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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – HEDGING GRIFFO CV S.A. – PROC. RJ2001/11916

Reg. nº 3512/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/11916 (RC Nº 3512/2002)
INTERESSADA: Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) aplicou à Corretora Hedging-Griffo multa cominatória de R$12.000,00 por atraso no envio dos demonstrativos financeiros do mês de julho de 2000 do Hedging-Griffo Strategy II – Fundo de Investimento em Ações.
2. Em sua defesa, a corretora alega que houve equívoco por parte da CVM, pois o protocolo comprova que os demonstrativos financeiros foram entregues em 16.08.2000 em cumprimento ao previsto no artigo 66 da Instrução CVM Nº 302/99.
3. Ao analisar o recurso, a SIN concluiu pela manutenção da multa, uma vez que o protocolo apresentado atesta, em concordância com o registro no sistema da CVM, a entrega apenas do FAR e do CDA mas não do balancete mensal objeto da multa.
FUNDAMENTOS
4. As informações mensais dos fundos de investimento devem ser remetidas no prazo de 15 dias após o término do mês. É o que dispõe a alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM Nº 302/99, in verbis:
"Art. 66 – O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
.........................................................................................................
II – mensalmente:
.........................................................................................................
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e aplicações de recursos, até quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem;"
5. No caso, não há dúvida de que, embora tenham sido enviados os demonstrativos da composição e diversificação das aplicações (CDA) e de fontes e aplicações de recursos (FAR), o balancete mensal não foi enviado, conforme atesta o próprio protocolo anexado pela recorrente.
VOTO
6. Diante disso, VOTO no sentido de manter a decisão da SIN que aplicou multa cominatória à Hedging-Griffo, indeferindo, em conseqüência, o recurso.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2002."
NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA"
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