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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE INCORPORAÇÃO – BANCO FINANSINOS S/A – PROC. RJ2001/3686

Reg. nº 3274/01
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

 O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/3686 (RC Nº 3274/2001)
INTERESSADO: Banco Finansinos S/A
ASSUNTO: Recurso decisão SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. O Banco Finansinos realizou em 30.08.2000 assembléia geral extraordinária com a presença de acionistas representando 69,90% do capital social que decidiu pela incorporação da Novosinos S/A DTVM que, por sua vez, também aprovou a operação em assembléia com a presença de acionistas representado 67,18% do capital. As empresas possuem em comum dois acionistas, pessoas físicas, que detêm diretamente e em conjunto 47,29% das ações do banco e 56,84% da distribuidora.
2. Ao analisar a operação, a SEP entendeu que a mesma deveria seguir os procedimentos estabelecidos pelo artigo 264 da Lei nº 6.404/76 em razão de o controle acionário das duas companhias ser exercido pelas mesmas pessoas, bem como seguidas as determinações contidas na Instrução CVM nº 319/99, uma vez que o fato relevante publicado não atendia ao disposto em seu artigo 2º.
3. Diante disso, determinou a publicação de fato relevante contemplando as informações previstas na Instrução CVM Nº 319/99 e a convocação de AGE para sanar os problemas apontados.
4. Da decisão, o banco apresentou recurso alegando o seguinte:
a) o banco e a distribuidora têm acionistas comuns, tanto majoritários como minoritários, por terem sede em Novo Hamburgo-RS e funcionarem de forma complementar;
b) em nenhum momento o banco teve participação societária na distribuidora, não podendo ser considerado como controlador;
c) o artigo 264 da Lei nº 6.404/76 diz respeito à incorporação de companhia controlada;
d) a relação entre as duas empresas se limita a pessoas comuns em suas administrações e na composição do capital social;
e) a operação se deu por exigência de capital mínimo do Banco Central por força da Resolução nº 2099/99 e deveria ser concretizada até 30.08.2000;
f) foram analisadas várias alternativas, entre as quais a consulta aos principais acionistas quanto à possibilidade de subscrição de capital em moeda ou até fusão com outra instituição financeira;
g) a decisão adotada só foi tomada em 18.08.2000 que consistiu no aumento de capital em moeda no valor de R$600.000,00 e na incorporação da distribuidora pelo valor do patrimônio líquido contábil de 30.08.2000 no montante de R$2.257.363,54;
h) não houve nenhuma manifestação contrária de acionistas à operação;
i) a inobservância do prazo para publicação do fato relevante em nada prejudicou aos acionistas, uma vez que as diversas alternativas foram amplamente abordadas e debatidas em várias reuniões com acionistas e conselhos de administração de ambas as instituições;
j) o quadro acionário é formado por acionistas comuns das duas instituições que detêm 89,23% do capital do banco e 91,47% do capital da distribuidora;
l) adicionalmente foi encaminhada uma relação de acionistas da distribuidora que não compareceram à assembléia que representam 22,60% do capital declarando sua concordância com a operação.
5. Ao analisar o recurso, a SEP manteve sua decisão pelos seguintes motivos:
a) as minorias acionárias estão sujeitas a uma mesma vontade, uma vez que o controle acionário de ambas as companhias é exercido pelas mesmas pessoas;
b) os dois principais acionistas das companhias são os que de fato decidem e definem seus rumos levando-as a uma relação, senão de subordinação, no mínimo de estreita relação, que exige procedimentos especiais às minorias nos termos do artigo 264;
c) tal posição considerou, ainda, a decisão do Colegiado quando do julgamento do recurso relativo à operação de incorporação de ações da Petrobrás Distribuidora pela Petrobrás;
d) o banco não cumpriu em sua íntegra as determinações contidas na Instrução CVM Nº 319/99.
6. Em decorrência de despacho, foram acrescentadas aos autos informações dando conta de que os patrimônios das duas instituições foram objeto de laudo de avaliação e de que a relação de substituição se deu com base no valor do patrimônio líquido contábil das mesmas, cabendo a cada ação da Novosinos 1,761226225 ações do Banco. Além disso, foi fornecida a nova composição acionária após a realização da incorporação com os respectivos percentuais.
FUNDAMENTOS
7. Trata-se na verdade de uma operação de incorporação, cujos procedimentos estão disciplinados nos artigos 224 a 227 da Lei nº 6.404/76. Embora o banco e a distribuidora possuam acionistas em comum que detêm, respectivamente, 89,23% e 91,47% do capital social, não há entre as duas instituições qualquer relação de controle, o que sujeitaria a operação, neste caso, também à observância do disposto no artigo 264 da lei societária.
8. Pelas informações constantes do processo, a incorporação foi aprovada por 69,90% do capital do banco e por 67,18% do capital da distribuidora, sendo que desses percentuais 47,29% e 56,84% pertencem, respectivamente, a dois acionistas. Acrescente-se, ainda, que acionistas da distribuidora detentores de 22,60% do capital se manifestaram posteriormente concordando com a operação, elevando o percentual de aprovação para 89,78%.
9. Cabe esclarecer que o processo de incorporação não depende de aprovação da CVM a quem cabe garantir a plena divulgação de informações aos acionistas para a tomada de decisão, verificar o fiel cumprimento da lei e apurar eventuais irregularidades praticadas mediante inquérito administrativo, se não forem corrigidas a tempo, e que a presente operação está sendo realizada para atender a exigência de capitalização determinada por Resolução do Conselho Monetário Nacional, sendo de interesse da quase totalidade dos acionistas.
10. No caso, embora não haja indícios de que tenham sido praticadas fraudes ou que tenha havido vantagens ou prejuízos para os acionistas das duas instituições, o que se verifica é que a divulgação da operação não só se deu de forma equivocada, tanto que se informou que haveria incorporação de ações nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.404/76, como sequer se incluiu no Protocolo a relação de substituição das ações.
11. Assim, ainda que a exigência de convocação de nova AGE para sanar as irregularidades não se justifique por força do artigo 264 da Lei nº 6.404/76 que não se aplica à presente hipótese, já que não se trata de incorporação de empresa controlada, e que a operação não guarda nenhuma relação com o caso Petrobrás pelo simples fato de que não está havendo a incorporação de ações, conforme previsto no artigo 252, entendo que se faz necessária a realização de assembléia para ratificar a operação de incorporação e, após, a divulgação de fato relevante dando a divulgação correta para que os acionistas possam, inclusive, exercer o direito de recesso.
12. Deve ser lembrado, finalmente, que, por se tratar de instituições financeiras, a operação está sujeita à homologação do Banco Central do Brasil.
13. Ocorre que, após o assunto ter sido levado à decisão do Colegiado em que houve pedido de vista do PTE, o Banco decidiu efetuar a publicação contendo as informações previstas na legislação para o caso de incorporação e realizou nova assembléia ratificando a operação.
VOTO
14. Diante disso, considerando que o recurso perdeu o seu objeto, VOTO pelo arquivamento do processo.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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