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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2001/12149

Reg. nº 3575/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso do BANCO ITAÚ S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$2.200,00, pelo atraso de 11 dias no envio dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos – FAR, de outubro de 2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo NÚCLEO FIA.
O recorrente alegou que:
a.     a administração da FAR/10/2000 foi transferida do Credit Lyonnais S.A. CFI para o Banco Itaú S.A. em 27.10.00, porém o Fundo não ficou disponível para o novo administrador (Banco Itaú) no site da CVM;
b.    verificando não ser possível a utilização do referido site e visando contornar a situação e cumprir as instruções desta autarquia, as informações diárias a respeito do Fundo passaram a ser transmitidas por e-mail;
c.     em 08.11.00 recebeu da GII instruções para interromper o envio por e-mail, pois as informações deveriam ser transmitidas tão-somente através do site da CVM (fl. 08), mas não conseguiu cumprir a orientação, pois o Fundo continuava indisponível;
d.    em 22.11.00 comunicou que continuava o problema (fl. 10), e que a FAR/10/2000 seria transmitida em nome do antigo administrador (Credit Lyonnais), o que ocorreu em 27.11.00 (fl. 11); e
e.    se falha houve neste caso, não poderá ser imputada ao recorrente, mas assumida por quem causou o "atraso", a própria CVM.
A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que:
a.     o argumento principal do recurso não procede, posto que o envio eletrônico via internet é opcional, e a CVM jamais suspendeu a recepção de cópias em papel dos demonstrativos mensais obrigatórios (CDA, FAR, Balancete);
b.    a orientação da CVM de 08.11.00 diz respeito somente ao envio do Informe Diário de Fundos, que conforme a prerrogativa do art. 108 da Instrução CVM 302, deve ser apresentado através da página da CVM nainternet, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM, não sendo aceito o uso de correio eletrônico para tal função; e
c.     a orientação constante da mensagem de correio eletrônico não diz respeito ao demonstrativo FAR, e o prazo legal poderia ter sido cumprido com o simples envio de uma cópia em papel.
Foi ressaltado, ainda, que a despeito do recurso, a multa foi paga em seu vencimento, 21.12.01, conforme observado no Sistema de Multas.
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.
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