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Decisão do colegiado de 05/02/2002

Participantes

NORMA JONSSEN PARENTE - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – AUGUSTO JARDIM MELLO LEITE (MARLIN S/A CCTVM) – PROC. SP2001/0292

Reg. nº 3462/01
Relator: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº SP 2001/0292 (RC Nº 3462/2001)
INTERESSADO: Augusto Jardim Mello Leite (Marlin S/A CCTVM)
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1.    Em 23.02.2001, o cliente da Corretora Marlin Augusto Jardim Mello Leite apresentou reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA solicitando a reposição de 100.000 ações PNB de emissão da Eletrobrás.
2.    Ao apurar os fatos, a BOVESPA constatou através de auditoria o seguinte:
a.     desde abril de 1995, o reclamante mantinha as ações em custódia na BVRJ/CLC por intermédio da Marlin;
b.    em 04.04.2000, as ações foram transferidas para a conta de custódia de Alexandre Perini Gama na CBLC sem qualquer autorização do reclamante;
c.     as demais ações constantes de sua carteira foram transferidas em 23.03.2001 para a Corretora Égide por solicitação do reclamante.
3.    Instada a se manifestar pela BOVESPA, a Marlin concluiu que, uma vez atendidos os pressupostos legais para a sua concessão, o pedido de ressarcimento devia ser acolhido pelo fundo de garantia por ser medida de inteira justiça. Por sua vez, perguntado em que momento tivera conhecimento dos fatos alegados na reclamação, o reclamante informou que em 20.03.2001 quando esteve no escritório da Marlin e conferiu cuidadosamente a lista de custódia por orientação de funcionário da BOVESPA após ler notícia na Gazeta Mercantil de 16.03.2001 sobre os problemas ocorridos com a corretora.
4.    Ao analisar o processo, a BOVESPA decidiu que o pedido de ressarcimento estava prescrito, ou seja, a apresentação do pedido de ressarcimento era intempestiva, tendo em vista que:
a.     a transferência irregular ocorrera em 04.04.2000;
b.    o reclamante recebia os extratos que refletiam a falta das ações objeto da reclamação, não sendo encontrada qualquer manifestação sua acerca das ocorrências;
c.     a reclamação foi protocolada na BOVESPA em 23.03.2001.
5.    Por sua vez, ao apreciar a presente reclamação em conjunto com outras que envolvem a Corretora Marlin, a SMI concluiu pela reforma de todas as decisões da BOVESPA analisadas no Parecer/CVM/GMN/029 de 1º.10.2001 que julgaram improcedentes os pedidos de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, devendo a Bolsa analisar o mérito das reclamações no prazo de 20 dias, por entender que:
a.     ficou demonstrado nos autos que se um determinado cliente detectasse divergências entre a posição que julgava ter com a que lhe fosse apresentada através dos avisos encaminhados pelos correios teria ele sua posição prontamente recomposta, afastando assim qualquer suspeita que pudesse levar adiante;
b.    os reclamantes não tiveram comprovadamente a possibilidade de acesso a elementos que lhes permitiriam tomar ciência dos prejuízos havidos, uma vez que a ação dos fraudadores era de tal modo engendrada que até os diretores da corretora, os auditores da BOVESPA/BVRJ, bem como o auditor independente, não puderam detectar elementos que lhes permitiram tomar ciência das fraudes;
c.     o prazo prescricional deve ser contado a partir de quando se tornaram públicas as fraudes praticadas pelos funcionários da corretora reclamada.
6.    Da decisão da SMI, a BOVESPA apresentou recurso para que a matéria relativa à prescrição fosse apreciada pelo Colegiado, alegando o seguinte:
a.     a BOVESPA só decidiu pela prescrição quando realmente ficou comprovado que houve negligência, inércia e descuido por parte dos reclamantes;
b.    não há motivo para a SMI solicitar que a BOVESPA julgue o mérito, pois no recurso apresentado o mérito destes processos já foi devidamente analisado. À Bolsa só interessa que o Colegiado aprecie a questão da prescrição;
c.     a prescrição, no caso, foi reconhecida porque o reclamante afirmou que recebia os extratos de custódia e se limitava a "passar os olhos" e arquivava-os metodicamente, ficando evidente que tinha meios de ter conhecimento do desvio das ações de sua conta e que houve falta de zelo e atenção;
d.    como as transferências irregulares ocorreram na CLC, caso seja afastada a prescrição, a reclamação deveria ser objeto de apreciação e ressarcimento pelo fundo de garantia da BVRJ.
FUNDAMENTOS
7.    A questão discutida no presente processo diz respeito ao momento em que o reclamante teria tomado ciência do prejuízo e se a reclamação teria sido apresentada no prazo de seis meses previsto na Resolução nº 2690/2000, alterada pela Resolução nº 2774/2000, ambas do Conselho Monetário Nacional, vigente à época dos fatos. A propósito, o parágrafo 2º do artigo 41 estabelece o seguinte:
"Art. 41 - ..........................................................................................
§ 2º - Quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato."
8.    Muito embora a BOVESPA tenha concluído pela prescrição com base na presunção de que o reclamante recebera os extratos indicando a falta das ações e não tenha questionado o fato, há nos autos, às fls. 003 do processo FG Nº 115/2001, aviso de movimentação de ações datado de 20.06.2000, que é posterior à transferência indevida das ações ocorrida em 04.04.2000, relativo ao pagamento de dividendos creditados em 16.06.2000.
9.    Não bastasse isso, verifica-se também que o investidor continuou operando normalmente com a corretora, como se nada tivesse acontecido, o que nos leva a inferir que o reclamante não teve ciência do prejuízo quando da ocorrência do ilícito mas somente em março de 2001 quando esteve na corretora após a divulgação dos problemas ocorridos.
10. Diante disso, concluo que a reclamação foi apresentada no prazo exigido e que se trata da hipótese prevista no item II do artigo 40 da Resolução nº 2690/2000, alterada pela Resolução nº 2774/2000, ambas do Conselho Monetário Nacional, que dispõe:
"Art. 40 – As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................
II - uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);"
VOTO
11. Ante o exposto, VOTO pelo não acolhimento do recurso da BOVESPA por entender que não ocorreu a prescrição, o que importará na reposição das ações reclamadas, sendo que eventuais direitos distribuídos em espécie deverão ser acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o evento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000 do Conselho Monetário Nacional.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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