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Decisão do colegiado de 19/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - METALÚRGICA GERDAU S.A. - PROC. RJ2001/1870

Reg. nº 3527/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, tendo o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos também proferido voto, ambos abaixo transcritos:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/1870 (RC Nº 3527/2002)
INTERESSADA: Metalúrgica Gerdau S/A
ASSUNTO: Republicação das demonstrações financeiras
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo de republicação das demonstrações financeiras da Metalúrgica Gerdau do exercício social findo em 31.12.2000 por incorreção no montante dos dividendos e constituição indevida da reserva de lucros a realizar.
2. Após pedido de explicações e análise das informações prestadas, a SEP observou irregularidades na constituição da reserva de lucros a realizar composta durante o exercício pelas seguintes razões:
a) a reserva não poderia ser constituída uma vez que os dividendos/juros sobre o capital próprio recebidos adiantados e creditados de suas controladas/coligadas durante o exercício de 2000 eram suficientes para o pleno pagamento dos dividendos mínimos previstos no estatuto (30%) aos acionistas;
b) a companhia constituiu a reserva de lucros a realizar no valor de R$135.361 mil e efetuou o pagamento de R$56.599 mil de dividendos/juros sobre o capital próprio, equivalente a 32,60% do lucro líquido do exercício dando a falsa impressão ao acionista de que estaria recebendo mais do que o previsto no estatuto;
c) caso não fosse constituída a reserva, os dividendos/juros sobre o capital próprio seriam no valor de R$62.121 mil;
d) no valor de R$56.599 mil pagos aos acionistas estariam inclusos R$30.412 mil referentes à reversão da reserva de lucros a realizar (R$101.374 mil) feita durante o exercício social, tomando por base os dividendos/juros sobre o capital próprio recebidos com base nos lucros de 1999;
e) assim, a companhia pagou sob a égide de dividendos/juros sobre o capital próprio do exercício de 2000 apenas R$26.187 mil, quando o correto seria R$62.121 mil, representando a postergação do pagamento de R$35.934 mil aos acionistas.
3. Da decisão, foi apresentado recurso em se alega basicamente o seguinte:
a) o resultado de equivalência patrimonial somente pode ser considerado realizado após a aprovação da distribuição de dividendos pela assembléia geral;
b) na data do levantamento das demonstrações financeiras, os lucros resultantes das participações em coligadas e controladas ainda não haviam sido realizados financeiramente, razão pela qual foi legítima a constituição da reserva;
c) assim, a recorrente não poderia considerá-los como definitivamente realizados, uma vez que as assembléias gerais das companhias controladas e coligadas poderiam não aprovar as propostas da administração e, nesse caso, o dividendo a ela creditado não seria efetivamente recebido;
d) a divergência reside na determinação do momento em que o resultado de equivalência patrimonial se considera realizado: se quando as administrações das controladas e coligadas propõem a distribuição de dividendos, como quer a SEP, ou se na data em que a proposta é aprovada em assembléia, conforme entende a recorrente;
e) o fato de a recorrente exercer o controle acionário de determinada companhia não torna certa a aprovação da proposta da administração sobre a elaboração do balanço e a destinação dos resultados;
f) além disso, entre a data de elaboração do balanço e a realização da assembléia, podem ocorrer fatos novos que justifiquem a não destinação dos resultados na forma proposta;
g) a distribuição de lucros oriundos do resultado de equivalência patrimonial somente pode ser exigida a partir do momento em que o pagamento de dividendos pela coligada ou controlada se torna definitivo, passando a constituir um direito de crédito da controladora;
h) o balanço constitui mera proposta que somente produz efeitos jurídicos após a sua aprovação pelos acionistas em assembléia geral;
i) todo o lucro decorrente do aumento do valor do investimento em coligadas e controladas que na data do balanço não tiver sido efetivamente recebido em dinheiro e que não for utilizado na formação das demais reservas de lucros pode ser alocado na reserva de lucros a realizar somente sendo obrigatória a sua destinação aos acionistas quando da distribuição dos dividendos referentes ao exercício em que ele forem realizados.
4. Ao analisar as razões do recurso, a SEP concluiu pela manutenção da decisão, pois se aceito o argumento da recorrente deveriam ser considerados como realizados os dividendos pagos antecipadamente pelas controladas à controladora com base nos lucros do exercício social de 2000. Assim, a quantia de R$23.174 mil recebida antecipadamente seria por si só suficiente para o pagamento completo dos dividendos devidos aos acionistas.
FUNDAMENTOS
5. A empresa fundamentou sua decisão de constituir a reserva de lucros a realizar no fato de que apenas após a aprovação pela assembléia geral os dividendos, oriundos do resultado de equivalência patrimonial, seriam exigidos e, portanto, devidos, ignorando até os que foram recebidos antecipadamente no próprio exercício.
6. Ainda que a constituição da reserva por conta do aumento do valor do investimento em coligadas e controladas, em relação à parcela dos lucros a ser recebida no curso do exercício seguinte, pudesse gerar alguma dúvida em face do que dispunha o artigo 197 da Lei nº 6.404/76, a verdade é que a CVM tem entendido que, mesmo nesse caso, tal reserva não poderia ser constituída uma vez que a realização financeira se daria no curso do exercício seguinte quando a empresa teria disponibilidade financeira para pagar os dividendos.
7. Entretanto, em relação aos dividendos recebidos antecipadamente a empresa jamais poderia constituir qualquer reserva, pois o recebimento antecipado descaracteriza a falta de realização, motivo para sua constituição. Portanto, tendo ou não saldo do passado na conta de reservas de lucros a realizar, se a companhia receber dividendos antecipados, mesmo que tivesse a possibilidade de constituir a reserva, estaria impedida de fazê-lo por falta de fundamento.
8. De qualquer forma, embora indevidamente registrados na reserva de lucros a realizar, não há dúvida de que esses lucros deverão ser distribuídos junto com o primeiro dividendo declarado após a sua realização ocorrida no exercício findo em 31.12.2001.
9. No caso, devido o tempo decorrido e considerando que os valores questionados deverão ser pagos com a aprovação do balanço de 31.12.2001, que está prestes a ocorrer, entendo que não tem mais sentido a determinação de republicação.
CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, apesar de entender que o procedimento adotado pela empresa não estava correto, VOTO pelo arquivamento do processo.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
 
Declaração de voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:
"Processo Administrativo CVM nº RJ2001/1870
Declaração de Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
Concordo com o arquivamento do processo proposto pela Diretora Norma Parente, manifestando-me, apenas, para declarar que discordo dos fundamentos apresentados no seu voto quanto à obrigatoriedade de realização de reserva de lucros a realizar na forma efetuada pela Metalúrgica Gerdau S/A.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor"
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