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Decisão do colegiado de 12/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) não participou da discussão do item 6 (PROC. RJ2001/2168).
(**)participou somente da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2000/4250), 5 (IA 09/00), 6 (PROC. RJ2001/2168), 12 (Reg. 3591/02) e 18 (IA 31/00).

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2001/4228

Reg. nº 3302/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ4228/2001
Reg.Col. nº 3302/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que determinou o refazimento e a republicação de DFs
Interessado: Recrusul S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso interposto pela Recrusul S.A. (fls. 29/32) contra decisão constante do OFÍCIO CVM/SEP/GEA2/Nº94/01 da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2000 (fls. 19/20), pelas razões expostas a seguir:
                                      i.        os administradores da companhia optaram por preceder a revisão total do saldo remanescente da variação cambial diferida no exercício social de 1999, sendo o montante de R$ 4.160 mil reconhecido diretamente no patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado do exercício, o que não poderia ter ocorrido, uma vez que não se trataria de ajuste de exercício anterior previsto no art. 186, § 1º da Lei nº 6.404/76;
                                     ii.        a reserva especial para investimento e capital de giro, na forma descrita no art. 34, e do Estatuto Social da companhia, consistiria em reserva de retenção de lucros, na forma definida pelo art. 196 da Lei nº 6.404/76, a qual deveria vir acompanhada por um orçamento de capital aprovado por deliberação assemblear;
                                    iii.        a nota explicativa nº 7, referente a partes relacionadas, deveria ter sido melhor detalhada, apresentando os preços, prazos e encargos utilizados nas transações, bem como os efeitos presentes e futuros na situação financeira e nos resultados da companhia, de acordo com o previsto no Parecer de Orientação CVM nº 24/92; e
                                    iv.        a nota explicativa nº 13, relativa a instrumentos financeiros, também deveria ser melhor detalhada, conforme dispõe a Instrução CVM nº 235/95.
2.    Em suas razões de recurso, a Recrusul alega, em síntese, que:
I - Quanto à variação cambial diferida:
                                      i.        a companhia, conforme preconizado no item VII da Deliberação CVM nº 294/99, contabilizou no ativo diferido o efeito líquido negativo das variações cambiais referentes ao primeiro trimestre de 1999, ao invés de no resultado do exercício;
                                     ii.        tal procedimento acarretou que o parecer dos auditores independentes contivesse ressalva. Segundo entende a Recorrente, esta ressalva referir-se-ia a um erro na contabilização da variação cambial, pois o correto seria o reconhecimento no resultado do exercício de competência;
                                    iii.        assim, com vistas a regularizar o suposto erro, a companhia teria decidido efetuar a reversão do saldo remanescente da variação cambial de 1999, na forma do art. 186, § 1º da Lei nº 6.404/76 e do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86.
II - Quanto à destinação do Lucro Líquido:
                                    iv.        reconhece que deixou de incluir em nota explicativa a justificação e as linhas principais do respectivo orçamento de capital, e que, conforme deliberação da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 30/04/2001, o valor que seria destinado à reserva especial para investimento e capital de giro seria totalmente destinado à distribuição de dividendos complementares, pagos a partir de 01/11/2001;
                                     v.        as informações prestadas acima seriam incluídas nas informações trimestrais posteriores.
III - Quanto ao refazimento da Nota Explicativa nº 7:
                                    vi.        as transações com partes relacionadas referir-se-iam exclusivamente a sociedades controladas nas quais a Recrusul deteria 98,06% e 99,84% e estariam eliminadas nas demonstrações contábeis consolidadas;
                                   vii.        ao ter mencionado que as condições das transações realizadas com partes relacionadas são iguais às praticadas com terceiros, a companhia teria como objetivo divulgar que as transações com partes relacionadas dar-se-iam em condições de mercado;
                                  viii.        nas demonstrações financeiras seguintes àquelas objeto da decisão recorrida, a companhia estaria detalhando melhor as informações relativas a partes relacionadas.
IV - Quanto ao refazimento da Nota Explicativa nº 13:
                                    ix.        a companhia aberta deveria evidenciar o valor de mercado de todos os instrumentos financeiros, quando relevantes, de acordo com a Instrução CVM nº 235/95, Ofícios-Circulares nºs 01/96 e 02/2000;
                                     x.        a Recorrente não operaria com derivativos e os instrumentos financeiros ativos e passivos existentes estariam evidenciados nas demonstrações financeiras, por valores que não divergiriam de forma relevante dos valores de mercado, o que estaria de acordo com as determinações da CVM.
3.    Apreciando o recurso apresentado, a SEP teceu os seguintes comentários:
I - Quanto à variação cambial diferida:
                                      i.        o diferimento das variações cambiais passivas líquidas não deveria ser considerado um erro, uma vez que teria sido executado com pleno conhecimento e interpretação correta da regra, embora excepcional, prevista na Deliberação CVM nº 294/99. Desta forma, não seria aplicável o art. 186, § 1º da Lei nº 6.404/76 e, tampouco, do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86;
                                     ii.        a ressalva no parecer e no relatório de revisão especial do auditor independente, ambos exigidos pela Deliberação CVM nº 294/99, objetivariam apenas identificar aos usuários das demonstrações financeiras que a companhia optou por se utilizar do procedimento contábil excepcional permitido pela legislação;
                                    iii.        a forma de contabilização da reversão da variação cambial praticada pela companhia subverteria a lógica contábil, pois aparentaria que a relevante perda cambial sofrida em 1999 não passara de mero erro imputável ao exercício anterior.
