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Decisão do colegiado de 12/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) não participou da discussão do item 6 (PROC. RJ2001/2168).
(**)participou somente da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2000/4250), 5 (IA 09/00), 6 (PROC. RJ2001/2168), 12 (Reg. 3591/02) e 18 (IA 31/00).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CVC – PROC. RJ99/5746

Reg. nº 3293/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ1999/5746
Reg.Col. nº 3293/2001
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BVRJ
Interessados: Estratégia Investimentos S/A – CVC
Idibra Produtos Alimentícios do Maranhão Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 14/08/01, o Colegiado desta Autarquia teve a oportunidade de apreciar recurso interposto pela Estratégia Investimentos S/A - CVC contra decisão da SMI que reformava a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ, a qual julgou improcedente a reclamação da Idibra Produtos Alimentícios do Maranhão Ltda..
2.    Naquela reunião, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a decisão da SMI, ao não reconhecer a decadência do direito de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BVRJ, principalmente porque, desde maio de 1999 até a data em que ingressou com o pedido de indenização respectivo, à Reclamante não foram prestadas consistentes informações pela Recorrente, pelo Banco Itaú S.A. ou pela Eletrobrás S.A., de modo a caracterizar induvidosamente a ocorrência de fato que desse azo a seu direito de ser ressarcida.
3.    A Estratégia apresenta pedido de reconsideração com base em supostos erros em que teria laborado a decisão proferida em 14/08/01. Segundo a Estratégia, ter-se-ia incorrido em erro:
                                      i.        ao não se "verificar a data em que, EFETIVAMENTE, o Banco Itaú informou à Reclamante, IDIBRA, a moveimentação de sua ações, o que foi providencial e diligentemente feito pela Auditoria da BVRJ ao remeter as correspondências anexas (docs 1/2), prontamente respondidas pelo Banco Itaú S/A (doc 3) e que deram respaldo a minuciosa e correta decisão proferida, em nada menos do que 22 (VINTE E DUAS) laudas, pelo Conselho de Administração da mesma BVRJ (...)". Ainda neste particular, o Banco Itaú S/A teria encaminhado, no princípio de 1997, extratos com a posição da Reclamante ao endereço constante do cadastro de acionistas e "que seria o mesmo endereço indicado nos autos da presente reclamação pela Reclamante, como sendo o de sua sede social";
                                     ii.        seria fato incontroverso que a Reclamante teria tomado conhecimento das irregularidades através do envio dos extratos de movimentação e que, a expressão empregada pela Eletrobrás, mencionando que "deveriam ter sido enviados pelo Banco Itaú", seria correta porque a empresa emissora das ações não poderia comprovar que realmente teriam sido enviados, como efetivamente o foram, os malsinados extratos. Assim, a Recorrente não compreenderia o fato de que a Reclamante não teria tomado qualquer providência entre 1997 e 1999, já ciente da ocorrência de irregularidades com suas ações;
                                    iii.        o segundo erro supostamente incorrido pela decisão proferida por este Colegiado consistiria em procurar "justificar a inércia da Reclamante a partir do recebimento – e este a Reclamante confirma ter recebido – de carta enviada pela empresa emissora das ações, (...)". A Recorrente alega que a correspondência encaminhada pela companhia emissora em 05/05/99 caracterizaria o temo a quo para os efeitos da contagem do prazo decadencial previsto no § 2º art. 41 da Resolução CMN nº 2.690/2000;
                                    iv.        Conclui a Recorrente que a Reclamante teria deixado de reclamar no prazo facultado pela lei, impondo que seja acolhida a preliminar de decadência.
4.    Em 01/02/02, a Estratégia apresenta cópia da Resolução nº 279/2002-CA, recentemente editada pelo Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo e cujo teor corroboraria a tese defendida de que, nos casos de negociação de ações escriturais, cumpriria à Instituição Depositária a obrigação de "confrontar os dados cadastrais constantes da OTA com aqueles constantes de seu próprio cadastro" (art. 3º da Resolução nº 279/2002-CA).
5.    A Recorrente apresenta pedido de reconsideração de decisão tomada à unanimidade pelo Colegiado e alega que haveria erros em seu teor. Efetivamente, diga-se, não há erros ou inexatidões materiais na decisão, tampouco contradições ou dúvidas na sua conclusão.
6.    De fato, cada um dos dois supostos erros apontados pela Recorrente está minuciosamente fundamentado na decisão proferida pelo Colegiado desta Autarquia em 14/08/01.
