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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESTADO CVM S.A. – PROC. RJ2001/12306

Reg. nº 3577/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso do BANESTADO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$800,00, pelo atraso de 4 dias no envio dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos – FAR, de Setembro de 2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo BANESTADO FIA TRADICIONAL II.
O recorrente alegou que o atraso no envio da documentação deu-se pelo movimento de greve dos funcionários (anti-privatização) entre os dias 05 e 17/10/2000.
A SIN manteve a decisão recorrida, alegando que "ainda que considere o motivo excepcional alegado, não cabe a essa esfera de análise a dispensa sem o devido amparo legal."
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos.
Porém, considerando ter sido alegado pelo recorrente evento de força maior, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso.
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