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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – WALPIRES S.A. – PROC. RJ2000/4801

Reg. nº 3429/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2000/4801
REGISTRO COLEGIADO nº 3429/2001
ASSUNTO: RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA
INTERESSADOS: WALPIRES S.A. CCTVM
CLÁUDIO KLIGERMAN
DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
A Corretora em epígrafe recorre, baseada no inciso VII da Deliberação CVM nº 202/96, da decisão deste Colegiado, que ordenou fosse feita a indenização, por parte do Fundo de Garantia da Bovespa, ao Sr. Cláudio Kligerman.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em 24 de janeiro de 2002, a Walpires S/A – Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários requereu ao Ilustre Presidente desta Comissão EFEITO SUSPENSIVO da decisão tomada na reunião do Colegiado realizada em 4 de dezembro de 2001, de interesse da Corretora, com fulcro no inciso VII, da Deliberação CVM n° 202/96.
Em despacho datado de 25 de janeiro de 2002, o Sr. Presidente indeferiu o pleito, acrescentando que indeferia a concessão do efeito suspensivo, dada a sua não previsão na citada Deliberação.
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO
É importante salientar que, das decisões proferidas pelo Colegiado, em casos como o presente, ao julgar recursos fundamentados na Deliberação CVM nº 202/96, não cabe novo apelo, a não ser na hipótese prevista no inciso VII da mencionada Deliberação. 
Tendo em vista a inexistência de erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, não há que se falar em revisão da decisão. Esgota-se aí a instância administrativa. Aliás, o próprio despacho do Sr. Presidente já mencionou o fato.
Acrescente-se que a Recorrente já apresentou recurso, sob o mesmo fundamento, e, como não bastasse, sob os mesmos argumentos. Todavia, por consideração ao Requerente, passo a apreciar o Recurso.
ANTECEDENTES
Em 30 de março de 2000, o Sr. Cláudio Kligerman formulou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa contra a Corretora Walpires S.A. e o Agente Autônomo Antônio Carlos Moysés, operador da mesma, em face da transferência irregular de R$ 36.266,81 de sua conta-corrente.
Questionada a Corretora, esta alegou tão somente haver cumprido ordens. 
Em 12 de janeiro de 2001, atendendo a uma solicitação da CVM, a Bovespa informou que, em seu entender, a transferência teria sido possibilitada com base em procuração particular, daí ter sido o processo considerado improcedente.
Em 21 de agosto de 2001, a Bovespa informou à Walpires a decisão denegatória do pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante, e a este informou que poderia interpor recurso à CVM, o que foi feito, com fundamento no artigo 45, parágrafo 2º da Resolução nº 2.690/2000, do Conselho Monetário Nacional, onde foi alegado que a procuração utilizada não poderia impedir o ressarcimento, porque fora outorgada por exigência da corretora, para que o agente autônomo pudesse operar em nome dos investidores outorgantes.
Vindo o processo ao conhecimento da SMI, produziu-se o Parecer GMN/028/2001, de fls. 82/94, onde se sustentou que o Sr. Antônio não se tratava de um mero procurador do Reclamante, e sim de operador da Reclamada. Por outro lado, a Resolução 204/88/CA da Bovespa, em seu artigo 2º, dispõe que a sociedade corretora deverá assinar Termo, responsabilizando-se por todos os atos praticados pelo representante na Sala de Negociações, não podendo, por conseguinte, eximir-se das responsabilidades que lhe são próprias. Dessa forma, a GMN concluiu pela necessidade de reformar-se a decisão da Bovespa, indenizando-se o Reclamante.
Decidiu, portanto, a SMI pelo cabimento da reclamação.
Inconformada, a Walpires Corretora recorreu a este Colegiado, para o fim de ver reformada a decisão da SMI (fls. 101). Alegou a Corretora que a procuração outorgada pelo Sr. Cláudio Kligerman ao Sr. Antônio Carlos Moysés a isentaria de toda e qualquer responsabilidade. Alegou mais que não teria tido direito a se defender, o que teria ferido o princípio do contraditório.
Este Colegiado entendeu que não assistia razão à Corretora, consoante as normas que tratam da matéria, principalmente a Resolução CMN nº 2.690/00. A Bolsa havia dado ciência à Corretora, e esta apresentara as suas razões de defesa.
Ultrapassada a preliminar relativa ao suposto cerceamento de defesa, as razões de mérito foram igualmente consideradas inaceitáveis. Afinal, embora negasse o vínculo com o Sr. Antônio Carlos Moysés, verificou-se que aquele agente autônomo esteve registrado como operador de pregão da Bovespa pela Walpires S.A. CCTVM. Daí ter ficado decidido que a decisão da SMI era de ser mantida, reformando-se a decisão da Bovespa, para que fosse indenizado o Reclamante.
Em 24 de janeiro deste ano, porém, o Sr. Cláudio Kligerman trouxe ao conhecimento da CVM que a Bovespa havia suspendido, por sua conta, o pagamento ordenado pelo Colegiado da CVM. Reclamou de tal arbitrariedade e requereu o cumprimento da decisão deste órgão.
Ao mesmo tempo, a Walpires apresentava novo (e extemporâneo) recurso ao Colegiado da CVM, sob os mesmos fundamentos já utilizados anteriormente, junto à Bolsa, à SMI e ao próprio Colegiado, a saber, cerceamento de defesa e não cabimento da indenização, pelo fato de o prejuízo ter sido causado a partir de uma relação de direito entre o outorgante da procuração (Reclamante) e o outorgado, Sr. Antônio Moysés.
A alegação de cerceamento de defesa carece de qualquer fundamento, havendo, somente nos autos, três petições da Corretora, além de relatórios de auditoria da Bovespa, onde, a propósito, tanto direito de defesa houve, que a questão foi considerada improcedente para o Reclamante.
Diga-se mais que a disposição da Walpires em procrastinar o presente feito apresenta-se de tal ordem, que o prejuízo sofrido pelo investidor deu-se em março de 2000, e hoje, às vésperas de completar dois anos, a indenização ainda não foi feita. 
No mérito, tem-se que o caso concreto está contemplado entre as hipóteses de indenização por parte do fundo de garantia, conforme exaustivamente exposto em oportunidades anteriores.
Não existe qualquer ponto que tenha deixado de ser analisado por este Relator ou pelo Colegiado, de modo que o novo recurso apresentado é de ser indeferido, quando não mesmo desconhecido.
Entendo que a decisão da SMI, esposada pelo Colegiado, é de ser mantida em todos os seus termos.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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