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Decisão do colegiado de 19/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CEMEPE INVESTIMENTOS S/A - PROC. 99/1034

Reg. nº 2337/99
Relator: DLA
O Colegiado, com execeção da Diretora Norma Parente que se declarou impedida, acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ99/1034
Reg.Col. nº 2337/99
Assunto: Recurso contra refazimento e republicação de Demonstrações Financeiras
Interessado: CEMEPE Investimentos S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. A Superintendência de Relações com Empresas determinou à CEMEPE Investimentos S.A., através do FAX/CVM/GEA-2/nº 399/99, datado de 14.04.99, que procedesse ao refazimento e à republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.98 devido à: (i) incorreta contabilização de reserva de lucros a realizar sem a atribuição aos acionistas dos dividendos decorrentes desta reversão, devendo, ainda, ser explicitada em nota explicativa a natureza e os fundamentos do "Ajuste de Exercícios Anteriores"; e (ii) à necessidade da retenção de lucros estar embasada em orçamento de capital aprovado em Assembléia Geral.
2. A Companhia apresentou recurso (fls. 27 e 28), no qual alega que:
I – A CEMEPE constituiu, nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31.12.95, "Reserva de lucros a realizar" decorrente do resultado positivo da equivalência patrimonial no valor de R$ 8.639 mil, calculado sobre a investida Marvin Investimentos S.A.;
II – Em decorrência de uma série de operações visando à reestruturação societária no grupo a que pertence, a CEMEPE permutou ações da Cemisa Investimentos S.A. (nova denominação da Marvin Investimentos S.A.) por quotas da BSB Participações Ltda.;
III – Tal operação de permuta de participações societárias não implicou movimentação de recursos financeiros, não tendo sido, conseqüentemente, realizada a reserva e distribuídos os respectivos dividendos, por impossibilidade financeira da Companhia;
3. No que tange à necessidade de inclusão de nota explicativa, a CEMEPE requereu, ainda, fosse autorizada somente a efetuar a publicação de "errata" das demonstrações financeiras especificamente com relação ao ponto apontado pela decisão da SEP, tendo em vista a imaterialidade do montante envolvido (R$ 67 mil). 
4. A SEP manteve a decisão, encaminhando o recurso a este Colegiado, mesmo diante da sua extemporaneidade, frisando que, caso a empresa não pudesse pagar os dividendos relativos aos lucros a realizar, poderia se valer da faculdade prevista nos §§ 4º e 5º do artigo 202 da Lei nº 6.404/76.
5. A Diretora Relatora à época determinou o encaminhamento do assunto à Comissão Consultiva de Normas Contábeis, a qual concluiu que a transferência de investimento para terceiros – mesmo não havendo entrada de caixa – em troca de outro investimento configuraria realização da Reserva de Lucros a Realizar e que os dividendos ainda não recebidos deveriam ter sido considerados na troca. Ressaltou-se, na mesma linha da opinião exarada pela SEP, a prerrogativa estabelecida no supracitado § 5º do artigo 202 da Lei nº 6.404/76.
6. De fato, estão claras em nossa legislação as hipóteses em que as companhias podem deixar de efetuar o pagamento do dividendo obrigatório em situações como a presente, dentre as quais, deve-se ressaltar:
"§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de cinco dias da realização da assembléia geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia." (Lei nº 6.404/76, art. 202, §§ 4º e 5º)
7. No presente caso, considero indevida a transferência do valor originário do resultado positivo da equivalência patrimonial da investida Marvin Investimentos S.A. para a Reserva de Lucros a Realizar, sem que fosse efetuado o pagamento dos dividendos decorrentes dessa reversão, conforme determina o art. 202, caput e inciso III, da Lei nº 6.404/76 e o art. 19 da Instrução CVM nº 247/96. Observe-se que a própria Lei nº 6.404/76 prevê as hipóteses em que se permitiria à Companhia deixar de distribuir o dividendo obrigatório.
8. Por seu turno, parece aceitável a contabilização referente aos "Ajustes de Exercícios Anteriores", haja vista a que fundamentação apresentada pela CEMEPE – de que refere-se a reversão de provisão constituída indevidamente em 31.12.96 para o pagamento de Contribuição Social – enquadra-se nas situações previstas no Parecer de Orientação nº 18/90. No entanto, a Companhia deve incluir Nota Explicativa sobre o assunto, nos termos daquele mesmo Parecer de Orientação.
9. Tendo em vista o acima exposto, VOTO pelo indeferimento do recurso e pela conseqüentemente manutenção da decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator"
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