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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 22.01.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE CLAUDIA APARECIDA MENEZES ESCOBAR DE OLIVEIRA. – PROC. RJ1998/5050

Reg. nº 3543/02
Relator: SGE

Foi aprovada a minuta da Deliberação em epígrafe.

MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À INSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES

Reg. nº 3541/02
Relator: DLA

O Colegiado aprovou a minuta em epígrafe para colocação em audiência pública.

PROPOSTA DE SMI DE EXCLUSÃO DO NOME DE MAURÍCIO VILLAÇA LEITE DE BARROS, ALCANÇADO PELA DELIBERAÇÃO CVM Nº397/01. – PROC. SP2001/0719

Reg. nº 3544/02
Relator: SGE

Foi aprovada a proposta em epígrafe.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A – PROC. RJ2001/12001

Reg. nº 3510/02
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO Nº RJ01/12001 – Registro EXE/CGP Nº 3510/2002
RECURSO DE DECISÃO DA SIN - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM 302/99
RECORRENTE: Banco Cruzeiro do Sul S/A
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso contra decisão da SIN que aplicou multa pela apresentação com atraso do Relatório Mensal do período de 01 a 30/11/2000 relativo ao Valmax Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), administrado pelo recorrente.
O recorrente alega que a atual administração do Fundo assumiu tais funções em 08/11/2000, "o que efetivamente trouxe dificuldades na elaboração dos controles, visto que em parte do período o mesmo tinha outra Instituição legalmente responsável" e que teve de "realizar transferência de informações entre sistemas de informática" bem como adaptar-se "aos demais controles necessários ao Fundo". Alega também que "desde o início da administração de Fundos de Investimento pelo Banco Cruzeiro do Sul ...jamais ocorreu reincidência em atraso de informação de qualquer espécie perante a Comissão de Valores Mobiliários" (fls. 01). 
A SIN manteve a decisão recorrida informando que 15/12/00 foi a data limite para o envio dos demonstrativos "Balancete" e "C.D.A." pelo recorrente e que estes foram recebidos pela CVM apenas em 19/12/00 (também conforme cópia de protocolo a fls. 04), "o que caracteriza o descumprimento da alínea b, do inciso II, do art. 66 da Instrução CVM 302/99" (fls. 06). É o relatório.
Voto
O dispositivo acima citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações: 
(...)
II - mensalmente: 
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e aplicações de recursos, até quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se e sublinhou-se).
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verifica-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pela recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso.
É o meu voto. 
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"

RECURSO DE CCF BRASIL CTVM S.A. E JOSÉ MARCOS CHIACARONI CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO, QUE LHES APLICOU A PENA DE ADVERTÊNCIA. – PROC. SP2000/0108