7.    No que respeita ao suposto primeiro erro, ou seja, ao fato de que a Reclamante teria recebido o extrato com a sua posição ainda em 1997, veja-se o que se afirmou naquela decisão:
"8. (...) sua linha de argumentação baseia-se na frágil presunção de que a Reclamante teria tido conhecimento, já em 1997, da negociação de suas ações através de extratos que deveriam ter sido enviados pelo Banco Itaú S/A. 
9. Ocorre que, em nenhum momento, logrou efetivamente comprovar o conhecimento anterior da Reclamante, sendo certo que o ônus de tal prova é seu." (fls. 123, grifou-se)
8.    Portanto, contrariamente ao que a Recorrente quer fazer crer, até prova em outro sentido, o extrato datado de 1997 não foi efetivamente recebido pela Reclamante, uma vez que não se depreende dos autos qualquer prova neste sentido. Em outras palavras, a Recorrente não se desimcumbiu de produzir tal prova.
9.    Diga-se, mais uma vez, que se recomenda:
"aos integrantes do mercado de valores mobiliários acerca da necessidade de, a fim de evitarem futuros prejuízos e responsabilidades, enviarem as correspondências previstas na regulamentação aplicável (tais como: extratos, notas de corretagem, avisos de negociação ou movimentações de ações) através de meio que certifique o efetivo recebimento de tais correspondências pelo destinatário." (fls. 124)
10. No tocante ao suposto segundo erro incorrido pela decisão de fls. 121/126, uma leitura mais atenta ao seu teor também afasta qualquer dúvida quanto à suposta existência de erro ou inexatidão material, conforme se depreende das seguintes passagens:

"(...), a Corretora Recorrente alega que, mesmo que não se pudesse considerar que a Reclamante sabia da negociação de suas ações ainda em 1997, certamente o prazo decadencial teria seu início quando do envio de correspondência pela Eletrobrás à Reclamante em 05/05/1999.
(...) Veja-se que, de 05/05/1999 até 30/09/1999, a Reclamante buscou contatar – diversas e repetidas vezes – a companhia emissora, a instituição custodiante, a corretora que teria alienado suas ações, sem, no entanto, ter recebido uma informação consistente do que haveria ocorrido, ao ponto de ter sido informada, inclusive, de que suas ações teriam sido transferidas ainda em 1994 (!), informação esta que posteriormente compreendeu-se equivocada. Em verdade, é importante notar que não consta dos autos qualquer resposta da própria Corretora Recorrente às solicitações encaminhadas pela Reclamante acerca da alienação de suas ações.
Foi somente por volta de 30/09/1999
, quando efetuou o seu cadastro na BVRJ/CLC, que a Reclamante teve a efetiva e precisa informação do que teria ocorrido com suas ações, devendo daí iniciar a contagem do prazo decadencial para o requerimento de ressarcimento ao Fundo de Garantia da BVRJ, donde se conclui ser tempestivo tal requerimento realizado pela Reclamante em 07/02/2000." (fls. 124, grifou-se)
11. Vale aqui frisar que a Recorrente, em nenhum momento, dignou-se a fornecer qualquer informação à Reclamante sobre o que teria ocorrido com as ações deste, contribuindo para que, somente ao final de setembro de 1999, viesse esta a ter exata compreensão das irregularidades ocorridas.
12. Por fim, quanto ao argumento de que caberia à Instituição Depositária a obrigação de confrontar os dados cadastrais, veja-se que a norma citada, além de posterior aos fatos, foi editada pela BOVESPA, enquanto se está, nestes autos, diante de pedido de indenização relativo a ações custodiadas na CLC.
13. Além disso, inclusive como já se teve a oportunidade de mencionar na decisão de fls. 121/126, segundo o que consta no texto da OT1, a Corretora Recorrente atesta o exame da documentação necessária, responsabilizando-se pela autenticidade e legitimidade de tais documentos, o que descaracteriza qualquer tipo de alegação por parte da Corretora Recorrente de que o responsável seria o Banco Itaú S/A, visto que a Corretora não teria como fazê-lo.
14. Pelo acima exposto, e principalmente em razão de não ter trazido quaisquer novos elementos ou apontado corretamente os erros materiais em que teria incorrido a decisão de fls. 121/126, VOTO pela manutenção desta, recomendando que a BVRJ seja imediatamente cientificada a efetuar o ressarcimento do Reclamante.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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