CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 19/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - HOTÉIS E TURISMO DA GUANABARA S/A - PROC. RJ2001/8002

Reg. nº 3318/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM RJ01/8002 - Registro EXE/CGP nº 3318/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SEP - MULTA COMINATÓRIA
Recorrente: Hotéis e Turismo da Guanabara S/A
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de decisão da SEP que impôs multas cominatórias no valor total de R$ 6.000,00 (fls. 09 e 10) por atraso no envio das 2ª. e 3ª. ITR/2000.
Alega a recorrente que "a empresa, antes falida, teve o processamento de sua concordata suspensiva recentemente deferido" e que "dita situação atípica acabou por atrasar o envio das ITR" para ao final "requerer a isenção da penalidade, uma vez que a empresa, apesar de reconhecer o atraso, não se absteve de enviar as informações para que os acionistas tenham acesso ao andamento das operações da entidade e, ainda, diante da ausência do efetivo exercício de atividade operacional geradora de recursos advindos de operações normais do mercado" (fls. 02).
A SEP manteve a decisão recorrida em despacho na folha própria que esclarece: "a companhia efetivamente atrasou a entrega dos formulários ITR, sendo que suas alegações não encontram acolhida na legislação vigente", já que "não há previsão de isenção de multa no caso de companhia aberta concordatária" (fls. 04).
É o Relatório.
Voto
A Instrução CVM 273/98, que dá a base legal da incidência das multas recorridas, estabelece que:
"Art. 1º - Estão sujeitas à multa cominatória imposta pela CVM, por dia de atraso no cumprimento dos prazos e conforme os valores constantes dos respectivos normativos, todas as pessoas físicas, jurídicas e demais entidades reguladas pela CVM.
(...)
Art. 2º - Verificado o descumprimento da obrigação, o Superintendente da área competente decidirá sobre a aplicação da multa cominatória.
§ 1º - Da comunicação do ato de cobrança da multa cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de seu recebimento.
(...)
Art. 3º - A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de dois meses, nas hipóteses referidas no caput do artigo 1º."
A Instrução CVM 202/93, que estabelece os prazos e a obrigatoriedade da entrega das ITR, diz:
"INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 16 - A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
(...)
VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do artigo 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior."
Verifica-se nos autos que a 2ª. ITR/2000 da recorrente, cuja data limite para entrega era 14/08/00, foi entregue em 16/01/2001, e a 3ª. ITR/2000, cuja data limite para entrega era 14/11/00, foi entregue em 02/04/2001.
Já a 3ª. ITR/2001, a última apresentada pela recorrente, informa que "sua falência foi declarada em 19 de abril de 1993" e que "em 25 de maio de 1998, conforme determinação do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, foi suspensa a falência ...concedendo-lhe concordata suspensiva(grifou-se).
Como a Instrução CVM 202/93 não isenta as companhias concordatárias da obrigatoriedade da entrega das ITR na forma estabelecida pelo art. 16, acima transcrito, e as ITR de que se trata neste processo dizem respeito a período abrangido pela concordata suspensiva da falência da recorrente, parece-me que não há fundamento para a isenção da obrigação de entrega, e portanto da multa pelo atraso, razão pela qual voto pelo indeferimento do presente recurso, mantendo a imposição das multas, conforme a decisão da SEP.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
Voltar ao topo