Reg. nº 3266/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº SP2000/0108 - Reg.Col. nº 3266/2001
Assunto: Recurso em procedimento de Rito Sumário
Interessados:CCF Brasil CTVM S/A, José Marcos Chicaroni
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
  1. Trata-se de recurso interposto por José Marcos Chicaroni em razão da decisão proferida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários às fls. 680/689, que resultou na cominação de pena de advertência ao Recorrente, bem como à CCF Brasil CTVM S/A (CCF), pelo descumprimento ao art. 3º da Instrução CVM nº 301/99.
  2. O presente processo administrativo teve origem no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº026/2000 (fls. 02/428), inspeção esta realizada em decorrência de solicitação da SMI/GMA-2 e que objetivava a verificação do cumprimento pela CCF dos dispositivos das Instruções CVM nºs 220/94 e 301/99, principalmente no que se referisse à manutenção do cadastro de clientes, uma vez que as fichas cadastrais apresentadas pela CCF a esta Autarquia não apresentariam todos os documentos e as informações exigidos pelas referidas normas.
  3. Após a análise do apurado em inspeção, a CCF e o Recorrente, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento dos dispositivos da Instrução CVM nº 301/99, foram intimados a apresentar suas defesas à acusação de infringência a seus dispositivos.
  4. Não obstante as razões de defesa apresentadas, a SMI aplicou a pena de advertência a ambos os defendentes, em razão do descumprimento das normas previstas na Lei º 9.613/98, regulamentada pela Instrução CVM nº 301/99.
  5. A SMI concedeu, ainda, o prazo de 90 dias para que os defendentes pudessem sanar as irregularidades encontradas.
  6. A CCF não apresentou qualquer recurso, limitando-se a solicitar esclarecimentos quanto ao início e ao término do prazo de adaptação concedido.
  7. Em seu recurso de fls. 693/716, o Recorrente José Marcos Chicaroni alega, em resumo:
  1. Cerceamento de defesa:
  • não teriam sido produzidas pela CVM as cópias das atas do Comitê de Controles Internos, bem como a norma interna (compliance) de combate aos crimes de lavagem, que teria sido requerida pelo Recorrente, em razão deste não mais ser diretor da CCF, o qual teria tido seu controle alienado;
  • tal prova seria indispensável, tendo em vista estar sendo o Recorrente responsabilizado por não ter providenciado a adoção de controles rígidos com vistas ao atendimento às disposições do art. 3º da Instrução CVM nº 301/99 e do art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98;
  • a ausência das provas teria configurado em verdadeiro indeferimento de produção de provas, independente de qualquer despacho que fundamentasse a decisão.
  1. Imputação de responsabilidade objetiva:
  • o Recorrente teria sido responsabilizado por ser o diretor responsável perante a CVM pelo cumprimento da Instrução CVM nº 301/99, bem como pela corretora não ter procedido à regularização;
  • a penalidade teria sido aplicada independentemente da verificação de sua culpa ou dolo;
  • a responsabilidade do Recorrente limitar-se-ia a implementar e acompanhar o cumprimento das normas contidas na Instrução CVM nº 301/99, conforme estatuído na referida instrução;
  • o Recorrente, à época dos fatos, exercia as funções de Diretor Geral de todo o conglomerado financeiro CCF Brasil, razão pela qual não se poderia esperar que ele próprio fosse à busca dos comprovantes de rendimento dos investidores.
  1. Inaplicabilidade da Instrução CVM nº 301/99 ao caso:
  • o Relatório de Inspeção teria concluído que: (i) as fichas cadastrais referir-se-iam a clientes cujo relacionamento havia se iniciado anteriormente à edição da Instrução CVM nº 301/99, e (ii) os documentos não localizados tinham relação com a renda e/ou o patrimônio daqueles clientes;
  • a eficácia das disposições da referida instrução somente seria sentida no plano material após 02/08/99, conforme dispõe o seu art. 11;
  • o compromisso assumido perante a CVM era o de que o Recorrente implementasse e zelasse pelo cumprimento das normas criadas a partir de abril de 1999, sendo certo que o prazo de 02/08/99 objetivaria permitir às instituições financeiras se adequarem às novas regras;
  • não haveria a obrigatoriedade de a CCF realizar a adequação dos cadastros já existentes às novas regras;
  • conclui o Recorrente que a decisão recorrida concebeu efeitos inexistentes à Instrução CVM nº 301/99 para regular situações verificadas antes de sua criação, atribuindo-lhe efeitos retroativos para punir o Recorrente pela ausência de documentos cadastrais.
