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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 12.03.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) não participou da discussão do item 6 (PROC. RJ2001/2168).
(**)participou somente da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2000/4250), 5 (IA 09/00), 6 (PROC. RJ2001/2168), 12 (Reg. 3591/02) e 18 (IA 31/00).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CVC – PROC. RJ99/5746

Reg. nº 3293/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ1999/5746
Reg.Col. nº 3293/2001
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BVRJ
Interessados: Estratégia Investimentos S/A – CVC
Idibra Produtos Alimentícios do Maranhão Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 14/08/01, o Colegiado desta Autarquia teve a oportunidade de apreciar recurso interposto pela Estratégia Investimentos S/A - CVC contra decisão da SMI que reformava a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro - BVRJ, a qual julgou improcedente a reclamação da Idibra Produtos Alimentícios do Maranhão Ltda..
2.    Naquela reunião, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a decisão da SMI, ao não reconhecer a decadência do direito de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BVRJ, principalmente porque, desde maio de 1999 até a data em que ingressou com o pedido de indenização respectivo, à Reclamante não foram prestadas consistentes informações pela Recorrente, pelo Banco Itaú S.A. ou pela Eletrobrás S.A., de modo a caracterizar induvidosamente a ocorrência de fato que desse azo a seu direito de ser ressarcida.
3.    A Estratégia apresenta pedido de reconsideração com base em supostos erros em que teria laborado a decisão proferida em 14/08/01. Segundo a Estratégia, ter-se-ia incorrido em erro:
                                      i.        ao não se "verificar a data em que, EFETIVAMENTE, o Banco Itaú informou à Reclamante, IDIBRA, a moveimentação de sua ações, o que foi providencial e diligentemente feito pela Auditoria da BVRJ ao remeter as correspondências anexas (docs 1/2), prontamente respondidas pelo Banco Itaú S/A (doc 3) e que deram respaldo a minuciosa e correta decisão proferida, em nada menos do que 22 (VINTE E DUAS) laudas, pelo Conselho de Administração da mesma BVRJ (...)". Ainda neste particular, o Banco Itaú S/A teria encaminhado, no princípio de 1997, extratos com a posição da Reclamante ao endereço constante do cadastro de acionistas e "que seria o mesmo endereço indicado nos autos da presente reclamação pela Reclamante, como sendo o de sua sede social";
                                     ii.        seria fato incontroverso que a Reclamante teria tomado conhecimento das irregularidades através do envio dos extratos de movimentação e que, a expressão empregada pela Eletrobrás, mencionando que "deveriam ter sido enviados pelo Banco Itaú", seria correta porque a empresa emissora das ações não poderia comprovar que realmente teriam sido enviados, como efetivamente o foram, os malsinados extratos. Assim, a Recorrente não compreenderia o fato de que a Reclamante não teria tomado qualquer providência entre 1997 e 1999, já ciente da ocorrência de irregularidades com suas ações;
                                    iii.        o segundo erro supostamente incorrido pela decisão proferida por este Colegiado consistiria em procurar "justificar a inércia da Reclamante a partir do recebimento – e este a Reclamante confirma ter recebido – de carta enviada pela empresa emissora das ações, (...)". A Recorrente alega que a correspondência encaminhada pela companhia emissora em 05/05/99 caracterizaria o temo a quo para os efeitos da contagem do prazo decadencial previsto no § 2º art. 41 da Resolução CMN nº 2.690/2000;
                                    iv.        Conclui a Recorrente que a Reclamante teria deixado de reclamar no prazo facultado pela lei, impondo que seja acolhida a preliminar de decadência.
4.    Em 01/02/02, a Estratégia apresenta cópia da Resolução nº 279/2002-CA, recentemente editada pelo Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo e cujo teor corroboraria a tese defendida de que, nos casos de negociação de ações escriturais, cumpriria à Instituição Depositária a obrigação de "confrontar os dados cadastrais constantes da OTA com aqueles constantes de seu próprio cadastro" (art. 3º da Resolução nº 279/2002-CA).
5.    A Recorrente apresenta pedido de reconsideração de decisão tomada à unanimidade pelo Colegiado e alega que haveria erros em seu teor. Efetivamente, diga-se, não há erros ou inexatidões materiais na decisão, tampouco contradições ou dúvidas na sua conclusão.
6.    De fato, cada um dos dois supostos erros apontados pela Recorrente está minuciosamente fundamentado na decisão proferida pelo Colegiado desta Autarquia em 14/08/01.
7.    No que respeita ao suposto primeiro erro, ou seja, ao fato de que a Reclamante teria recebido o extrato com a sua posição ainda em 1997, veja-se o que se afirmou naquela decisão:
"8. (...) sua linha de argumentação baseia-se na frágil presunção de que a Reclamante teria tido conhecimento, já em 1997, da negociação de suas ações através de extratos que deveriam ter sido enviados pelo Banco Itaú S/A. 
