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Decisão do colegiado de 27/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Participou somente da discussão dos itens 3, 4 e extrapauta 23
(**) Participou somente da discussão dos itens 3 a 8 e extrapauta 23

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – MARIO ANDRÉ GIOVANNONI – PROC. RJ2001/11993

Reg. nº 3570/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ 2001/11993 - Reg. Col. Nº 3570/2002
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SMI
INTERESSADO: MÁRIO ANDRÉ GIOVANNONI
DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de Recurso do interessado em epígrafe, em face da decisão da SMI, que lhe negou autorização, para exercer a atividade de Agente Autônomo de Investimento.
A GME negou a referida autorização, baseando-se no artigo 21 da Instrução CVM nº 355/2001, eis que o Requerente teria deixado de apresentar contrato de agenciamento com instituição financeira, que estivesse válido em 1º de junho de 2001. 
Em Recurso, o Sr. Mário André Giovannoni alegou haver prestado o 64º Exame de Habilitação do Registro Geral de Autônomos – RGA, em 31 de maio de 2001, no qual foi aprovado. A SMI confirma essa afirmação, às fls. 24. Alegou ainda ter 2º grau completo e a reputação ilibada, atendendo, de tal sorte, a todos os requisitos constantes do artigo 5º da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001.
A razão pela qual a GME negou a autorização ao Sr. Mário André foi o fato de ele não haver apresentado contrato de agenciamento com instituição financeira, válido em 1º de junho de 2001, exigência constante do art. 21 da Instrução CVM nº 355.
No entanto, conforme é alegado em Recurso, ele exercia, em 1º de junho de 2001, as atividades típicas de Agente Autônomo de Investimento, como empregado da Spirit Corretora de Valores Ltda., tendo apresentado a esta Autarquia declaração de tal Corretora, bem assim como cópia do contrato trabalhista junto à mesma, contrato este que teve início na data de 14 de janeiro de 1999.
Acontece que a Instrução CVM de nº 352, de 25 de junho de 2001, dispunha, em seu artigo 21, o que abaixo transcrevo :
"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos até 30 de maio de 2001 poderão substituir os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 5º desta Instrução por :
I – prova, mediante declaração do empregador e cópia da carteira profissional ou do livro de registro de empregados, de que o requerente, naquela data, exercia há mais de um ano, como empregado de uma instituição das referidas no art. 2º, atividades abrangidas no art. 2º ou
II – prova, mediante declaração de uma instituição das referidas no art. 2º e cópia do contrato respectivo, de que o requerente, naquela data, exercia há mais de seis meses a atividade de agente autônomo, como credenciado da referida instituição."
Ainda que a Instrução 352 tenha sido revogada pela de número 355, o dispositivo que facultava ao Requerente exercer a atividade de agente autônomo se encontrava em vigor em junho de 2001, assegurando-lhe uma tal prerrogativa. E, em nosso Direito, é inadmissível que uma norma venha a retroagir, para piorar a situação de alguém, ou restringir-lhe direitos. Como regra geral, a única retroatividade passível de aceitação é a retroatividade benéfica.
De tal modo, se alguém, hoje, desejasse exercer a atividade de agente autônomo de investimentos, teria que se submeter por inteiro à Instrução CVM nº 355, não se podendo valer da prerrogativa estabelecida na Instrução CVM nº 352, já revogada. Mas, como o credenciamento do Sr. Mário André diz respeito à época de vigência da Instrução CVM nº 352, quando ele chegou a preencher todos os requisitos necessários à atividade pretendida, não faz sentido agora obstar-lhe o exercício da função de agente autônomo, eis que, em 25 de junho de 2001, consoante o art. 21 da Instrução CVM nº 352, era-lhe facultado substituir a prova do contrato de intermediação pela prova da existência de um contrato trabalhista com uma Corretora de valores mobiliários. Frise-se que referido contrato – que deveria, necessariamente, ter mais de um ano – fora feito em 14 de janeiro de 1999, isto é, dois anos e meio antes. Desde aquela data, por conseguinte, o Requerente trabalhava na Spirit Corretora.
Por todo o exposto, entendo que o Recurso merece provimento, concedendo-se ao Sr. Mário André Giovannoni a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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