INSTRUÇÃO CVM Nº 286, DE 31 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público e dispensa os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos casos que especifica.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto nos arts. 8º, inciso I; 18, inciso II, alínea "a"; 19, § 5º, inciso I, e 21, § 6º, inciso I, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 17, inciso II, alínea "c", da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e considerando que:
resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º A presente Instrução disciplina a alienação de ações de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública, prevendo casos de dispensa do registro de distribuição secundária e de companhia aberta, nos termos e condições que institui.
Parágrafo único. As dispensas previstas nesta Instrução não se aplicam a ofertas que objetivem a dispersão das ações junto ao público em geral.
Art. 2º - As participações societárias minoritárias de que são titulares a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública serão alienadas através de leilão especial, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, com identificação do alienante, observadas as seguintes disposições:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente à alienação de participação societária minoritária que não configure distribuição secundária sujeita a prévio registro na CVM, nos termos da Instrução CVM n.º 88/88 (art. 6º).
§ 2º O edital a que se refere o inciso II deve ser publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação na localidade em que será realizado o leilão e na capital do Estado em que a entidade pública tiver sua sede, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º O aviso e o edital mencionados nos incisos I e II devem fazer referência ao ato do poder legislativo ou executivo dos respectivos entes federativos, à disposição legal ou estatutária que autorize a alienação das ações;
Art. 3º - A oferta relativa à desestatização de participação acionária determinada em lei federal, estadual, distrital ou municipal que apresente requisitos de pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para os adquirentes pode ser dispensada do registro prévio de distribuição secundária, a que se refere a Instrução CVM n.º 88/88, mediante requerimento dirigido à CVM, desde que:
§ 1º Qualquer ato ou fato relevante que possa influir na decisão dos investidores, superveniente à edição do edital ou do prospecto, deverá ser imediatamente comunicado à CVM e divulgado através da imprensa.
§ 2º O edital deve ser publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação na localidade em que será realizado o leilão e no local da sede da companhia emissora das ações objeto do leilão, com antecedência mínima de dez dias.
§ 3º Deve constar do edital, de forma destacada, o seguinte:
O teor deste edital foi previamente aprovado pela CVM, que concedeu a dispensa do registro de companhia aberta (se for o caso) e de distribuição pública para a presente operação, tendo a (entidade) autorizado a sua realização em seu recinto.
Art. 4º - Fica dispensada do registro a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385/76, a companhia fechada cujas ações sejam objeto de oferta nos termos do art. 3º.
§ 1º Caso o leilão especial das ações de companhia fechada resulte em um número de acionistas superior a cem, a companhia terá o prazo improrrogável de 180 dias, a contar da data de liquidação das operações do leilão, para providenciar o registro a que se refere o art. 21 da Lei n.º 6.385/76, devendo apresentar os documentos necessários, na forma da Instrução CVM n.º 202, de 6 de dezembro de 1993, e suas alterações posteriores, devendo tal condição constar do edital.
§ 2º Para fins de verificação do disposto no parágrafo anterior, as bolsas de valores e as entidades de mercado de balcão organizado deverão encaminhar à CVM, no dia seguinte à data de liquidação das operações do leilão, a relação dos arrematantes.
Art. 5º - O edital a que se refere o art. 2º, inciso II, e o pedido de dispensa do registro de distribuição secundária previsto no art. 3º presumir-se-ão aprovados se não forem indeferidos dentro de trinta dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidas.
§ 1º O prazo de trinta dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM solicite informações adicionais ou modificações na documentação pertinente.
§ 2º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a sessenta dias, contados do recebimento da correspondência respectiva.
§ 3º No caso de serem cumpridas as exigências da CVM depois de decorridos quinze dias do pedido, passará a fluir novo prazo de trinta dias contados da data do cumprimento das exigências.
Art. 6º - O edital ou anúncio de início de distribuição referente à alienação de participação societária de que são titulares a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública, registrada nos termos da Instrução CVM n.º 88/88, deve ser publicado com antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo único. Além das informações e documentos requeridos no art. 10 da Instrução CVM n.º 88/88, devem ser apresentados aqueles relacionados no art. 3º, inciso III, no que couber.
Art. 7º - O disposto nesta Instrução não se aplica às participações detidas por instituições financeiras e pelas instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública, cujo objeto seja a participação no capital de outras companhias, as quais podem ser alienadas de acordo com as regras e procedimentos usuais de mercado.
Art. 8º - As normas desta Instrução aplicam-se, no que couber, à alienação dos demais valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações que pertençam às pessoas jurídicas elencadas no art. 1º.
Art. 9º - Ficam revogadas as Deliberações CVM nºs 66, de 14 de junho de 1988, 144, de 3 de abril de 1992 e 217, de 20 de junho de 1997.
Art. 10 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
PRESIDENTE
Anexo à Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998.
| Alienação de Participações Societárias da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades da Administração Pública | Tipo de Participação | Condições |
| Alienação de ações ou outros valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações que não configure distribuição secundária sujeita a prévio registro na CVM. (art. 2º) | A) participações societárias minoritárias em companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado (art. 2º, inciso I). B) participações societárias minoritárias em companhias fechadas e em companhias abertas com ações não admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado. (art. 2º, inciso II). | Leilão especial, precedido de aviso publicado em boletim diário de informações, com identificação do alienante, e divulgado via meio eletrônico ou fax às demais bolsas ou entidades de balcão organizado, com antecedência mínima de cinco dias. Leilão especial, em recinto de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, precedido de edital, previamente aprovado pela CVM, com identificação do alienante, publicado com antecedência mínima de cinco dias. |
| Alienação de ações ou outros valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações dispensada do registro de distribuição secundária, nos termos da Instrução CVM n.º 88/88. (art. 3º) | Quaisquer participações societárias em companhias abertas de bolsa, de balcão organizado e balcão simples. | Desestatização determinada em lei federal, estadual, distrital ou municipal, realizada através de leilão com requisitos de pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para o adquirente, precedido de edital, previamente aprovado pela CVM, publicado com antecedência mínima de dez dias. |
| Alienação de ações ou outros valores mobiliários conversíveis ou permu-táveis em ações registrada nos termos da Instrução CVM n.º 88/88. (art. 6º) | Quaisquer participações societárias em companhias abertas de bolsa, de balcão organizado e de balcão simples. | O edital ou anúncio de início de distribuição (Anexos I e II da Instrução CVM n.º 88/88) devem ser publicados com antecedência mínima de dez dias. |