9. Ocorre que, em nenhum momento, logrou efetivamente comprovar o conhecimento anterior da Reclamante, sendo certo que o ônus de tal prova é seu." (fls. 123, grifou-se)
8.    Portanto, contrariamente ao que a Recorrente quer fazer crer, até prova em outro sentido, o extrato datado de 1997 não foi efetivamente recebido pela Reclamante, uma vez que não se depreende dos autos qualquer prova neste sentido. Em outras palavras, a Recorrente não se desimcumbiu de produzir tal prova.
9.    Diga-se, mais uma vez, que se recomenda:
"aos integrantes do mercado de valores mobiliários acerca da necessidade de, a fim de evitarem futuros prejuízos e responsabilidades, enviarem as correspondências previstas na regulamentação aplicável (tais como: extratos, notas de corretagem, avisos de negociação ou movimentações de ações) através de meio que certifique o efetivo recebimento de tais correspondências pelo destinatário." (fls. 124)
10. No tocante ao suposto segundo erro incorrido pela decisão de fls. 121/126, uma leitura mais atenta ao seu teor também afasta qualquer dúvida quanto à suposta existência de erro ou inexatidão material, conforme se depreende das seguintes passagens:

"(...), a Corretora Recorrente alega que, mesmo que não se pudesse considerar que a Reclamante sabia da negociação de suas ações ainda em 1997, certamente o prazo decadencial teria seu início quando do envio de correspondência pela Eletrobrás à Reclamante em 05/05/1999.
(...) Veja-se que, de 05/05/1999 até 30/09/1999, a Reclamante buscou contatar – diversas e repetidas vezes – a companhia emissora, a instituição custodiante, a corretora que teria alienado suas ações, sem, no entanto, ter recebido uma informação consistente do que haveria ocorrido, ao ponto de ter sido informada, inclusive, de que suas ações teriam sido transferidas ainda em 1994 (!), informação esta que posteriormente compreendeu-se equivocada. Em verdade, é importante notar que não consta dos autos qualquer resposta da própria Corretora Recorrente às solicitações encaminhadas pela Reclamante acerca da alienação de suas ações.
Foi somente por volta de 30/09/1999
, quando efetuou o seu cadastro na BVRJ/CLC, que a Reclamante teve a efetiva e precisa informação do que teria ocorrido com suas ações, devendo daí iniciar a contagem do prazo decadencial para o requerimento de ressarcimento ao Fundo de Garantia da BVRJ, donde se conclui ser tempestivo tal requerimento realizado pela Reclamante em 07/02/2000." (fls. 124, grifou-se)
11. Vale aqui frisar que a Recorrente, em nenhum momento, dignou-se a fornecer qualquer informação à Reclamante sobre o que teria ocorrido com as ações deste, contribuindo para que, somente ao final de setembro de 1999, viesse esta a ter exata compreensão das irregularidades ocorridas.
12. Por fim, quanto ao argumento de que caberia à Instituição Depositária a obrigação de confrontar os dados cadastrais, veja-se que a norma citada, além de posterior aos fatos, foi editada pela BOVESPA, enquanto se está, nestes autos, diante de pedido de indenização relativo a ações custodiadas na CLC.
13. Além disso, inclusive como já se teve a oportunidade de mencionar na decisão de fls. 121/126, segundo o que consta no texto da OT1, a Corretora Recorrente atesta o exame da documentação necessária, responsabilizando-se pela autenticidade e legitimidade de tais documentos, o que descaracteriza qualquer tipo de alegação por parte da Corretora Recorrente de que o responsável seria o Banco Itaú S/A, visto que a Corretora não teria como fazê-lo.
14. Pelo acima exposto, e principalmente em razão de não ter trazido quaisquer novos elementos ou apontado corretamente os erros materiais em que teria incorrido a decisão de fls. 121/126, VOTO pela manutenção desta, recomendando que a BVRJ seja imediatamente cientificada a efetuar o ressarcimento do Reclamante.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NEWTON DE ARAÚJO LOPES – PROC. RJ2000/4250

Reg. nº 2966/00
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ2000/4250
Reg.Col. nº 2966/2000
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão que manteve multa cominatória aplicada pela SNC por atraso na entrega de informações periódicas de Auditor Independente
Interessado: Newton de Araújo Lopes
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 17 de abril último, este Colegiado teve a oportunidade de apreciar recurso interposto por Newton de Araújo Lopes contra decisão da SNC de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00, em razão de não terem sido enviadas tempestivamente as informações periódicas do auditor independente referentes ao exercício de 1999, conforme ditam os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99 (fls. 09/10).
