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Decisão do colegiado de 15/01/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECLAMAÇÃO DE INVESTIDORES A RESPEITO DA OPERAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA NO GRUPO BUNGE/SERRANA – PROC. RJ2001/12133

Reg. nº 3534/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo Administrativo CVM nº RJ2001/12133
Reg.Col. nº 3534/2002
Assunto: Reclamação de investidores a respeito da operação de reestruturação societária no grupo Bunge/Serrana
Interessados: ANIMEC - Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais
Serrana S/A
Bunge Alimentos S/A
Bunge Fertilizantes S/A
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 13/12/2001, a ANIMEC - Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais, na qualidade de representante de um grupo de acionistas minoritários da Bunge Fertilizantes S/A, enviou à CVM a correspondência de fls. 02/05, pela qual solicita a interferência desta Autarquia no projeto de reestruturação societária anunciado por Serrana S/A, Bunge Alimentos S/A e Bunge Fertilizantes através de fato relevante datado de 21/11/2001. De acordo com o citado fato relevante, a operação cogitada envolve a incorporação das ações da Bunge Fertilizantes e da Bunge Alimentos pela Serrana, esta remanescendo como companhia aberta.
2.    Após apresentar um histórico de outras operações societárias intentadas no âmbito do grupo Bunge, a ANIMEC alega que os valores econômico e patrimonial a preços de mercado divulgados (R$ 66,86 e R$ 32,55, respectivamente) pela Bunge Fertilizantes seriam muito superiores ao valor patrimonial verificado segundo o balanço de 31/12/2000 (R$ 20,74), utilizado para o cálculo do reembolso ao acionista retirante, conforme o comunicado aos acionistas datado de 03/12/2001.
3.    Adicionalmente, a ANIMEC requer a atenção da CVM para as seguintes questões:
"a) houve forte movimentação de ações ordinárias no período. Quem comprou as 262,9 milhões de ações a R$ 50,00, que significa 45,9% das ordinárias que ainda estão no mercado? Seria o controlador? Em caso positivo, a CVM não deveria ter sido comunicada? Se foi o controlador, é justo comprar ações a R$ 50,00 e oferecer ao minoritário R$ 20,74? Não estaria o controlador, com a compra, sinalizando o valor da ação?
b) foi verificada a atuação no mercado de quatro corretoras, que se revezaram comprando firmemente ações no mercado. Não seria um caso de inside information? Principalmente quando manteve a posição compradora, após o anúncio da nova operação de incorporação acima do valor de retirada? Não estaria havendo pessoas com informações suficientes para avaliar melhor o preço da ação?
c) seria interessante verificar a atual relação de acionistas;
d) solicitamos a essa CVM que avalie a tradição de incorporação do grupo controlador, que desde o seu início vem adotando práticas para "sufocar" o acionista minoritário, através de subscrições elevadas, e que verifique também, embora não tenhamos dados para apresentar, que, durante todo esse processo, a empresa nunca pagou um dividendo aos seus acionistas. Parece que estão num processo de acumulação de empresas, aumentando sua participação no mercado através do prejuízo dos minoritários."
4.    Tendo analisado os autos deste e de outros processos envolvendo a operação de reestruturação societária em tela, entendo que a CVM não tem poderes para determinar o valor de reembolso das ações, em razão de a lei societária regular a questão.
5.    Não obstante, devo ressaltar que, caso os acionistas dissidentes entendam que o valor patrimonial está aquém do que consideram real, o § 2º do art. 45 da Lei nº 6.404/76 prevê a possibilidade de requerimento, por tais acionistas, do levantamento de balanço especial, quando o último balanço tiver sido elaborado há mais de 60 dias. Veja-se o que diz o mencionado dispositivo:
"§ 2º Se a deliberação da assembléia geral ocorrer mais de sessenta dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente oitenta por cento do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da deliberação da assembléia geral."
6.    Vale referir que, considerando que o art. 45, § 2°, da Lei 6.404/76 determina que tal balanço seja levantado em data que atenda ao prazo de 60 dias anterior à deliberação de que o acionista dissentir, entendo que qualquer balanço que atenda àquele prazo — fixado, segundo consta da exposição de motivos, "a fim de que o patrimônio líquido da empresa seja expresso em moeda de poder aquisitivo contemporâneo ao pagamento" — estará, em tese, de acordo com a lei.
7.    Além disso, a data de levantamento do balanço especial deverá ser escolhida, obedecendo não só ao comando geral de tratamento adequado dos acionistas, mas também às características específicas da operação, como a grande disparidade entre o valor de patrimônio líquido contábil — que, no caso, é o de recesso — e os valores econômico e de patrimônio líquido a preços de mercado das companhias, cabendo à CVM realizar o exame, a posteriori, da existência de desvio de conduta por parte dos administradores ou do acionista controlador.
8.    Por fim, devo ressaltar que a CVM não se furtará a apurar quaisquer irregularidades que possam eventualmente ocorrer no processo de reestruturação ora em estudo.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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