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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – FAMA INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2001/12305

Reg. nº 3572/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso da FAMA INVESTIMENTOS LTDA., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$12.000,00, pela não entrega do parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis de 01.04.00 a 30.09.00 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo FAMA FUTUREWATCH II FICFITVM.
O recorrente alegou que:
a.     de fato, através de sua contratada para a prestação de serviços de escrituração de quotas controladoria, custódia e liquidação (Banco BRADESCO S.A.), entregou os documentos devidos referentes a três fundos, entre eles o Futurewatch II;
b.    contudo, devido a uma falha interna do processo, o protocolo do fundo em questão não foi elaborado, ou fora extraviado antes de encaminhado à CVM, razão pela qual, muito provavelmente, a entrega do relatório não foi acusada;
c.     se tal entrega não consta, por ausência de protocolo, tal fato não é em si punível, pois a entrega efetiva, e não a sua citação em um protocolo, é que perfaz o cumprimento do dever ora debatido;
d.    ainda que não houvesse, por um engano, entregue o Parecer dos Auditores, hipótese que se aduz apenas como raciocínio, prejuízo algum teriam sofrido os quotistas ou o mercado como um todo, visto que foram enviados a todos os quotistas correspondências com os documentos regulamentares exigidos, entre eles cópia do Parecer dos Auditores (fls. 16/28).
A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que:
a.     segundo o Sistema de Controle e Registro de Documentos - SCRED, não há registro de entrega do Parecer dos Auditores em questão;
b.    também não foi recebido pela GII; e
c.     considera-se, portanto, descumprido a alínea "b" do inciso III do art. 66 da Instrução CVM nº302/99.
O dispositivo acima citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.
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