2.    Naquela reunião, este Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a cobrança da multa aplicada pela SNC, uma vez que os documentos e os argumentos apresentados pelo Recorrente seriam insuficientes para reformar a decisão proferida, principalmente porque o recibo emitido pelos Correios (fls. 04) não discrimina o conteúdo ou o destinatário da respectiva correspondência postada, não servindo de prova efetiva do envio das informações periódicas exigidas nas normas regulamentares.
3.    O Recorrente apresentou pedido de reconsideração de fls. 16/17, sem, todavia, indicar fato novo, erro em que tivesse incorrido a decisão anterior ou, ainda, trazer aos autos qualquer fundamentação adicional que pudesse justificar a alteração da decisão anteriormente proferida por este Colegiado.
4.    Portanto, VOTO no sentido de rejeitar o pedido de reconsideração da decisão de fls. 09/10, o qual limitou-se a renovar os argumentos do recurso, mantendo-se a multa anteriormente aplicada.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - RECRUSUL S.A. – PROC. RJ2001/4228

Reg. nº 3302/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ4228/2001
Reg.Col. nº 3302/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que determinou o refazimento e a republicação de DFs
Interessado: Recrusul S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso interposto pela Recrusul S.A. (fls. 29/32) contra decisão constante do OFÍCIO CVM/SEP/GEA2/Nº94/01 da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2000 (fls. 19/20), pelas razões expostas a seguir:
                                      i.        os administradores da companhia optaram por preceder a revisão total do saldo remanescente da variação cambial diferida no exercício social de 1999, sendo o montante de R$ 4.160 mil reconhecido diretamente no patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado do exercício, o que não poderia ter ocorrido, uma vez que não se trataria de ajuste de exercício anterior previsto no art. 186, § 1º da Lei nº 6.404/76;
                                     ii.        a reserva especial para investimento e capital de giro, na forma descrita no art. 34, e do Estatuto Social da companhia, consistiria em reserva de retenção de lucros, na forma definida pelo art. 196 da Lei nº 6.404/76, a qual deveria vir acompanhada por um orçamento de capital aprovado por deliberação assemblear;
                                    iii.        a nota explicativa nº 7, referente a partes relacionadas, deveria ter sido melhor detalhada, apresentando os preços, prazos e encargos utilizados nas transações, bem como os efeitos presentes e futuros na situação financeira e nos resultados da companhia, de acordo com o previsto no Parecer de Orientação CVM nº 24/92; e
                                    iv.        a nota explicativa nº 13, relativa a instrumentos financeiros, também deveria ser melhor detalhada, conforme dispõe a Instrução CVM nº 235/95.
2.    Em suas razões de recurso, a Recrusul alega, em síntese, que:
I - Quanto à variação cambial diferida:
                                      i.        a companhia, conforme preconizado no item VII da Deliberação CVM nº 294/99, contabilizou no ativo diferido o efeito líquido negativo das variações cambiais referentes ao primeiro trimestre de 1999, ao invés de no resultado do exercício;
                                     ii.        tal procedimento acarretou que o parecer dos auditores independentes contivesse ressalva. Segundo entende a Recorrente, esta ressalva referir-se-ia a um erro na contabilização da variação cambial, pois o correto seria o reconhecimento no resultado do exercício de competência;
                                    iii.        assim, com vistas a regularizar o suposto erro, a companhia teria decidido efetuar a reversão do saldo remanescente da variação cambial de 1999, na forma do art. 186, § 1º da Lei nº 6.404/76 e do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86.
II - Quanto à destinação do Lucro Líquido:
                                    iv.        reconhece que deixou de incluir em nota explicativa a justificação e as linhas principais do respectivo orçamento de capital, e que, conforme deliberação da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 30/04/2001, o valor que seria destinado à reserva especial para investimento e capital de giro seria totalmente destinado à distribuição de dividendos complementares, pagos a partir de 01/11/2001;
                                     v.        as informações prestadas acima seriam incluídas nas informações trimestrais posteriores.
III - Quanto ao refazimento da Nota Explicativa nº 7:
                                    vi.        as transações com partes relacionadas referir-se-iam exclusivamente a sociedades controladas nas quais a Recrusul deteria 98,06% e 99,84% e estariam eliminadas nas demonstrações contábeis consolidadas;
                                   vii.        ao ter mencionado que as condições das transações realizadas com partes relacionadas são iguais às praticadas com terceiros, a companhia teria como objetivo divulgar que as transações com partes relacionadas dar-se-iam em condições de mercado;
                                  viii.        nas demonstrações financeiras seguintes àquelas objeto da decisão recorrida, a companhia estaria detalhando melhor as informações relativas a partes relacionadas.
