.2000 por incorreção no montante dos dividendos e constituição indevida da reserva de lucros a realizar.
2. Após pedido de explicações e análise das informações prestadas, a SEP observou irregularidades na constituição da reserva de lucros a realizar composta durante o exercício pelas seguintes razões:
a) a reserva não poderia ser constituída uma vez que os dividendos/juros sobre o capital próprio recebidos adiantados e creditados de suas controladas/coligadas durante o exercício de 2000 eram suficientes para o pleno pagamento dos dividendos mínimos previstos no estatuto (30%) aos acionistas;
b) a companhia constituiu a reserva de lucros a realizar no valor de R$135.361 mil e efetuou o pagamento de R$56.599 mil de dividendos/juros sobre o capital próprio, equivalente a 32,60% do lucro líquido do exercício dando a falsa impressão ao acionista de que estaria recebendo mais do que o previsto no estatuto;
c) caso não fosse constituída a reserva, os dividendos/juros sobre o capital próprio seriam no valor de R$62.121 mil;
d) no valor de R$56.599 mil pagos aos acionistas estariam inclusos R$30.412 mil referentes à reversão da reserva de lucros a realizar (R$101.374 mil) feita durante o exercício social, tomando por base os dividendos/juros sobre o capital próprio recebidos com base nos lucros de 1999;
e) assim, a companhia pagou sob a égide de dividendos/juros sobre o capital próprio do exercício de 2000 apenas R$26.187 mil, quando o correto seria R$62.121 mil, representando a postergação do pagamento de R$35.934 mil aos acionistas.
a) a reserva não poderia ser constituída uma vez que os dividendos/juros sobre o capital próprio recebidos adiantados e creditados de suas controladas/coligadas durante o exercício de 2000 eram suficientes para o pleno pagamento dos dividendos mínimos previstos no estatuto (30%) aos acionistas;
b) a companhia constituiu a reserva de lucros a realizar no valor de R$135.361 mil e efetuou o pagamento de R$56.599 mil de dividendos/juros sobre o capital próprio, equivalente a 32,60% do lucro líquido do exercício dando a falsa impressão ao acionista de que estaria recebendo mais do que o previsto no estatuto;
c) caso não fosse constituída a reserva, os dividendos/juros sobre o capital próprio seriam no valor de R$62.121 mil;
d) no valor de R$56.599 mil pagos aos acionistas estariam inclusos R$30.412 mil referentes à reversão da reserva de lucros a realizar (R$101.374 mil) feita durante o exercício social, tomando por base os dividendos/juros sobre o capital próprio recebidos com base nos lucros de 1999;
e) assim, a companhia pagou sob a égide de dividendos/juros sobre o capital próprio do exercício de 2000 apenas R$26.187 mil, quando o correto seria R$62.121 mil, representando a postergação do pagamento de R$35.934 mil aos acionistas.
3. Da decisão, foi apresentado recurso em se alega basicamente o seguinte:
a) o resultado de equivalência patrimonial somente pode ser considerado realizado após a aprovação da distribuição de dividendos pela assembléia geral;
b) na data do levantamento das demonstrações financeiras, os lucros resultantes das participações em coligadas e controladas ainda não haviam sido realizados financeiramente, razão pela qual foi legítima a constituição da reserva;
c) assim, a recorrente não poderia considerá-los como definitivamente realizados, uma vez que as assembléias gerais das companhias controladas e coligadas poderiam não aprovar as propostas da administração e, nesse caso, o dividendo a ela creditado não seria efetivamente recebido;
d) a divergência reside na determinação do momento em que o resultado de equivalência patrimonial se considera realizado: se quando as administrações das controladas e coligadas propõem a distribuição de dividendos, como quer a SEP, ou se na data em que a proposta é aprovada em assembléia, conforme entende a recorrente;
e) o fato de a recorrente exercer o controle acionário de determinada companhia não torna certa a aprovação da proposta da administração sobre a elaboração do balanço e a destinação dos resultados;
f) além disso, entre a data de elaboração do balanço e a realização da assembléia, podem ocorrer fatos novos que justifiquem a não destinação dos resultados na forma proposta;
g) a distribuição de lucros oriundos do resultado de equivalência patrimonial somente pode ser exigida a partir do momento em que o pagamento de dividendos pela coligada ou controlada se torna definitivo, passando a constituir um direito de crédito da controladora;
h) o balanço constitui mera proposta que somente produz efeitos jurídicos após a sua aprovação pelos acionistas em assembléia geral;
i) todo o lucro decorrente do aumento do valor do investimento em coligadas e controladas que na data do balanço não tiver sido efetivamente recebido em dinheiro e que não for utilizado na formação das demais reservas de lucros pode ser alocado na reserva de lucros a realizar somente sendo obrigatória a sua destinação aos acionistas quando da distribuição dos dividendos referentes ao exercício em que ele forem realizados.