  1. Obrigatoriedade de adequação de fichas cadastrais desde a edição da Lei nº 9.613/98:
  • sustenta o Recorrente que não procederia a afirmação da SMI de que a obrigação de obter os documentos relacionados na Instrução referida já decorria "claramente" da Lei nº 9.613/98, e que o Recorrente tinha amplos poderes para fazer implementar as regras no sentido de "coibir a prática do ilícito aqui abordado", uma vez que a citada lei não seria auto-aplicável e que comprovantes de rendimento e de patrimônio não seriam documentos que, pela natureza humana, poder-se-ia exigir sem norma que o determinasse.
  1. A fls. 717/759, em resposta a solicitação da CVM, a CCF fez juntar ao processo atas de reuniões do Comitê de Controles Internos da CCF em que o Recorrente teria participado, ressaltando que este não teria comparecido às reuniões realizadas nos dias 02/02/00, 12/04/00, 15/05/00, 26/06/00 e 07/08/00. Em 20/08/01, determinou-se ao Recorrente que se manifestasse sobre os documentos apresentados pela CCF.
  2. Com relação às atas de reuniões do Comitê de Controles Internos, o Recorrente afirma que "tais documentos atestam claramente o envolvimento do Recorrente nos trabalhos de adequação dos cadastros da CCF Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A às regras introduzidas pela Instrução CVM 301/99", reafirmando que não poderia ser responsabilizado por irregularidades nas fichas cadastrais preenchidas anteriormente à sua indicação como diretor responsável.
  3. O Recorrente sustenta, ainda, que, uma vez que os registros cadastrais abertos após a edição da Instrução CVM nº 301/99 não teriam sido objeto da fiscalização, não se poderia "inferir acerca da eficácia ou ineficácia dos controles criados pelo Recorrente", sendo, segundo afirma, "imprescindível procedimento investigativo novo, abrangendo outros fatos, diversos daqueles narrados nestes autos". Conclui, assim, que seria nula a decisão da SMI, por lhe faltar fundamento.
  4. A SMI, em apreciação ao recurso e à manifestação acima mencionada, manteve a sua decisão (fls. 762/767 e 781/783, respectivamente), ratificando a pena de advertência anteriormente aplicada e o prazo para a adaptação às normas infringidas.
VOTO
  1. Preliminarmente, gostaria de ressaltar que, no decurso do presente processo, não houve cerceamento do direito de defesa do Recorrente. A produção da prova reclamada – que findou sendo, inclusive, produzida –, além de não servir para eximir, como se verificará adiante, o Recorrente de sua responsabilidade pela existência de cadastros de clientes desatualizados, configurar-se-ia como ônus probatório do próprio Recorrente.
  2. Não obstante, a prova requerida foi produzida e trazida aos autos, tendo o Recorrente regularmente se manifestado a seu respeito. Assim, entendo que não houve cerceamento de defesa, razão pela qual afasto tal preliminar.
  3. No mérito, bem observou a SMI quanto ao dever inerente ao Diretor Responsável pelo cumprimento das disposições da Instrução CVM nº 301/99, ressaltando a sua clareza em prever que cabe ao Diretor Responsável desenvolver e implementar os procedimentos de controle que viabilizem o fiel cumprimento daquelas disposições.
  4. Vale notar que a "implementação" é tão ou mais importante que a efetiva criação dos mecanismos de controle.
  5. Veja-se o que dispõe a instrução em análise:
"Art. 9º As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.
Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 2 de agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas."
  1. Parece-me não haver dúvidas que, de "implementação dos procedimentos", deve-se inferir estar logicamente incluída a verificação de que tais procedimentos estão sendo devidamente cumpridos pela respectiva entidade, não sendo suficiente a simples criação dos procedimentos para dar o devido cumprimento à norma em tela.
  2. Ainda neste particular, parece-me infeliz a afirmação ventilada em razões de recurso no sentido de que, por exercer à época dos fatos as funções de Diretor Geral de todo o conglomerado financeiro CCF Brasil, não se poderia esperar que o Recorrente fosse à busca dos comprovantes de rendimento dos investidores.
  3. Ora, se ao Recorrente não seria possível dar cumprimento às disposições da Instrução CVM nº 301/99, conseqüentemente, não deveria ter sido indicado para exercer tal atribuição. Se se admitisse o contrário, estar-se-ia propiciando que os agentes do mercado deixassem de cumprir as normas emanadas da CVM, o que não se pode conceber.