IV - Quanto ao refazimento da Nota Explicativa nº 13:
                                    ix.        a companhia aberta deveria evidenciar o valor de mercado de todos os instrumentos financeiros, quando relevantes, de acordo com a Instrução CVM nº 235/95, Ofícios-Circulares nºs 01/96 e 02/2000;
                                     x.        a Recorrente não operaria com derivativos e os instrumentos financeiros ativos e passivos existentes estariam evidenciados nas demonstrações financeiras, por valores que não divergiriam de forma relevante dos valores de mercado, o que estaria de acordo com as determinações da CVM.
3.    Apreciando o recurso apresentado, a SEP teceu os seguintes comentários:
I - Quanto à variação cambial diferida:
                                      i.        o diferimento das variações cambiais passivas líquidas não deveria ser considerado um erro, uma vez que teria sido executado com pleno conhecimento e interpretação correta da regra, embora excepcional, prevista na Deliberação CVM nº 294/99. Desta forma, não seria aplicável o art. 186, § 1º da Lei nº 6.404/76 e, tampouco, do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86;
                                     ii.        a ressalva no parecer e no relatório de revisão especial do auditor independente, ambos exigidos pela Deliberação CVM nº 294/99, objetivariam apenas identificar aos usuários das demonstrações financeiras que a companhia optou por se utilizar do procedimento contábil excepcional permitido pela legislação;
                                    iii.        a forma de contabilização da reversão da variação cambial praticada pela companhia subverteria a lógica contábil, pois aparentaria que a relevante perda cambial sofrida em 1999 não passara de mero erro imputável ao exercício anterior.
II - Quanto à destinação do Lucro Líquido:
                                    iv.        a justificativa apresentada pela Recorrente seria aceitável, na medida que a proposta de destinação do lucro líquido pode ser alterada por deliberação assemblear, como efetivamente ocorreu.
III - Quanto ao refazimento da Nota Explicativa nº 7:
                                     v.        não seria aceitável a proposta de que, nas próximas demonstrações financeiras anuais a serem divulgadas, a companhia detalhará melhor as informações constantes da nota explicativa sobre transações com partes relacionadas, em razão de que a impropriedade apontada pela SEP referir-se-ia às demonstrações do exercício findo em 31/12/2000.
IV - Quanto ao refazimento da Nota Explicativa nº 13:
                                    vi.        seria aceitável o argumento apresentado pela companhia, porquanto as demais notas relativas a investimentos, empréstimos e financiamentos estariam bem formuladas, atendendo às exigências da Instrução CVM nº 235/95.
4.    A SEP, portanto, manteve a decisão recorrida apenas no que tocava ao diferimento da variação cambial e à reelaboração da nota explicativa relativa a transações com partes relacionadas.
5.    Analisados os autos, parece-me não merecer reparos a decisão de fls. 33/36, que acolheu parte das alegações apresentadas pela Recorrente, mantendo, no entanto, a decisão anterior no tocante aos dois aspectos acima citados.
6.    Quanto à questão do diferimento da variação cambial, veja-se o que dispõem os seguintes itens da Deliberação CVM nº 294/99:
"I – as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e VII.
VII – excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31.03.99.
VIII – o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá ser amortizado linearmente em até quatro anos, a partir do exercício de 1999."
7.    Como se pode perceber da redação do item VII acima transcrita, esta Autarquia não obrigou as companhias abertas a registrar em conta do ativo diferido o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial ocorrida no primeiro trimestre do exercício de 1999. Pelo contrário, tal procedimento consiste em faculdade conferida pela regulamentação, sendo aplicada excepcionalmente e desde que observadas as demais disposições da citada Deliberação.
8.    Não se pode deixar de notar, no entanto, que o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial consiste em uma despesa que, lançada em conta do Ativo Diferido, deve sofrer amortização. Portanto, uma vez tendo exercido a faculdade prevista na regulamentação, a companhia obrigatoriamente deveria lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial.
9.    A Recorrente afirma que teria revertido o diferimento da variação cambial passiva líquida pois tal procedimento teria resultado em emissão de parecer dos auditores independentes com ressalvas, o que significaria que as demonstrações financeiras conteriam erro com relação à aplicação de princípios fundamentais de contabilidade.
10. Entendo, no entanto, que tal alegação não pode prosperar. É que, como se disse, o procedimento excepcional previsto pela Deliberação CVM nº 294/99 é uma faculdade da qual se utilizou a companhia. Não há que se falar em qualquer erro nas demonstrações financeiras, uma vez que o procedimento adotado pela companhia foi correto, pois previsto na regulamentação aplicável.