a) o resultado de equivalência patrimonial somente pode ser considerado realizado após a aprovação da distribuição de dividendos pela assembléia geral;
b) na data do levantamento das demonstrações financeiras, os lucros resultantes das participações em coligadas e controladas ainda não haviam sido realizados financeiramente, razão pela qual foi legítima a constituição da reserva;
c) assim, a recorrente não poderia considerá-los como definitivamente realizados, uma vez que as assembléias gerais das companhias controladas e coligadas poderiam não aprovar as propostas da administração e, nesse caso, o dividendo a ela creditado não seria efetivamente recebido;
d) a divergência reside na determinação do momento em que o resultado de equivalência patrimonial se considera realizado: se quando as administrações das controladas e coligadas propõem a distribuição de dividendos, como quer a SEP, ou se na data em que a proposta é aprovada em assembléia, conforme entende a recorrente;
e) o fato de a recorrente exercer o controle acionário de determinada companhia não torna certa a aprovação da proposta da administração sobre a elaboração do balanço e a destinação dos resultados;
f) além disso, entre a data de elaboração do balanço e a realização da assembléia, podem ocorrer fatos novos que justifiquem a não destinação dos resultados na forma proposta;
g) a distribuição de lucros oriundos do resultado de equivalência patrimonial somente pode ser exigida a partir do momento em que o pagamento de dividendos pela coligada ou controlada se torna definitivo, passando a constituir um direito de crédito da controladora;
h) o balanço constitui mera proposta que somente produz efeitos jurídicos após a sua aprovação pelos acionistas em assembléia geral;
i) todo o lucro decorrente do aumento do valor do investimento em coligadas e controladas que na data do balanço não tiver sido efetivamente recebido em dinheiro e que não for utilizado na formação das demais reservas de lucros pode ser alocado na reserva de lucros a realizar somente sendo obrigatória a sua destinação aos acionistas quando da distribuição dos dividendos referentes ao exercício em que ele forem realizados.
4. Ao analisar as razões do recurso, a SEP concluiu pela manutenção da decisão, pois se aceito o argumento da recorrente deveriam ser considerados como realizados os dividendos pagos antecipadamente pelas controladas à controladora com base nos lucros do exercício social de 2000. Assim, a quantia de R$23.174 mil recebida antecipadamente seria por si só suficiente para o pagamento completo dos dividendos devidos aos acionistas.
FUNDAMENTOS
5. A empresa fundamentou sua decisão de constituir a reserva de lucros a realizar no fato de que apenas após a aprovação pela assembléia geral os dividendos, oriundos do resultado de equivalência patrimonial, seriam exigidos e, portanto, devidos, ignorando até os que foram recebidos antecipadamente no próprio exercício.
6. Ainda que a constituição da reserva por conta do aumento do valor do investimento em coligadas e controladas, em relação à parcela dos lucros a ser recebida no curso do exercício seguinte, pudesse gerar alguma dúvida em face do que dispunha o artigo 197 da Lei nº 6.404/76, a verdade é que a CVM tem entendido que, mesmo nesse caso, tal reserva não poderia ser constituída uma vez que a realização financeira se daria no curso do exercício seguinte quando a empresa teria disponibilidade financeira para pagar os dividendos.
7. Entretanto, em relação aos dividendos recebidos antecipadamente a empresa jamais poderia constituir qualquer reserva, pois o recebimento antecipado descaracteriza a falta de realização, motivo para sua constituição. Portanto, tendo ou não saldo do passado na conta de reservas de lucros a realizar, se a companhia receber dividendos antecipados, mesmo que tivesse a possibilidade de constituir a reserva, estaria impedida de fazê-lo por falta de fundamento.
8. De qualquer forma, embora indevidamente registrados na reserva de lucros a realizar, não há dúvida de que esses lucros deverão ser distribuídos junto com o primeiro dividendo declarado após a sua realização ocorrida no exercício findo em 31.12.2001.
9. No caso, devido o tempo decorrido e considerando que os valores questionados deverão ser pagos com a aprovação do balanço de 31.12.2001, que está prestes a ocorrer, entendo que não tem mais sentido a determinação de republicação.
CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, apesar de entender que o procedimento adotado pela empresa não estava correto, VOTO pelo arquivamento do processo.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2002.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
DIRETORA-RELATORA"
Declaração de voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:
"Processo Administrativo CVM nº RJ2001/1870
"Processo Administrativo CVM nº RJ2001/1870
Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
Concordo com o arquivamento do processo proposto pela Diretora Norma Parente, manifestando-me, apenas, para declarar que discordo dos fundamentos apresentados no seu voto quanto à obrigatoriedade de realização de reserva de lucros a realizar na forma efetuada pela Metalúrgica Gerdau S/A.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor"
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor"
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: