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DELIBERAÇÃODELIBERAÇÃO CVM Nº 476, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
Delega competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – SRE para conceder dispensas de requisito de registro nas hipóteses abaixo especificadas da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, bem como para aprovar minutas de contratos de estabilização de preços de que trata o §3º do art. 23 dessa mesma Instrução.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista os arts. 16, XI e 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e considerando que:
- a Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário;
- o art. 4º da Instrução CVM 400/03 estabelece a possibilidade de a CVM, a seu critério e sempre considerados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro de tais ofertas, ou alguns dos requisitos do registro, inclusive quanto a publicações, prazos e procedimentos ali previstos, considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários;
- o art. 23 da Instrução 400/03 permite que as ofertas públicas sejam realizadas com a utilização de contratos de estabilização de preços, cujas minutas deverão ser submetidas à prévia aprovação da CVM;
- passado praticamente um ano de vigência da Instrução CVM 400/03, pode-se constatar que o Colegiado teve oportunidade de apreciar, em diversas ocasiões, pedidos de dispensa de requisitos de registro de idênticos teor e fundamento, tendo concedido tal dispensa na totalidade dos casos, que representam, assim, um entendimento já uniforme desta Autarquia;
- nesse período o Colegiado também aprovou, na totalidade dos casos, as minutas de contratos de estabilização de preços que lhe foram submetidas à apreciação, cujas cláusulas e procedimentos, habitualmente, seguem um modelo padronizado; e
- o trâmite dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição que contiverem pedidos de dispensa ou de aprovação de contratos de estabilização de preços sobre tais matérias já pacificadas seria abreviado caso a análise desses pedidos fosse realizada pela própria Superintendência de Registro, em consonância com as anteriores decisões do Colegiado, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado;
deliberou:
- Delegar competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários para conceder dispensa dos seguintes requisitos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários em mercados primários ou secundários formulados de acordo com o art. 4º da Instrução CVM 400/03:
- obrigatoriedade de apresentação do Prospecto Preliminar e Definitivo na página da rede mundial de computadores (art. 42, §§ 1º e 3º, da Instrução CVM 400/03), na hipótese de alguns dos envolvidos na oferta pública de distribuição não possuir página própria, e sempre que as precauções adotadas pela ofertante e pela instituição líder forem suficientes para atingir a finalidade de publicidade que se deve dar aos Prospectos Preliminar e Definitivo da distribuição, que deverão ser divulgados, no mínimo, nas páginas na rede mundial de computadores da emissora, da instituição líder da distribuição, das demais instituições intermediárias, da CVM e da bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários da emissora estejam admitidos a negociação;
- obrigatoriedade de inclusão do nome e endereço dos ofertantes pessoas físicas nos anúncios de início e encerramento da distribuição de valores mobiliários (Art. 52, Anexo IV, I, e Anexo V, I, da Instrução CVM 400/03), desde que tais informações constem, de forma completa, no mínimo, dos Prospectos Preliminar e Definitivo, bem como do recibo de aquisição dos valores mobiliários;e
- vedação à colocação de valores mobiliários junto a pessoas consideradas vinculadas à oferta no caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à quantidade de valores mobiliários ofertada (art. 55 da Instrução CVM nº 400/03), desde que as precauções adotadas pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição sejam, a juízo do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, suficientes para mitigar as possibilidades de favorecimento e utilização de informação para obtenção de vantagem indevida, observados os critérios utilizados pelo Colegiado, em decisões proferidas até a presente data, para excepcionar tal vedação. O conjunto de providências a seguir tem sido considerado como suficiente pelo Colegiado: o deslocamento da data de término dos pedidos de reserva efetuados por pessoas vinculadas para data que anteceder, no mínimo, sete dias úteis ao encerramento da coleta de intenções de investimento (bookbuilding), restringindo-se sua participação na oferta à parcela (tranche) destinada aos investidores não institucionais e sujeitando-as às mesmas restrições que a estes são impostas (como limites quanto ao valor do pedido de reserva, restrições à sua participação em uma única instituição intermediária, condições de desistência que não dependam de sua única vontade e sujeição ao rateio em caso de excesso de demanda, entre outras).
- Delegar competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários para, na forma do §3º do art. 23 da Instrução 400/03, ouvidas as áreas técnicas e instituições que entender cabíveis, aprovar as minutas de contratos de estabilização de preços destinados à utilização em ofertas públicas, desde que tais contratos prevejam procedimentos:
- semelhantes aos propostos nos casos examinados até a presente data pelo Colegiado;
- que garantam a transparência das negociações realizadas; e
- que sejam suficientes para eliminar as possibilidades de manipulação de mercado.
- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
PRESIDENTE