11. O Colegiado desta Autarquia já teve a oportunidade de apreciar recentemente questão muito parecida com a presente, no julgamento de recurso no Processo Administrativo CVM nº 2001/4172:
"A leitura e inteligência do ato normativo da CVM em questão (Deliberação nº 294/99) não pode ter qualquer outra interpretação que não seja a de que a introdução da faculdade relativa ao diferimento decorrente da desvalorização cambial ocorrida em 1999, prevista na Deliberação CVM nº 294/99, é um procedimento excepcional e não uma prática contábil. Quando a companhia se utilizou desse tratamento diferenciado, a escolha envolvia a obrigatoriedade de, em um momento futuro, lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial. 
A empresa usou da faculdade prevista na Deliberação CVM n° 294/99, para contabilizar o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial em uma conta de Ativo Diferido, para, posteriormente, amortizar, em até 4 exercícios, à conta de resultado. Esse total líquido negativo foi e sempre será uma despesa e, pelo fato de ter sido lançado em uma conta de Ativo Diferido para futura amortização, não deve ocorrer nenhuma mudança em sua natureza." (j. 12/11/2001)
12. Abro aqui um parênteses para destacar que, caso a companhia deseje efetivamente reverter o procedimento de registrar o resultado negativo da variação cambial no ativo diferido, deveria fazê-lo integralmente, desde o exercício social findo em 31/12/1999.
13. No que se refere à reelaboração da Nota Explicativa nº 7, a Recorrente reconhece que não divulgou as informações exigidas pela legislação vigente, ao pretender que somente nas demonstrações seguintes àquelas objeto da decisão recorrida fossem melhor detalhados os aspectos relativos a transações com partes relacionadas, impondo que se refaça tal Nota Explicativa.
14. Tendo em vista que a companhia deverá republicar as demonstrações financeiras, em razão da incorreta reversão do diferimento da variação cambial passiva, não vejo razão para que, na mesma ocasião, não seja melhor detalhada a Nota Explicativa nº 7, de modo a que sua redação atenda aos requisitos da Instrução CVM nº 235/95. Entretanto, parece-me possível facultar à companhia a alternativa de efetuar a correção das demonstrações financeiras do exercício anterior, em destaque, no bojo das Demonstrações Financeiras do exercício findo em 2001, ressaltando que as alterações foram "introduzidas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM".
15. Por todo o acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão de fls. 33/34, que acolheu as alegações da Recorrente quanto à destinação do lucro líquido e da desnecessidade de aprimoramento da nota explicativa sobre instrumentos financeiros, mantendo-a no que respeita à reversão do diferimento da variação cambial passiva e à reelaboração da nota explicativa sobre transações com partes relacionadas.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – AMERICEL – PROC. RJ2001/2168

Reg. nº 3218/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/2168
Reg.Col. nº 3218/2001
Assunto:
 Recurso contra decisão de reapresentação de ITRs
Interessados: Americel S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    No início deste ano, os membros do Conselho Fiscal da Americel formularam consulta a esta Autarquia a respeito do procedimento contábil sobre ativos fiscais diferidos, decorrentes de prejuízos fiscais que a companhia vem registrando nessa fase inicial de "start-up" (fls. 01/03). A Americel é uma concessionária de serviços de telecomunicações, especificamente prestando os serviços de telefonia celular na Banda B na chamada região 7, que compreende o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Acre e Rondônia.
2.    Em sua consulta, a Americel informa que teria verificado que o mercado em que atua vinha apresentando relevantes modificações, o que acarretaria na necessidade de se atualizar o Plano de Negócios da companhia, passando a prever o início da geração de lucros para 2004, ou seja, 6 anos do início de suas atividades.
3.    Tendo em vista esse fato e, ainda, que o Conselho Fiscal da companhia teria se posicionado juntamente com a administração no sentido de que os ativos diferidos já escriturados "fossem reduzidos por provisão, visando ajustá-los ao valor provável de realização, consoante expectativa de seu Plano de Negócios" (fls. 03), a Americel solicita opinião da CVM relativamente ao procedimento proposta de ajuste com base no valor presente dos lucros esperados.
4.    Analisando a consulta formulada, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, com base no que dispõe a Deliberação CVM nº 273/98, concluiu que a companhia não forneceria os elementos suficientes para uma avaliação adequada e conseqüentemente para o registro do ativo fiscal diferido, mesmo que parcial, em razão de a companhia vir apresentando prejuízos recorrentes e ter registrado tais créditos fiscais com base em expectativa de lucratividade futura de longo prazo.
5.    Na mesma linha, a Superintendência de Relações com Empresas, ressaltando que seria aceitável o reconhecimento dos ativos fiscais diferidos em empreendimentos que estejam em fase inicial de operação e a respeito dos quais se possa prever recuperação, desde que as razões para tal previsão fossem divulgadas de maneira clara e inequívoca, entendeu que a Americel não fornecia os elementos suficientes para o registro de tais ativos, principalmente a falta de histórico de rentabilidade. Além disso, consignou que, caso a companhia reconhecesse os créditos fiscais no ativo, deveria divulgar as bases que suportariam a avaliação desses ativos de forma ampla.
