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Decisão do colegiado de 19/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALPIRES S/A CCTVM - PROC. RJ99/5785

Reg. nº 3130/01
Relator: DMT (PEDIDO DE VISTA DO PTE)
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO Nº RJ99/5785 - REGISTRO EXE/CGP Nº 3130/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SMI – FUNDO DE GARANTIA
RECORRENTE: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
1. Trata-se de recurso tempestivo, interposto pela Walpires de decisão da SMI (fls. 414), na parte em que esta não reconhece a prescrição do direito à indenização, pelo Fundo de Garantia da Bovespa, de prejuízos sofridos pelos senhores Lucídio de Souza e Augustinho Soares Silveira. Tal decisão da SMI ainda determinou que a Bovespa analisasse o mérito da mencionada reclamação.
2. No Processo Bovespa FG nº 002/2000 (a seguir referido como "Processo da Bovespa), na qualidade de dois únicos sócios da empresa Trautofer Usinagem e Estamparia Ltda., os reclamantes acima citados pediram indenização pela venda indevida de ações, de emissão do Banco Itaú, de propriedade daquela pessoa jurídica. Alegaram os reclamantes que "em nenhum momento sequer, outorgaram procuração, cogitaram ou mostraram-se com a intenção de resgatar ou solicitar os serviços de custódia para negociar" tais ações "em bolsa de valores" (fls. 02 do Processo da Bovespa).
3. Verifica-se nos autos que, no mês de fevereiro de 1999, os reclamantes foram intimados a comparecer ao 15º Distrito Policial da Capital de São Paulo, para prestar esclarecimentos em Inquérito instaurado para apurar crime de falsificação de documentos. Lá, tomaram conhecimento da existência de um instrumento particular de procuração, datado de 15 de dezembro de 1997, cujo objeto expresso era a negociação de 33.210 ações PN do Banco Itaú S/A (fls. 99 do Processo da Bovespa). Em tal mandato em causa própria, a Trautofer constava como outorgante-cedente e o Sr. Emmanuel Smarra como outorgado-cessionário. As investigações criminais conduzidas por aquele DP concluíram pela falsidade daquele documento (fls. 236 do Processo da Bovespa).
4. Diante disso, em 23/02/99 os reclamantes procuraram o Banco Itaú, na qualidade de instituição custodiante de suas ações, onde obtiveram Extrato de Movimentação de Ações em que consta um depósito, na custódia da Bovespa, de 33.210 ações, realizado em 28/11/1997, resultando num saldo atual zero (fls. 15 do Processo da Bovespa). Nessa oportunidade os reclamantes obtiveram também, conforme consta de relato às fls. 18 do Processo da Bovespa, uma promessa do funcionário que os atendeu, de que este "repassaria o caso para o departamento jurídico da instituição para as devidas providências e que, tão logo fosse resolvido, encaminhariam correspondência com os devidos esclarecimentos aos requerentes".
5. Tal esclarecimento não veio até que, em 04/11/99, os reclamantes tornaram a interpelar o Banco Itaú, desta vez por meio de correspondência escrita (fls.16 a 19 do Processo da Bovespa). Em 01/12/99, o Banco Itaú enviou-lhes carta informando que "as pesquisas em nossos registros não apontaram nenhuma falha no registro da Ordem de Transferência (OT-1) das citadas ações, apresentada em 28/11/97 pela Walpires S/A CCTVM" e que "mediante a apresentação da OT-1, foi emitido um 'slip', de nosso sistema, confirmando a posição acionária de V.Sas. Esse documento foi entregue à WALPIRES que efetivou, em 28/11/97, o depósito na custódia da Bolsa de Valores de São Paulo" (fls. 20 do Processo da Bovespa).
6. De posse dessas informações, os reclamantes procuraram a própria Walpires, a fim de ver solucionado o problema. Sem ter obtido resposta da Corretora, em 04/02/00 apresentaram pedido de ressarcimento dos prejuízos junto à Bovespa (fls. 01 a 31 do Processo da Bovespa).
