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Decisão do colegiado de 15/01/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO DO BANCO BBM S.A. CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS REFERENTES A JULHO E AGOSTO DE 2000 – PROC. RJ2001/11998

Reg. nº 3513/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM RJ Nº 2001/11998
REGISTRO COLEGIADO Nº 3513/2001
ASSUNTO : Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória
INTERESSADA : BANCO BBM S/A
RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
I – HISTÓRICO
Trata-se, no presente, de Recurso interposto pelo BANCO BBM S/A, em face da decisão da Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,000 (doze mil reais), por atraso no encaminhamento do Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos – FAR, do BBM Fundo de Investimento em Ações II, referente ao mês de julho de 2000, administrado pelo Recorrente.
A multa foi sido aplicada pela SIN, tendo em vista o descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99 - não encaminhamento de documentação à CVM - que estipula, como prazo máximo de entrega do referido documento, 15 (quinze) dias após o encerramento do mês a que se referir.
II – DO RECURSO
O Recorrente alega que encaminhou o Balancete e o Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações no prazo regulamentar. Todavia, em relação ao FAR, o Requerente esclarece que, tendo em vista ter sido o Fundo em questão criado através de cisão de outro fundo administrado pelo Banco, que só teve sua aprovação pela SIN em 31/03/2001, e que a tela através da qual tais informações são prestadas à CVM não havia sido disponibilizada, os demonstrativos deixaram de ser enviados por equívoco. Por outro lado, como somente em dezembro de 2001, com a comunicação da multa vieram tomar conhecimento do atraso, solicita o cancelamento da multa.
III – DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SIN
A SIN confirma que o Requerente apresentou protocolo no qual comprova ter cumprido o prazo em relação ao Balancete e ao CDA. Contudo, em relação ao FAR, a SIN esclarece que, de fato, o envio por meio eletrônico depende do cadastramento do fundo nos sistemas da CVM, que só ocorreu em 31/03/2001, esclarecendo, no entanto, que a entrega dos documentos poderia ter sido feita em papel.
IV – DECISÃO
Em que pesem os argumentos da Recorrente, o encaminhamento da documentação poderia ter sido feita através da utilização de formulários em papel, procedimento que foi utilizado pelo Banco em relação a outros fundos por ele administrados, conforme se pode verificar às fls. 03 e 04 do processo. O meio eletrônico não é a única forma permitida para a entrega dos documentos previstos na Instrução CVM nº 302/99, que a Requerente não encaminhou a tempo.
Tendo em vista o exposto e diante do não encaminhamento do Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos – FAR no prazo devido, VOTO pela manutenção da decisão recorrida.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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