6.    Inconformada com a decisão da SEP, a Companhia apresentou recurso no qual alega que:
                                      i.        tratar-se-ia de empresa altamente intensiva em capital, destinado não só aos investimentos em ativos fixos, mas também ao pagamento de ativos intangíveis (licença de concessão);
                                     ii.        a empresa encontrar-se-ia em etapa de maturação, sendo razoável que apresentasse prejuízos, e que não haveria na Deliberação CVM nº 273/98 qualquer referência a empresas nesta fase;
                                    iii.        as empresas operadoras da chamada Banda B adotariam prática semelhante, com o suporte de seus auditores independentes;
                                    iv.        a realização dos ativos estaria sustentada na expectativa de rentabilidade futura, conforme estimativas conservadoras relacionadas em Nota Explicativa própria, tendo sido aprovadas tais estimativas por acionistas da companhia e pelo Conselho de Administração;
                                     v.        a Nota Explicativa referida indicaria de forma clara os efeitos nas contas de resultados e patrimoniais de eventual estorno dos créditos fiscais constituídos;
                                    vi.        os auditores independentes teriam chamado a atenção do leitor ao enfatizar tal aspecto em seu parecer;
7.    A Companhia argumenta, ainda, que a apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira explicitaria toda a sua estratégia, expondo a seus concorrentes suas decisões competitivas, o que poderia causar maior dano a ela e seus acionistas.
8.    Por fim, aduz que o fato de que os atuais controladores da Americel teriam recentemente concluído negociação para a aquisição das ações com direito a voto dos demais acionistas por preço superior em mais de 4 vezes ao valor patrimonial das ações espancaria qualquer dúvida com relação a futura geração de resultados positivos pela companhia.
9.    Em 19/04/2001, a SEP manteve sua decisão, frisando a necessidade de se efetuar a baixa dos créditos fiscais no ativo da Americel por falta de histórico de rentabilidade.
10. A questão é relevante, uma vez que diversas companhias que iniciaram suas operações em passado recente pretendem ou vêm se utilizando de tal expediente, mesmo ainda estando no chamado período de maturação.
11. No caso específico da Recorrente, observo que a companhia, durante esse período, deve realizar uma série de investimentos pesados com o fim de implantar a sua rede de telefonia, o que postergaria o início da apuração de lucros para o ano de 2004.
12. A alternativa para que se pudesse aceitar o referido registro, nesses casos, seria a exposição clara e precisa dos fundamentos que justificariam tal registro. Em outras palavras, a companhia deveria comprovar que, com base nas suas projeções para o futuro, teria capacidade de utilizar, em prazo não muito longo, os créditos fiscais mencionados. Tais informações, no caso da Americel, estariam contidas em um Plano de Negócios.
13. Ocorre que a Americel, bem como outros prestadores de serviço de telefonia celular da Banda B, por exemplo, não teria como efetuar tal divulgação de informações sem que isso pudesse comprometer as suas estratégias de mercado e pudesse sinalizar a seus concorrentes as suas táticas concorrenciais. Por outro lado, é fundamental que o mercado tenha um mínimo de informações a fim de que se possa concluir pela possibilidade de a companhia vir ou não recuperar os créditos fiscais.
14. Vale repetir que a Americel, de acordo com as projeções elaboradas conservadoramente, teria previsto que o início da apuração ocorreria depois de 7 anos da sua entrada em operação.
15. As questões objeto do presente processo, ou seja, a possibilidade de se registrar como ativo diferido os créditos fiscais quando companhias sem histórico de rentabilidade, já foram objeto de análise por este Colegiado, notadamente quando da apreciação de diversos recursos sobre a matéria na reunião de 12/11/2001.
16. Naquela ocasião, decidiu-se que o registro contábil do ativo fiscal diferido, em companhias novas, sem histórico de rentabilidade, somente poderia ser realizado em contrapartida à divulgação de determinadas informações.
17.    Na linha daquela manifestação do Colegiado, parece-me, a princípio, conveniente a adição de determinadas informações na nota explicativa que trata do assunto, além daquelas já previstas no item 40 da Deliberação CVM nº 273/98, que diz:

      "040 As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informações evidenciando:
(a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;
(b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;
(c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;
(d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;
(e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo;
(f) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil."
18. As informações adicionais que deveriam constar da citada nota explicativa seriam:
(i) Estimativa das parcelas anuais de realização dos créditos tributários, ano a ano para os primeiros cinco anos e agrupados, a partir daí, em períodos de três em três anos; e
(ii) Descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura dos créditos tributários.
