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Decisão do colegiado de 15/01/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

REESTRURAÇÃO SOCIETÁRIA DO GRUPO BUNGE – PROC. RJ2002/135

Reg. nº 3521/02
Relator: DLA
REESTRURAÇÃO SOCIETÁRIA DO GRUPO BUNGE – PROC. RJ2002/135
Reg. nº 3521/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo Administrativo CVM nº RJ2002/135
Reg.Col. nº 3521/2002
Assunto: Consulta de investidores a respeito da data-base do Balanço Especial a ser levantado para fins do exercício de direito de recesso
Interessados: Dynamo Administração de Recursos
Dynamo Puma Fundo de Investimentos em Ações
Dynamo Cougar Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre
Klima Fundo de Investimentos em Ações
Lúmina Fundo de Investimentos em Ações
Serrana S/A
Bunge Alimentos S/A
Bunge Fertilizantes S/A
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 28/12/2001, a Dynamo Administração de Recursos ("Dynamo"), na qualidade de administradora dos fundos Dynamo Puma Fundo de Investimentos em Ações, Dynamo Cougar Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre, Klima Fundo de Investimentos em Ações e Lúmina Fundo de Investimentos em Ações encaminhou consulta (fls. 01/07) a esta Autarquia a respeito da data do balanço especial a ser levantado para fins de exercício do direito de recesso por acionistas dissidentes das deliberações tomadas nas assembléias gerais de Serrana S/A, Bunge Alimentos S/A e Bunge Fertilizantes, realizadas em 19/12/2001, que aprovaram a incorporação das ações de emissão de Bunge Alimentos e Bunge Fertilizantes pela Serrana, como parte de um projeto de reestruturação societária anunciado pelas companhias através de fato relevante datado de 21/11/2001 (fls. 11/12).
2.    De acordo com o comunicado aos acionistas divulgado pelas companhias em 03/12/2001, "aos acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais de SERRANA, BUNGE FERTILIZANTES e BUNGE ALIMENTOS na data da publicação do FATO RELEVANTE, (22.11.2001) será assegurado o reembolso com base no valor patrimonial contábil em 31.12.2000" (grifos originais subtraídos).
3.    Segundo a Dynamo, na Assembléia Geral Extraordinária da Bunge Fertilizantes onde foi aprovada a incorporação de ações da Bunge Fertilizantes pela Serrana, o advogado da companhia, respondendo a questionamento de um acionista, teria afirmado que a data base do balanço especial previsto no § 2º do art. 45 da Lei nº 6.404/76 deveria ser indicada pelo próprio acionista dissidente juntamente com seu pedido de recesso.
4.    Diz o § 2º do art. 45 da Lei nº 6.404/76:
"§ 2º Se a deliberação da assembléia geral ocorrer mais de sessenta dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente oitenta por cento do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da deliberação da assembléia geral."
5.    A fim de confirmar a informação obtida na citada assembléia geral, a Dynamo encaminhou à Serrana a correspondência de fls. 08, tendo recebido em resposta o fax de fls. 09, pelo qual as três companhias esclareciam que "não foi declarado pela Bunge Fertilizantes S.A. na assembléia geral de 19 de dezembro de 2001 que caberia ao acionista minoritário indicar a data de levantamento do balanço especial previsto no artigo 45, § 2º, da Lei nº 6.404/76" e que "caso haja pedido de dissidência e de levantamento de balanço especial, caberá à Companhia determinar a data do referido balanço especial, observado o disposto no artigo 45, § 2º, da lei societária" (grifos no original).
6.    A Dynamo alega que a questão da data do balanço especial adquire grande relevância tendo em vista que, nas companhias em questão, o valor do patrimônio líquido teria sofrido significativa variação no período, razão pela qual requer que esta Autarquia manifeste-se acerca da data do balanço especial que deverá ser levantado para fins do exercício do direito de recesso.
7.    Analisados os autos, parece-me não haver dúvidas de que, sendo requerido pelo acionista dissidente, deve ser levantado balanço especial a fim de que possa ser determinado o valor de reembolso decorrente do exercício do direito de recesso. A meu ver, tal direito resulta tanto da necessidade de se utilizar valores atualizados para o reembolso do acionista dissidente, mas também para permitir que tal acionista participe dos resultados sociais do exercício em que foi aprovada a deliberação que originou o direito de recesso.
8.    Não me parece, entretanto, procedente a alegação de que cabe ao acionista dissidente determinar a data que será utilizada como referência para o levantamento do balanço especial previsto no § 2º do artigo 45 da Lei nº 6.404/76. Se assim fosse, poderíamos nos defrontar com a curiosa situação em que diversos acionistas dissidentes escolham diferentes datas-base para o levantamento do citado balanço especial.
9.    Portanto, considerando que o art. 45, § 2°, da Lei 6.404/76 determina que tal balanço seja levantado em data que atenda ao prazo de 60 dias anterior à deliberação de que o acionista dissentir, entendo que qualquer balanço que atenda àquele prazo — fixado, segundo consta da exposição de motivos, "a fim de que o patrimônio líquido da empresa seja expresso em moeda de poder aquisitivo contemporâneo ao pagamento" — estará, em tese, de acordo com a lei.
10. Por outro lado, a data de levantamento do balanço especial deverá ser escolhida obedecendo não só ao comando geral de tratamento adequado dos acionistas, mas também às características específicas da operação, como a grande disparidade entre o valor de patrimônio líquido contábil — que, no caso, é o de recesso — e os valores econômico e de patrimônio líquido a preços de mercado das companhias, cabendo à CVM realizar o exame, a posteriori, da existência de desvio de conduta por parte dos administradores ou do acionista controlador.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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