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Decisão do colegiado de 19/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - EVANDRO DALLA COSTA - PROC. RJ2001/12086

Reg. nº 3585/02
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/12086 – Registro EXE/CGP nº 3585/2002
Recurso de decisão da SMI – Agente Autônomo de Investimento
Interessado: Evandro Dalla Costa
Relator: Marcelo F. Trindade
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de decisão da GME que esclareceu ao recorrente a necessidade de "sua aprovação em exame de certificação para a concessão de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento" (fls. 23).
Alega o recorrente (fls.01 e 02) ter prestado o 64º Exame de Habilitação do Registro Geral de Autônomos – RGA em 31 de maio de 2001, no qual foi aprovado, mas deixou de efetuar a inscrição no RGA por entender que tal inscrição não teria utilidade alguma, já que a CVM passara a regulamentar e promover o registro dos agentes autônomos de investimento.
Afirma o recorrente que, por ter sido aprovado no exame do RGA, segundo ele "a única entidade reconhecida por esta autarquia para aplicar teste de conhecimentos sobre o Mercado de Capitais com a finalidade de credenciar Agentes Autônomos de Investimento", além de ter "2º grau completo e reputação ilibada", atende, portanto, a "todos os requisitos do artigo 5º da Instrução CVM 355, de 1º de agosto de 2001"
Diz o dispositivo citado:
"Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
I – conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente;
II –aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e
III - reputação ilibada."
Informa o recorrente que exercia, "em 01 de junho de 2001, as atividades típicas de Agentes Autônomos de Investimento" como empregado "da Spirit Corretora de Valores Ltda." e argumentando que "a revogada Instrução CVM 352 ...dispensava aqueles que provassem que eram empregados há mais de um ano do teste necessário ao credenciamento da CVM. Apesar desta Instrução ter sido revogada pela Instrução CVM 355 entendemos que tal requisito, por ser ainda mais rígido do que aquele disposto no artigo 21 da Instrução CVM 352, deve ser levado em conta para a autorização do exercício da atividade de Agentes Autônomos de Investimento pelos requerentes".
A Instrução CVM 352, de 25 de junho de 2001, revogada expressamente pela Instrução CVM 355, de 01 de agosto de 2001, estabelecia que:
"Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos até 30 de maio de 2001 poderão substituir os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 5º desta Instrução por:
I - prova, mediante declaração do empregador e cópia da carteira profissional ou do livro de registro de empregados, de que o requerente, naquela data , exercia há mais de um ano, como empregado de uma instituição das referidas no art. 2º, atividades abrangidas no art. 2º; ou (...)"
A GME, em correio eletrônico enviado pela funcionária Gisele Fernandes Cardoso Mink (fls. 11), informou ao recorrente que "de acordo com o artigo 21 da ...Instrução" CVM 355, "V.Sa. permanece autorizado(a) a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, devendo obter, até esta data, aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora"
Registre-se que decisão do Colegiado exarada em 09/10/2001 equiparou, para os efeitos do caput do art. 21 da Instrução CVM 355/2001, os aprovados no exame do RGA de 31 de maio de 2001 aos "agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001" que, nos termos da mencionada Instrução, "permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte: I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade que trata o art. 6º; (...)"
Por fim a GME opinou "por negar o pleito" e sugeriu "a manutenção do entendimento vigente", porque "não foi atendida a exigência do art. 21 da Instrução" CVM 355. É o Relatório.
Voto
Entendo que o argumento do recorrente de que atende a todos os requisitos do art. 5º da Instrução CVM 355/01 não procede, pois falta-lhe atender ao disposto no inciso II daquele artigo, que exige "aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM", cabendo esclarecer que, até este momento, a única entidade autorizada pela CVM a realizar os exames técnicos para seleção de agentes autônomos de investimento é a ANCOR - Associação Nacional das Corretoras.
Quanto ao segundo argumento, de que "a revogada Instrução CVM 352 ...dispensava aqueles que provassem que eram empregados há mais de um ano do teste necessário ao credenciamento da CVM", e que tal requisito"deve ser levado em conta para a autorização do exercício da atividade de Agentes Autônomos de Investimento", observo que o Colegiado, em decisão de 27 de fevereiro de 2002, relativa a recurso de Mário André Giovannoni sobre questão idêntica, aliás impetrado por aquele recorrente, por este e ainda por outros, em petição única (fls. 01-02), considerou, conforme voto do diretor relator Wladimir Castelo Branco Castro, que:
"...como o credenciamento do Sr. Mário André diz respeito à época de vigência da Instrução CVM nº 352, quando ele chegou a preencher todos os requisitos necessários à atividade pretendida, não faz sentido agora obstar-lhe o exercício da função de agente autônomo, eis que, em 25 de junho de 2001, consoante o art. 21 da Instrução CVM 352, era-lhe facultado substituir a prova do contrato de intermediação pela prova da existência de um contrato trabalhista com uma Corretora de Valores Mobiliários. Frise-se que o referido contrato - que deveria, necessariamente, ter mais de um ano - fora feito em 14 de janeiro de 1999, isto é, dois anos e meio antes. Desde aquela data, por conseguinte, o Requerente trabalhava na Spirit Corretora.
Por todo o exposto, entendo que o recurso merece provimento, concedendo-se ao Sr. Mário André Giovannoni a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento."
Verifico que o ora recorrente encontra-se em situação semelhante à do colega cujo recurso mereceu provimento, pois apresentou a mesma declaração (fls. 03) da Spirit Corretora de Valores Ltda. apresentada por Mário André Giovannoni, assim como cópia de sua Carteira de Trabalho (fls. 06-07), onde consta registro como empregado da Spirit, na função de "gerente de mercado de capitais" desde 01 de fevereiro de 1999.
Por essa razão, voto pelo acolhimento do presente recurso, concedendo-se ao Sr. Evandro Dalla Costa autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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