19. Por todo acima exposto, VOTO pelo provimento ao presente recurso no sentido de que seja reformada a decisão recorrida, devendo, para fins de reconhecimento e registro de ativo fiscal diferido, as informações acima citadas passarem a ser apresentadas em nota explicativa nas demonstrações financeiras da companhia.
20. Por fim, acredito ser aplicável ao presente caso a postura que este Colegiado vem adotando para a republicação de demonstrações financeiras com base no registro de ativo fiscal diferido, ou seja, de que, desejando, a alteração na citada nota explicativa se dê na forma aviso aos acionistas publicados na imprensa escrita, ou que, alternativamente, efetue a correção das demonstrações financeiras do exercício anterior, em destaque, no bojo das Demonstrações Financeiras do exercício findo em 2001, ressaltando que as alterações foram "introduzidas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM".
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BANESPA S/A CCT – PROC. SP2001/0055

Reg. nº 3350/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº SP 2001/0055
Reg.Col. nº 3350/2001
Assunto: Pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa
Apreciação de Recurso contra decisão da SMI
Interessados: Jorge Alberto Zanatta
Banespa S.A. C.C.T.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Banespa S.A. C.C.T. (fls. 42/46), inconformada com a decisão da SMI, a qual confirmou a decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 22/01/2001, que julgou procedente a reclamação do Sr. Jorge Alberto Zanatta (cf. Proc. FG, fls. 111).
2.    O presente processo teve início com o tempestivo pedido de ressarcimento através de recursos do Fundo de Garantia apresentado pelo Reclamante à Bovespa em 28/05/2000 (Proc. FG, fls. 01/05). De acordo com a reclamação, a Recorrente teria incorrido em erro na execução de ordem passada pelo Reclamante para a aquisição de 2.000.000 opções RCTBL97 ("2 Kg", conforme menciona em seu pedido de ressarcimento), tendo efetivado a aquisição de apenas metade das opções.
3.    Em sua defesa apresentada à Bovespa, a Recorrente alegou, em síntese, que (Proc. FG, fls. 88/95):
                                      i.        em relação a afirmação do reclamante de que foi dada a ordem de compra de kg da Opção RCTBL97 a R$19,00, "concluímos que 1kg havia sido comprado já que fomos no preço do vendedor"
                                     ii.        disponibilizaria as confirmações das operações realizadas pelas agências no dia seguinte, via sistema, ou quando solicitado pelos próprios funcionários das agências;
                                    iii.        as agências onde são realizadas negociações voltadas ao mercado bursátil contariam com funcionários treinados, aptos a prestar o melhor atendimento aos seus clientes;
                                    iv.        no que diz respeito à demora na transmissão de ordens de compra e venda, tendo em vista serem usadas linhas telefônicas, podem ocorrer congestionamento nas mesmas;
                                     v.        na qualidade de intermediadora viu-se obrigada a comprar as ações no mercado à vista para honrar a transação.
4.    O Conselho de Administração da Bovespa, com base no bem elaborado parecer da Consultoria Jurídica (Proc. FG, fls. 113/124), proferiu a decisão determinando o ressarcimento, por entender ter ocorrido inexecução de ordem de compra alegada pelo Reclamante, na forma prevista no art. 40, I, a do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000. Segundo o citado parecer, teria havido falha da operadora na execução de ordem dada pelo cliente.
5.    Inconformada com a decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, a Recorrente apresentou recurso à CVM (Proc. FG, fls. 130/139), tendo sido objeto de apreciação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que, com base no PARECER/CVM/GMN/020/2001 (fls. 35/37), manteve o ressarcimento da quantia de R$ 11.983,00, acrescida de juros a partir da data em que ocorreu prejuízo.
6.    De acordo com o PARECER/CVM/GMN/020/2000:
                                    o    Reclamante teria dado ordem de compra de 2.000.000 opções de RCTBL 97 tendo sido executadas somente 1.000.000 opções, por culpa exclusiva da Corretora Recorrente;
                                    o    na transcrição das conversas tidas entre o operador Delamar e a operadora Vera, teria sido constatada uma confusão por parte dos operadores, resultando na realização de alguns negócios, com a referida opção, com preços superiores ao estabelecido pelo cliente.
               Em grau de recurso, a Corretora Recorrente manteve os mesmos argumentos apresentados em sua defesa perante a Bovespa, alegando que:
                                   o    Reclamante não poderia ter tido certeza da realização da ordem de compra, sendo certo que somente com a emissão de notas de corretagem o Reclamante poderia ter tal certeza;
                                   o    a ordem, passada nas condições ordenadas pelo Reclamante, não poderia ter sido cumprida em face das condições de mercado;
                                   o    nenhuma operação teria sido realizada naquele período com aquelas condições;
                                   o    Reclamante seria conhecedor das regras e procedimentos do mercado em que atua;
                                   o    não haveria qualquer documentação efetiva do que foi alegado;
                                   o    por esses motivos, teria sido equivocada a decisão da SMI, o que imporia a sua reforma.
