INFORMAÇÃO AO PÚBLICO
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem a público para refutar o teor da "Nota de Esclarecimento" publicada pela empresa Avestruz Master Importação e Exportação Ltda. ("Avestruz Master") na edição de hoje (05/04/05) do jornal Valor Econômico. Essa nota veicula informações de maneira manifestamente distorcida, podendo induzir a equívocos sobre a atuação desta Autarquia no que tange à colocação irregular de valores mobiliários por esta empresa junto ao público.
A CVM, em sua atividade de fiscalização, constatou que a Avestruz Master vem captando recursos do público investidor por meio da venda de Cédulas de Produto Rural (CPRs), em conjunto com a utilização de outros instrumentos contratuais que asseguram ao adquirente desse título um direito de remuneração.
A oferta ao público de títulos ou contratos de investimento que assegurem aos seus adquirentes um direito de remuneração deve, de acordo com a Lei nº 6.385/76, ser submetida a prévio registro nesta Comissão, devendo, igualmente, a empresa emissora estar registrada na CVM como companhia aberta. A finalidade desses registros perante a CVM é exigir a divulgação das informações sobre a empresa emissora desses títulos, necessárias para que o investidor possa tomar uma decisão consciente sobre o investimento ofertado, permitindo uma adequada avaliação dos riscos envolvidos, além de importar na obrigatoriedade de adoção de outras salvaguardas em prol dos interesses do público.
Embora a Avestruz Master, na "Nota de Esclarecimento" publicada hoje, negue que esteja emitindo títulos ou contratos de investimento coletivo sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/76, o resultado das atividades de fiscalização conduzidas por esta Comissão levou à constatação de que é assegurado aos adquirentes das CPRs um direito de remuneração, que se materializa na diferença entre o preço de aquisição e o preço a ser praticado no momento da recompra das aves, cujo pagamento é assegurado por empresa do mesmo grupo, a Abatedouro Struthio Gold Importação, Exportação e Comércio Ltda.
A CVM esclarece que o item II da Deliberação CVM nº 473 expressamente determinou que a Avestruz Master se abstivesse de efetuar oferta ao público de CPR representativas de vendas para entrega futura de aves, exceto se a Avestruz Master adotasse as medidas determinadas nas alienas "a" a "d", quais sejam:
a) incluir, nas cártulas dos títulos e demais instrumentos contratuais utilizados, cláusula grafada em destaque, com expressa ressalva de que a empresa ou quaisquer outras empresas a ela ligadas, ou que com ela mantenham relação de natureza comercial, não se obriga a recomprar, do adquirente das CPR, as aves a ele alienadas por meio desse título;
b) se abster de utilizar o "Certificado de Garantia de Mercado", conforme cópia constante do anexo a esta Deliberação, ou quaisquer outros documentos semelhantes, contendo estipulações que possam configurar um compromisso de recompra, pela empresa ou por terceiros, das aves alienadas por meio de CPR;
c) se abster de fazer referência, nas CPR, em quaisquer outros instrumentos contratuais e em materiais de divulgação, a importâncias em dinheiro correspondentes ao valor futuro das aves comercializadas pela empresa; e
d) fazer constar, em destaque, dos títulos, instrumentos contratuais e materiais de divulgação utilizados, a advertência de que a Avestruz Master e os investimentos por ela ofertados não são regulados ou fiscalizados pela CVM.
Essas determinações, em seu conjunto, visavam a assegurar aos seus clientes que não lhes seria conferido, implícita ou explicitamente, um direito de remuneração, hipótese em que os títulos por ela emitidos não se submeteriam à fiscalização da CVM.
Isto posto, a exigência de que constasse dos títulos, instrumentos contratuais e materiais de divulgação utilizados, a advertência de que a Avestruz Master e os investimentos por ela ofertados não são regulados ou fiscalizados pela CVM somente seria válida se a empresa cumprisse as demais determinações constantes da referida Deliberação, em especial a de que a empresa ou quaisquer outras empresas a ela ligadas, não se obrigasse a recomprar, do adquirente das CPRs, as aves alienadas por meio desse título.
A CVM informa que não celebrou termo de compromisso com a Avestruz Master, que é ato privativo do Colegiado da Autarquia. O documento mencionado na "Nota de Esclarecimento" da Avestruz Master evidencia apenas o propósito da empresa de adequar seus contratos à Lei nº 8.929/94 (lei que criou a Cédula de Produto Rural). No entanto, essa adequação dos contratos da Avestruz Master mostrou-se irrelevante para efeito da caracterização da atividade da empresa como oferta pública de valores mobiliários, o que foi comunicado à empresa em 20/09/04, através de ofício subscrito pelo Superintendente de Fiscalização Externa desta Autarquia.
A CVM reitera o teor da "Informação ao Mercado" disponível em sua página na internet, dando notícia de que foi instaurado inquérito administrativo para apurar a colocação irregular de contratos de investimento coletivo pela empresa Avestruz Master, em infração ao disposto no art. 19 da referida Lei. Este inquérito segue tramitação regular no âmbito da Superintendência de Fiscalização Externa, que, ao final de seus trabalhos, deverá intimar a empresa para apresentar sua defesa. Reitera-se, ainda, que foi aplicada multa cominatória, encaminhada à Avestruz Master por ofício postado nos Correios em 31 de março, em decorrência do descumprimento da Deliberação CVM nº 473, fato que também foi levado ao conhecimento do Ministério Público Federal para adoção das providências que este entender cabíveis.
05/04/05
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