INSTRUÇÃO CVM Nº 280, DE 14 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento de Clubes de Investimento - FGTS destinados exclusivamente à aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.613-7, de 29 de abril de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º - O condomínio constituído, exclusivamente por pessoas físicas, que o utilizem para aplicar parcela de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na aquisição de cotas de Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, nos termos da Lei nº 9.491/97, e no Decreto nº 2.430/97, denominar-se-á Clube de Investimento - FGTS, sujeitando-se às normas desta Instrução.
Parágrafo único. Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a expressão "Clube de Investimento - FGTS".
DO REGISTRO
Art. 2º - Dependerá de prévia autorização da CVM a constituição do Clube de Investimento - FGTS, devendo ser apresentados:
Art. 3º - Dependerão, também, de prévia autorização da CVM os seguintes atos relativos ao Clube:
Parágrafo único. Para autorização dos atos mencionados nos incisos II, III e IV devem ser apresentadas demonstrações financeiras levantadas na data dos eventos.
DO ESTATUTO
Art. 4º - O estatuto do Clube de Investimento - FGTS deverá dispor sobre as seguintes matérias:
DAS COTAS E DA SUA EMISSÃO
Art. 5º - As cotas do Clube de Investimento - FGTS corresponderão a frações ideais em que se dividirá o seu patrimônio, assumirão a forma escritural e assegurarão a seus detentores direitos iguais.
Parágrafo único. O valor do patrimônio líquido do Clube será resultado da soma do disponível com o valor da carteira e os valores a receber, deduzidas as exigibilidades, e obedecidas as normas de contabilização estabelecidas.
Art. 6º - A qualidade de condômino do Clube será comprovada pelo documento de aplicação inicial ou pelo extrato das contas de depósito, de acordo com os registros do Clube.
Art. 7º - A subscrição de cotas será efetuada em conformidade com o disposto no estatuto do Clube e sua integralização se dará exclusivamente com recursos oriundos da conversão parcial dos saldos relativos à participação no FGTS.
§ 1º A data de subscrição das cotas corresponderá à data em que o agente operador do FGTS efetuar o bloqueio da importância respectiva na conta do titular do FGTS.
§ 2º A integralização de cotas dar-se-á concomitantemente à liquidação financeira da aquisição das cotas de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS a que se refere o art. 1º desta Instrução.
§ 3º O valor da cota será determinado com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas editadas pela CVM.
DO RESGATE E DA TRANSFERIBILIDADE DE COTAS
Art. 8º - Serão permitidos a transferência e o resgate de cotas, totais ou parciais, nas seguintes hipóteses:
§ 1º Na solicitação de resgate, o condômino deverá indicar o montante em reais ou o número de cotas a serem resgatadas e, conforme o caso, o Clube ou Fundo para o qual pretende transferir os recursos correspondentes ou o retorno ao FGTS.
§ 2º Quando ordenada a transferência do investimento para outro Clube ou Fundo, o administrador originário repassará os recursos na data do resgate, através de documento de crédito no qual conste a data da integralização inicial em favor do administrador receptor, que procederá à imediata subscrição e integralização de cotas, determinando, se for o caso, que a instituição prestadora dos serviços execute os mesmos procedimentos.
§ 3º Na hipótese de retorno ao FGTS, o administrador deverá repassar os recursos mediante quitação, em espécie, junto às agências da CEF, através do documento instituído para esse fim pelo agente operador do FGTS, determinando, se for o caso, à instituição prestadora dos serviços que execute os mesmos procedimentos.
§ 4º Sempre que ocorrer a hipótese prevista no inciso II deste artigo, o administrador do Clube deve informar ao agente operador do FGTS, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.
Art. 9º - O resgate será feito pelo valor da cota do dia seguinte ao da solicitação de resgate, devendo o mesmo ser efetivado no período máximo de seis dias úteis, contados da data da formalização do pedido.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 10 - O Clube terá escrituração contábil própria, destacada daquela relativa ao administrador, e deverá levantar balancete, ao final de cada mês, e balanços semestrais.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras do Clube estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela CVM.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - A administração do Clube de Investimento - FGTS será exercida por pessoa jurídica autorizada pela CVM à prática da atividade prevista no art. 23 da Lei nº 6.385/76.
§ 1º A administração de cada Clube ficará sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor estatutário da instituição, o qual também deverá ser autorizado pela CVM à prática da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
§ 2º O estatuto do Clube poderá prever mecanismos de participação de cotistas nas decisões administrativas, relacionadas ao Clube, nas condições estipuladas, no Estatuto, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e das disposições desta Instrução.
Art. 12 - O administrador do Clube, observadas as limitações legais e desta Instrução, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do Clube, especialmente a contratação de serviços para os quais não esteja legalmente habilitado, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem.
§ 1º Quando a administração do Clube não for exercida por caixa econômica, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora, o administrador deverá contratar instituição legalmente habilitada para execução dos serviços de tesouraria, tais como:
§ 2º As instituições contratadas para a execução de serviços responderão solidariamente com o administrador do Clube pelos prejuízos que causarem aos condôminos.
Art. 13 - O estatuto de cada Clube deverá dispor quanto à remuneração do administrador, que será explicitada em percentagem anual fixa sobre o valor do patrimônio líquido do Clube.