               A SMI manteve sua decisão, fundamentando-se em que a Recorrente teria se limitado a reprisar os argumentos anteriormente apresentados.
               É o relatório.
VOTO
A Recorrente argumenta que poderia ter havido erro por parte dos operadores da agência de Porto Alegre, alegando inclusive a possibilidade de congestionamento nas linhas telefônicas. Alega ainda que a operação ordenada pelo Reclamante não foi concretizada por não ter havido condições de mercado para a sua realização.
Entretanto, transparece que a Recorrente pretende mover o foco da discussão ao imputar a culpa ao próprio Reclamante. É que, como bem demonstrou o parecer de fls. 35/37, houve mesmo uma falha de comunicação entre os funcionários do Banco Banespa e da Banespa Corretora, ambas as instituições pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro.
Ora, entendo que não merece prosperar tal argumento, quanto mais ao se notar que, da transcrição das fitas encaminhadas pela própria Recorrente, foram excluídas partes audíveis do diálogo, essenciais para o deslinde da questão, e que comprovam de forma clara o equívoco incorrido por tais funcionários.
Vale aqui transcrever o seguinte trecho do parecer de fls 35/37:
"3. A transcrição acima indica que o operador Delamar tentou confirmar com a operadora Vera se havia somente 1 kilo de saldo a ser executado ("Qual é o saldo? Tem 1 kilo só, né?"), ao que obteve resposta afirmativa ("Tem 1 kilo"). Houvesse a operadora Vera informado que o saldo era, na verdade, de 2 kilos a R$ 19,00, poderia o operador Delamar ter imediatamente tomado ciência de que não havia ocorrido a compra de 1 kilo a R$ 19,00, e ao repassar tal informação ao reclamante haveria tempo hábil para alterar a ordem anterior – compra de 1 kilo a R$ 21,00 (fls. 08 do Proc. CVM) – para a compra de 2 kilos a R$ 21,00." (fls. 36/37)
Assim, resta clara a ocorrência de inexecução de ordem de compra, alegada pelo reclamante no processo FG nº 006/2000, sendo inteiramente aplicável ao caso o inciso I do art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000.
Pelo acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida, determinando o ressarcimento ao Reclamante através de recursos oriundos do Fundo de Garantia da Bovespa pela quantia de R$ 11.983,00, acrescida de juros a partir da data em que se deu o prejuízo.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES PERTENCENTES A CLUBE DE INVESTIMENTOS - CIEC - CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA COSIPA

Reg. nº 3600/02
Relator: DWB

Trata-se de pleito apresentado pelo Clube de Investimentos dos Empregados da COSIPA (CIEC) requerendo autorização para a realização de venda privada de ações de emissão da COSIPA, pertencentes à carteira de ações do referido Clube.

O assunto foi analisado pela SIN, que, considerando as circunstâncias especiais que revestem o caso, que justificariam um tratamento de exceção, sugeriu que o assunto fosse submetido à apreciação do Colegiado, para que fosse analisada a possibilidade da concessão da autorização pleiteada.

A PJU também analisou o pleito, tendo se manifestado no sentido de que, à luz da Instrução CVM nº 40/84, há elementos que possibilitariam a autorização da venda pleiteada. No entanto, considerou que haveria necessidade de se perquirir acerca da pessoa do comprador e das condições essenciais do negócio, para efeito de visualizar sua adequação em face das demais normas legais e regulamentos editados pela CVM, haja vista as recentes reclamações referentes à reestruturação da Cosipa.

A SOI informou que recebeu reclamação de outro grupo de investidores, argumentando que, caso as ações do CIEC viessem a ser recompradas pela FENCO - Fundação Cosipa de Seguridade Social, passaria a ser aplicável à operação o art. 12 da Instrução CVM nº 299/99, ou seja, o acionista controlador da Cosipa estaria obrigado a efetuar oferta pública de compra de ações de emissão da Cosipa, em função do acréscimo de participação.

O Colegiado, após analisar as manifestações das áreas técnicas, e considerando que consta dos autos autorização da compra pela FENCO concedida pela Secretaria da Previdência Complementar, deliberou autorizar o pleito, desde que a venda das ações seja processada por, no mínimo, valor igual ao de negociação em bolsa de valores, ressaltando-se que tal decisão não importa em reconhecimento de que a negociação seja vantajosa ou conveniente para os interessados, e que a CVM, no exercício de sua competência, poderá analisar posteriormente qualquer irregularidade que venha a ocorrer na negociação.

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