  4. Com relação à alegação de que não seria punível o Recorrente com base na responsabilidade objetiva, inaplicável no entender do Recorrente, observe-se que, efetivamente, a responsabilidade neste caso deve ser objetiva. E é exatamente por esse motivo que a Instrução CVM nº 251/96, com a redação que lhe foi dada pela Instrução CVM nº 335/00, prevê a aplicação do rito sumário para a hipótese em tela:
"Art. 1º - Constituem hipóteses de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657/89:
(...)
LAVAGEM DE DINHEIRO
XXXV - Deixarem, as pessoas mencionadas no art. 2º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, de identificar os seus clientes e manter atualizado o cadastro de que trata o art. 3º da mesma Instrução.
XXXVI - Deixarem, as pessoas mencionadas no art. 2º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, de manter o registro de transações de que trata o art. 4º da mesma Instrução."
  1. De fato, o processo administrativo de rito sumário, no âmbito desta Autarquia, foi instituído com o objetivo de simplificar a apuração de infrações que prescindem da apuração de intencionalidade, dada a sua natureza objetiva.
  2. Em outras palavras, pode-se dizer que o rito sumário veio buscar celeridade àqueles casos em que a simples verificação material do comportamento contrário à norma é bastante para a responsabilização do agente pelo ilícito, exatamente o presente caso.
  3. Portanto, a existência de dolo ou culpa é irrelevante para a aplicação de pena. No caso, entretanto, fica evidente que tanto a CCF quanto o Recorrente agiram de forma negligente e deixaram de empreender os esforços necessários à atualização dos cadastros dos clientes.
  4. Nesse sentido, veja-se que, apesar de o Recorrente pretender conferir às atas de reuniões do Comitê de Controles Internos (fls. 718/759) o status de prova de seus esforços no sentido de dar cumprimento à Instrução CVM nº 301/99, uma análise mais detida de tais documentos afasta por completo uma tal pretensão.
  5. Isto porque apenas a última das atas do Comitê de Controles Internos, datada de 31/07/00 (fls. 755/759), que servia a todas as empresas do Grupo CCF, faz referência a um normativo editado pela CVM – e, mesmo assim, à Instrução CVM nº 220/94, e não à Instrução CVM nº 301/99, cujo descumprimento é objeto do presente processo. Frise-se, ainda, que a citada reunião teria sido realizada concomitantemente à realização de inspeções pela CVM na CCF (cf. fls 02/09).
  6. Dos demais documentos oriundos do Comitê de Controles Internos, percebe-se uma preocupação especial por parte de seus membros em atender às normas do Banco Central do Brasil, mas não ocorre o mesmo com os normativos elaborados pela CVM, o que põe em questionamento até a afirmação do Recorrente de que teria tomado providências para a criação de mecanismos, dentro da corretora CCF, necessários ao efetivo cumprimento das disposições da Instrução CVM nº 301/99 – atribuição esta para a qual foi indicado.
  7. Não merece razão, também, a alegação de que as novas regras somente deveriam se aplicar aos cadastros de clientes efetuados posteriormente à Instrução CVM nº 301/99.
  8. Ora, não é razoável que se tolerasse que os antigos clientes da CCF continuassem operando com as fichas cadastrais desatualizadas, em dissonância às novas exigências da Instrução CVM nº 301/99, uma vez que se estaria propiciando que diversas operações de lavagem de dinheiro ocorressem através de tais contas, o que claramente contraria o espírito e a finalidade da Lei nº 9.613/98. E, justamente por tais motivos, é que a Instrução CVM nº 301/99 previu a atualização de cadastros e a perfeita identificação dos clientes, tivessem eles iniciados seu relacionamento com as corretoras anteriormente ou posteriormente à edição de tal norma.
  9. Por fim, vale observar que a penalidade de advertência aplicada pela SMI foi bem dosada, uma vez que observa atentamente o caráter disciplinador que se deve conferir às penalidades administrativas, ao passo que recomenda não somente aos recorrentes, mas também a todos os participantes do mercado, sejam devidamente observadas as normas relativas à elaboração e manutenção de cadastro de clientes, o que reduz, em muito, a possibilidade de ocorrência de lavagem de dinheiro, justamente o que a Lei nº 9.613/98 pretende.
  10. Em face do acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida, a fim de que seja mantida a pena de advertência imposta, bem como mantenho o prazo de 90 dias para que a CCF venha a sanar as irregularidades apontadas. Tendo em vista o prazo decorrido desde a notificação da decisão da SMI à CCF, sugiro que a SMI verifique se tal corretora está cumprindo regularmente as disposições da Instrução CVM nº 301/99.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
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