Art. 14 - O administrador poderá, mediante aviso prévio de três meses, por intermédio de comunicação escrita, endereçado a cada condômino, renunciar à administração do Clube, ficando obrigado, no mesmo ato, a comunicar sua intenção à CVM.
Art. 15 - A CVM poderá, no uso de suas atribuições legais, descredenciar o administrador, se este deixar de cumprir as normas vigentes.
Parágrafo único. O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da CVM ao administrador, com indicação dos fatos que o fundamentam e do prazo para apresentação da defesa, não inferior a quinze dias, contados a partir da data de recebimento da comunicação expedida pela CVM.
Art. 16 - Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica o administrador obrigado a convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para eleger o seu substituto, ou deliberar a incorporação do Clube a outro Clube de Investimento - FGTS, administrado por outro administrador.
Parágrafo único. O administrador permanecerá no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição.
Art. 17 - O administrador, como mandatário, terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos valores integrantes da carteira do Clube de Investimento - FGTS, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais, podendo igualmente praticar todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações desta Instrução.
Art. 18 - Incluem-se entre as obrigações do administrador do Clube:
DA ASSEMBLÉIA
Art. 19 - Compete privativamente à Assembléia Geral de Condôminos, observado, no que couber, o disposto no art. 3º desta Instrução:
Parágrafo único. O estatuto do Clube poderá ser alterado, independentemente de Assembléia Geral ou de consulta aos condôminos, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente de necessidade de atendimento a exigências da CVM, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de trinta dias, a contar da comunicação da CVM, a necessária divulgação aos condôminos, nos periódicos destinados à divulgação de informações do Clube, quando for o caso.
Art. 20 - A convocação da Assembléia Geral, com especificação da ordem do dia, far-se-á mediante:
§ 1º No caso do Clube de Investimento - FGTS, cujos condôminos pertençam exclusivamente a determinada coletividade, admitir-se-á que a convocação a que se refere o inciso I se faça em publicação de circulação interna ou local.
§ 2º Não se realizando a assembléia, será feita nova, em segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 3º Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, com clareza, os assuntos a serem tratados.
§ 4º A Assembléia Geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por cotistas que detenham, no mínimo, cinco por cento do total de cotas emitidas pelo Clube.
§ 5º Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 21 - Na Assembléia Geral de cotistas, as deliberações serão tomadas pela maioria das cotas dos condôminos presentes:
Art. 22 - Da Assembléia será lavrada ata subscrita pelos condôminos presentes, arquivada na instituição que administre o Clube, cópia da qual será enviada, no prazo de sete dias, à CVM.
DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Art. 23 - O Clube de Investimento - FGTS deverá manter seu patrimônio aplicado em cotas de Fundo Mútuo de Privatização - FGTS.
§ 1º O Clube poderá manter até cinco por cento de seu patrimônio em títulos de renda fixa ou cotas de fundo de investimento para atendimento de seus desembolsos.
§ 2º O Clube poderá aplicar até cem por cento de seu patrimônio em cotas de um mesmo Fundo Mútuo de Privatização - FGTS.
§ 3º Durante o período de seis meses após a aquisição de cota do Fundo, o administrador poderá resgatar, no máximo, cinco por cento do valor inicialmente adquirido.
§ 4º Este percentual poderá ser ultrapassado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI do art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, bem como na hipótese prevista na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988.
DAS VEDAÇÕES
Art. 24 - É vedado ao administrador, em nome do Clube:
Art. 25 - É vedado ao administrador:
DOS ENCARGOS DO CLUBE
Art. 26 - Constituirão encargos do Clube, além da remuneração de que trata o art. 13, as seguintes despesas que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:
Parágrafo único. Outras despesas não previstas nesta Instrução não serão imputáveis como encargos do Clube.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 27 - O administrador deverá remeter a cada condômino, ao menos bimestralmente, documento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo deverão ser encaminhadas aos condôminos até trinta dias após o término do período a que se referirem.
Art. 28 - O Clube de Investimento - FGTS deverá fornecer à CVM, mensalmente, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento do período a que se referirem, as seguintes informações, sem prejuízo de outras que essa venha a exigir:
Parágrafo único. O administrador deverá remeter, semestralmente, o balanço e demais demonstrações financeiras, no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento do período a que se referirem.
DA MULTA COMINATÓRIA
Art. 29 - O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos do inciso V do art. 9, e art. 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.
DA RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES
Art. 30 - O atendimento ao disposto nesta Instrução cabe ao administrador, pessoa física ou jurídica, bem como aos administradores da pessoa jurídica diretamente responsáveis pela administração do Fundo.
Art. 31 - Considera-se infração grave, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, a transgressão às disposições desta Instrução, ressalvadas aquelas relativas aos arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 18, 19, e 22 a 28 que constituem hipótese de infração de natureza objetiva para fins de rito sumário de processo administrativo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Enquanto a CVM não divulgar as normas referidas no art. 10 desta Instrução, aplicam-se aos Clubes as disposições do COSIF - Plano Contábil do Sistema Financeiro, editado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 33 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
Presidente