CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 21/02/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE RELATIVO A FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA – PROC. RJ2005/2345

Reg. nº 4755/05
Relator: PTE (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de consulta apresentada pela SRE acerca de alguns pontos relativos à distribuição pública e privada de cotas de FIP e FIDC, motivada por pedido de registro de FIP.

Em continuação do julgamento, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, tendo concluído da seguinte forma sobre os pontos levantados na consulta:

i) Possibilidade de colocação privada de cotas de Fundos Fechados:

O Colegiado entendeu que o registro de fundos de investimento perante a CVM somente se justifica quando se tratar de fundos distribuídos publicamente, tendo em conta que nos demais casos se estará diante de um condomínio não regulado pela CVM, segundo a legislação em vigor. Diante disto, não é possível, do ponto de vista legal, que a CVM conceda registro a qualquer fundo de investimento não destinado à distribuição pública. Somente a edição de uma lei que atribuísse competência à CVM para criar um registro de fundos, independentemente de sua distribuição pública, daria poderes à autarquia para tanto. Por estas razões, embora nada impeça que o administrador deixe de realizar esforço de venda de cotas de fundo registrado na CVM, o registro deve ser examinado e concedido como se tal esforço fosse realizado.

Nada obstante, tendo em vista a necessidade de consolidação da regulamentação segundo o entendimento manifestado pelo Colegiado, e a inexistência de impedimento a que a CVM estabeleça regras especiais de concessão automática de registro de funcionamento e de distribuição de cotas de fundos de investimento, ou mesmo de sua dispensa, inclusive condicionando a concessão de tais favores ao número máximo de destinatários e ao valor da oferta (como já o faz o art. 22, § 1º, da Instrução 209, com a redação da Instrução 363/02) ou à qualificação dos investidores, o Colegiado deliberou determinar que: (i) sejam revisadas as normas da Instrução CVM nº 409/04 na parte relativa às dispensas de requisitos e de registro de distribuição pública, aos regimes especiais de registro e às demais matérias mencionados no voto do Relator; e (ii) seja mandado aplicar tais regras revisadas à distribuição pública de todos os Fundos Fechados, e à dos Fundos Abertos em que existam restrições significativas de liquidez, salvo nos casos que mereçam tratamento específico nas Instruções respectivas;

(ii) Necessidade de intervenção de instituição intermediária integrante do sistema de distribuição em colocação privada de cotas de Fundos Fechados:

Como o Colegiado entendeu que toda colocação de cotas de fundos registrados na CVM é necessariamente pública, considerou ser necessária a intervenção de instituição intermediária, que decorre de comando legal (art. 19 da Lei 6.385/76). Nada obstante, nos casos em que a CVM dispensar o registro da distribuição pública, na forma da autorização legislativa constante do § 5º, I, do art. 19, poderá também dispensar a intervenção de instituição integrante do sistema de distribuição, amparada no disposto no inciso III, §3º, do art. 2º da Lei 6.385/76, devendo tais pontos serem igualmente aclarados em norma geral.

(iii) Conseqüências da intervenção de instituição intermediária em colocação privada de cotas de Fundos Fechados, à luz da Deliberação CVM nº 20/85:

Embora não seja possível, segundo o entendimento adotado pelo Colegiado, o registro de cotas de fundo não destinado à distribuição pública, o Colegiado entendeu que, quando a CVM editar normas gerais que dispensem o registro de certas colocações públicas de cotas de fundos de investimento, será razoável que possa dispensar a intervenção de entidades do sistema de distribuição em tais colocações, pelas mesmas razões que motivarem a dispensa do registro. Contudo, se mesmo em caso de dispensa de registro houver intervenção de entidade componente do sistema de distribuição, a Deliberação CVM nº 20/85 terá aplicação, enquanto vigorar, e a negociação será considerada pública.

(iv) Possibilidade e requisitos para a negociação em bolsa ou em mercado de balcão de cotas de Fundos Fechados colocadas privadamente:

Embora não seja possível, segundo o entendimento adotado pelo Colegiado, o registro de cotas de fundo não destinado à distribuição pública, o Colegiado entendeu que, quando a CVM editar normas gerais que dispensem o registro de certas colocações públicas de cotas de fundos de investimento, será razoável que sejam aplicadas a tais casos regras similares àquelas da Instrução CVM nº 400/03, que admitem a negociação no mercado secundário após o decurso do período de 18 meses. Nada obstante, entendeu o Colegiado que na hipótese de tal autorização vir a ser concedida, ela deverá constar de norma genérica aplicável a todos os Fundos Fechados.

(v) Necessidade de registro perante a CVM de Fundos Fechados cujas cotas sejam colocadas privadamente:

Como visto, o Colegiado entendeu que não há nem necessidade nem possibilidade de registro na CVM de fundos de investimento em geral cujas cotas destinem-se à colocação privada, sem prejuízo de que, em busca da segurança jurídica decorrente da existência de regulamentação, ou por qualquer outra razão lícita, os administradores obtenham o registro de fundos junto à CVM, sujeitando-se a todos os ônus inerentes, e não venham a realizar efetivo esforço de colocação pública.

Voltar ao topo