CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 19/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - SÉRGIO VIANEY ALVES FERNANDES - PROC. RJ2001/12014

Reg. nº 3558/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/12014 (RC Nº 3558/2002)
INTERESSADO: Sérgio Vianey Alves Fernandes
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. O Sr. Sérgio Vianey Alves Fernandes encaminhou documentação que comprova que foi aprovado pelo RGA em exame de habilitação para agente autônomo de investimento realizado em 29.10.98 e solicitou à CVM autorização para o exercício da atividade.
2. Ao manifestar-se a respeito, a área técnica encaminhou um ofício ao interessado esclarecendo o seguinte:
a) de acordo com a regulamentação vigente, a Resolução nº 2.838 de 30.05.2001 do Conselho Monetário Nacional e a Instrução CVM Nº 355 de 01.08.2001, somente os agentes autônomos efetivamente registrados no RGA em 1º de junho de 2001 podem continuar exercendo a atividade;
b) os demais pretendentes, mesmo aqueles que foram aprovados em exame de habilitação pelo RGA mas não efetuaram ou não renovaram o registro naquele órgão, devem submeter-se à prova de certificação;
c) a solicitação não poderá ser acatada, devendo o interessado aguardar a divulgação sobre o exame de certificação.
3. Dessa decisão, foi apresentado recurso em que o agente alega o seguinte:
a) em contato com o RGA, foi informado que poderia efetuar o pagamento da anuidade de 2001 até o mês de julho sem problema;
b) devido às mudanças ocorridas na legislação, porém, ao procurar o RGA no início de julho de 2001 para efetuar o pagamento, foi informado que não mais poderia fazê-lo, fato que o levou a não figurar na relação fornecida à CVM;
c) está disposto a efetuar o pagamento da anuidade para solucionar a pendência;
d) solicita autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
4. Ao analisar o recurso, a SMI afirma que negou o cadastramento em razão de o nome do interessado não constar da listagem enviada pelo RGA e de não ter sido apresentada comprovação de registro, bem como de sua atuação no mercado como agente credenciado em 1º de julho de 2001.
FUNDAMENTOS
5. A nova regulamentação da atividade de agente autônomo de investimento baixada pela Resolução nº 2.838 de 30.05.2001 estabeleceu o seguinte, em seu artigo 3º, em relação às pessoas credenciadas anteriormente:
"Art. 3º - Os agentes autônomos de investimento, credenciados nos termos da Resolução n° 238, de 24 de novembro de 1972, e regulamentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade, ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no art. 2º, inciso I, observada a necessidade de obtenção da autorização de que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, contado da data da entrada em vigor desta Resolução."
6. Em seguida, a CVM baixou a Instrução CVM Nº 355 de 01.08.2001 dispondo o seguinte a respeito dos antigos agentes:
"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade de que trata o art. 6º;
II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução; e
III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato.
Parágrafo único. Somente as sociedades cujos sócios já tenham obtido, junto à CVM, a autorização de que trata o art. 6º desta Instrução, poderão receber a autorização de que trata o art. 8º."
7. Como se vê, apenas quem estava regularmente registrado junto ao RGA em 1º de junho de 2001 permaneceu autorizado a desempenhar a atividade de agente autônomo e teve o seu nome incluído na lista divulgada pela CVM e somente quem estava credenciado na mesma data foi dispensado de prestar exame técnico.
8. No caso, verifica-se que o requerente, embora tenha sido aprovado em exame pelo RGA em 29.10.98, em 1º de junho de 2001 não se encontrava credenciado como agente autônomo por nenhuma instituição integrante do sistema de valores mobiliários e sequer trabalhando em qualquer instituição. Aliás, o que se verifica é que o interessado aparentemente nunca exerceu a atividade de agente autônomo.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido, mantendo a decisão da SMI.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
Voltar ao topo