7. O Processo da Bovespa culminou com o indeferimento do pedido em razão da "prescrição da reclamação, não cabendo o julgamento do mérito da mesma" (fls. 316 do Processo da Bovespa), o que foi confirmado pelo Conselho de Administração da Bovespa em 26/09/2000 (fls. 317 do Processo da Bovespa).
8. Em 09/10/2000, os reclamantes apresentaram recurso à Bovespa. Encaminhados os autos para apreciação pela CVM, a SMI proferiu, em 17/01/2001, decisão "pela não ocorrência da prescrição, devendo a Bovespa analisar o mérito do pedido de ressarcimento" (fls. 358 do Processo da Bovespa), informando que "faltou, naquela ocasião (fevereiro de 1999), aos reclamantes, acesso a todos os elementos que lhes permitissem tomar ciência do prejuízo havido, o que só veio a ocorrer, com a resposta do Banco Itaú em 22 de novembro de 1999. Portanto, em 04 de fevereiro de 2000, os reclamantes poderiam ainda pleitear o ressarcimento do seu prejuízo junto ao Fundo de Garantia, amparados pelo § 2º do art. 41 da Resolução CMN 2690/2000".
9. Finalmente, em 31/01/2001, a Walpires apresentou recurso da decisão da SMI, fundamentando-se na "ocorrência da prescrição", à vista do "§2º do art. 41 da Resolução CMN 2690/2000", vez que "em vários documentos juntados aos autos comprova-se que os reclamantes tiveram conhecimento do fato em fevereiro de 1999, o que foi por eles expressamente reconhecido nas diversas correspondências trocadas entre as partes, e entre os reclamantes e o banco custodiante" (fls. 362 do Processo da Bovespa). 
10. A SMI manteve a decisão recorrida, entendendo não ter o recurso trazido qualquer fato novo que justificasse nova decisão (fls. 427) e encaminhou o feito ao conhecimento do Colegiado.
11. É o Relatório
Voto
1. No que diz respeito à prejudicial de prescrição do direito à indenização pelo Fundo de Garantia, entendo que o recurso não merece acolhimento, à luz da regra do art. 42 da Resolução CMN 1.656/89, vigente à época da operação, que estabelecia:
"Art. 42 - O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade corretora ou a Bolsa de Valores.
§ 1º - O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de 6 (seis) meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo.
§ 2º - Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato."
2. No presente caso, os reclamantes, em fevereiro de 1999, souberam da existência de procurações falsas que poderiam ter sido inadvertidamente usadas como instrumentos de negociação das ações de sua propriedade. No mesmo mês, verificaram num extrato emitido pelo Itaú que suas ações haviam sido depositadas na custódia da Bovespa, resultando num saldo zero na custódia do Banco, quando receberam de preposto do custodiante (Banco Itaú) a promessa de que a regularidade daquela situação seria apurada.
3. Contudo, nos termos do § 2° do art. 42, antes transcrito, "a possibilidade de acesso a elementos que permitam tomar ciência do prejuízo havido" só ocorreu com a resposta do Banco Itaú em 22 de novembro de 1999. Foi em tal momento que os reclamantes, que aguardavam por uma posição oficial do custodiante, a qual poderia inclusive informar ter-se tratado de equívoco, tiveram acesso a elementos que lhes permitiram tomar ciência de que estavam efetivamente diante de um prejuízo.
4. Portanto, entendo que a reclamação ao Fundo de Garantia, realizada pouco mais de dois meses depois, em 04 de fevereiro de 2000, não está prescrita, e voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da SMI no que tange à não ocorrência de prescrição.
5. Além disto, tendo em conta os fatos narrados no Relatório, proponho a emissão de stop order em nome do Sr. Emmanuel Smarra, dados os fortes indícios de sua atuação em intermediação irregular e fraudulenta de valores mobiliários, e instauração de inquérito administrativo para apurar tais irregularidades.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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