II - Quanto à destinação do Lucro Líquido:
                                    iv.        a justificativa apresentada pela Recorrente seria aceitável, na medida que a proposta de destinação do lucro líquido pode ser alterada por deliberação assemblear, como efetivamente ocorreu.
III - Quanto ao refazimento da Nota Explicativa nº 7:
                                     v.        não seria aceitável a proposta de que, nas próximas demonstrações financeiras anuais a serem divulgadas, a companhia detalhará melhor as informações constantes da nota explicativa sobre transações com partes relacionadas, em razão de que a impropriedade apontada pela SEP referir-se-ia às demonstrações do exercício findo em 31/12/2000.
IV - Quanto ao refazimento da Nota Explicativa nº 13:
                                    vi.        seria aceitável o argumento apresentado pela companhia, porquanto as demais notas relativas a investimentos, empréstimos e financiamentos estariam bem formuladas, atendendo às exigências da Instrução CVM nº 235/95.
4.    A SEP, portanto, manteve a decisão recorrida apenas no que tocava ao diferimento da variação cambial e à reelaboração da nota explicativa relativa a transações com partes relacionadas.
5.    Analisados os autos, parece-me não merecer reparos a decisão de fls. 33/36, que acolheu parte das alegações apresentadas pela Recorrente, mantendo, no entanto, a decisão anterior no tocante aos dois aspectos acima citados.
6.    Quanto à questão do diferimento da variação cambial, veja-se o que dispõem os seguintes itens da Deliberação CVM nº 294/99:
"I – as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e VII.
VII – excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31.03.99.
VIII – o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá ser amortizado linearmente em até quatro anos, a partir do exercício de 1999."
7.    Como se pode perceber da redação do item VII acima transcrita, esta Autarquia não obrigou as companhias abertas a registrar em conta do ativo diferido o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial ocorrida no primeiro trimestre do exercício de 1999. Pelo contrário, tal procedimento consiste em faculdade conferida pela regulamentação, sendo aplicada excepcionalmente e desde que observadas as demais disposições da citada Deliberação.
8.    Não se pode deixar de notar, no entanto, que o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial consiste em uma despesa que, lançada em conta do Ativo Diferido, deve sofrer amortização. Portanto, uma vez tendo exercido a faculdade prevista na regulamentação, a companhia obrigatoriamente deveria lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial.
9.    A Recorrente afirma que teria revertido o diferimento da variação cambial passiva líquida pois tal procedimento teria resultado em emissão de parecer dos auditores independentes com ressalvas, o que significaria que as demonstrações financeiras conteriam erro com relação à aplicação de princípios fundamentais de contabilidade.
10. Entendo, no entanto, que tal alegação não pode prosperar. É que, como se disse, o procedimento excepcional previsto pela Deliberação CVM nº 294/99 é uma faculdade da qual se utilizou a companhia. Não há que se falar em qualquer erro nas demonstrações financeiras, uma vez que o procedimento adotado pela companhia foi correto, pois previsto na regulamentação aplicável.
11. O Colegiado desta Autarquia já teve a oportunidade de apreciar recentemente questão muito parecida com a presente, no julgamento de recurso no Processo Administrativo CVM nº 2001/4172:
"A leitura e inteligência do ato normativo da CVM em questão (Deliberação nº 294/99) não pode ter qualquer outra interpretação que não seja a de que a introdução da faculdade relativa ao diferimento decorrente da desvalorização cambial ocorrida em 1999, prevista na Deliberação CVM nº 294/99, é um procedimento excepcional e não uma prática contábil. Quando a companhia se utilizou desse tratamento diferenciado, a escolha envolvia a obrigatoriedade de, em um momento futuro, lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial. 
A empresa usou da faculdade prevista na Deliberação CVM n° 294/99, para contabilizar o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial em uma conta de Ativo Diferido, para, posteriormente, amortizar, em até 4 exercícios, à conta de resultado. Esse total líquido negativo foi e sempre será uma despesa e, pelo fato de ter sido lançado em uma conta de Ativo Diferido para futura amortização, não deve ocorrer nenhuma mudança em sua natureza." (j. 12/11/2001)
12. Abro aqui um parênteses para destacar que, caso a companhia deseje efetivamente reverter o procedimento de registrar o resultado negativo da variação cambial no ativo diferido, deveria fazê-lo integralmente, desde o exercício social findo em 31/12/1999.
13. No que se refere à reelaboração da Nota Explicativa nº 7, a Recorrente reconhece que não divulgou as informações exigidas pela legislação vigente, ao pretender que somente nas demonstrações seguintes àquelas objeto da decisão recorrida fossem melhor detalhados os aspectos relativos a transações com partes relacionadas, impondo que se refaça tal Nota Explicativa.
14. Tendo em vista que a companhia deverá republicar as demonstrações financeiras, em razão da incorreta reversão do diferimento da variação cambial passiva, não vejo razão para que, na mesma ocasião, não seja melhor detalhada a Nota Explicativa nº 7, de modo a que sua redação atenda aos requisitos da Instrução CVM nº 235/95. Entretanto, parece-me possível facultar à companhia a alternativa de efetuar a correção das demonstrações financeiras do exercício anterior, em destaque, no bojo das Demonstrações Financeiras do exercício findo em 2001, ressaltando que as alterações foram "introduzidas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM".
15. Por todo o acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão de fls. 33/34, que acolheu as alegações da Recorrente quanto à destinação do lucro líquido e da desnecessidade de aprimoramento da nota explicativa sobre instrumentos financeiros, mantendo-a no que respeita à reversão do diferimento da variação cambial passiva e à reelaboração da nota explicativa sobre transações com partes relacionadas.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator"
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