INSTRUÇÃO CVM Nº 388, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e estabelece condições para seu exercício.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso VIII; 8º, incisos I e III; 18, inciso I, alínea "b", e 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - O exercício da atividade de analista de valores mobiliários, por pessoa natural, é regido pelas normas constantes da presente Instrução.
DA ATIVIDADE
Art. 2º - A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento.
§ 1º A atividade de analista de investimento de que trata esta Instrução poderá ser exercida, por pessoa natural, de forma autônoma ou com vínculo a instituição integrante do sistema de distribuição, fundo de pensão, seguradora, pessoa jurídica ou natural autorizada pela CVM a desempenhar a função de administrador de carteira, ou qualquer outra entidade autorizada a funcionar pela CVM, Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados.
§ 2º Para o exercício de sua atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM, na forma do art. 10 desta Instrução.
DA ENTIDADE CREDENCIADORA
Art. 3º - Fica instituído o credenciamento de analista de valores mobiliários, a ser realizado por entidade de direito privado de âmbito nacional, sem fins lucrativos, previamente autorizada pela CVM.
§ 1º A entidade credenciadora deverá:
§ 2º Para conceder o credenciamento a que se refere o "caput", a entidade deverá exigir do postulante o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
§ 3º A entidade credenciadora deverá comunicar à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias:
§ 4º Admite-se, para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, a aprovação em exame de qualificação realizado no exterior, desde que ministrado por instituição com a qual a entidade credenciadora brasileira tenha firmado convênio específico para tal finalidade, com prévia autorização da CVM.
§ 5º Da aplicação de penalidades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, caberá recurso ao Colegiado da CVM.
DAS NORMAS DE CONDUTA
Art. 4º - O analista deve agir com observância dos princípios de probidade e boa fé, empregando todo cuidado e diligência que despenderia na análise de títulos e valores mobiliários para seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão.
Art. 5º - Em quaisquer análises ou recomendações divulgadas por escrito ao público, inclusive pela rede mundial de computadores, o analista deverá declarar:
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o código de conduta e ética profissional elaborado pela entidade credenciadora deve dispor, no mínimo, sobre:
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º - É vedado ao analista de valores mobiliários:
Parágrafo único. A vedação disposta no inciso IV deste artigo aplica-se à instituição à qual o analista porventura esteja vinculado, caso a respectiva instituição não mantenha segregada a administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.
DA RESPONSABILIDADE DO ANALISTA E DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 8º - O analista de valores mobiliários, no exercício de suas atividades, é responsável pelas opiniões emitidas com infração às normas legais ou regulamentares que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade da instituição integrante do sistema de distribuição a que esteja vinculado, quando for o caso, decorrente da omissão na supervisão ou influência indevida sobre a atividade do analista, nos termos do art. 9º desta Instrução.
Art. 9º - É vedado às instituições integrantes do sistema de distribuição a que os analistas de valores mobiliários porventura estejam vinculados, bem como às companhias objeto de sua análise, exercer qualquer influência na elaboração de recomendações sobre a aplicação de recursos para investimento, de modo a reduzir ou retirar-lhe sua independência na emissão de recomendações sobre aplicação de recursos para investimento.
DO REGISTRO DE ANALISTA DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 10 - A CVM concederá o registro de analista de mercado de valores mobiliários a pessoa natural que esteja credenciada pela entidade credenciadora a que se refere o art. 3º.
Parágrafo único. A CVM poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação das declarações referidas no inciso III do § 2° do art. 3°, e no caso de declaração positiva relativamente à alínea "e" do respectivo inciso, a CVM poderá, a seu critério, indeferir o pedido de registro.
Art. 11 - O registro de analista de mercado de valores mobiliários deverá ser solicitado, por meio eletrônico, à CVM pelo interessado e será expedido pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação.
§ 1º Esgotado o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, presume-se aprovado o pedido de registro.
§ 2º O prazo de 30 (trinta) dias pode ser interrompido, uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias contado da data de cumprimento das exigências.
§ 3º Para o atendimento das exigências, é concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DO RECURSO
Art. 12 - O indeferimento do pedido de registro de analista de mercado de valores mobiliários na CVM deve ser comunicado por escrito ao interessado, mediante decisão fundamentada, ficando todos os documentos que o instruíram à sua disposição.
Parágrafo único. Da decisão do Superintendente que indeferir o pedido de registro cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor.
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO
Art. 13 - O registro de analista de mercado de valores mobiliários na CVM pode ser cancelado, independentemente de inquérito administrativo, assegurado-se ao analista o direito à ampla defesa e ao contraditório:
Art. 14 - A CVM poderá suspender, ou cancelar, o registro de que trata esta Instrução, a pedido do interessado.
§ 1º A suspensão do registro deverá ser requerido à CVM, por um período não superior a 12 (doze) meses, renováveis no máximo duas vezes.
§ 2º A CVM comunicará a suspensão do registro à entidade credenciadora, que deverá isentar o analista da cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas durante o período de suspensão.
§ 3º Enquanto suspenso o registro, o analista ficará impedido de exercer a atividade, exonerando-se do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução, bem como das obrigações tributárias para com a CVM.
DAS INFORMAÇÕES
Art. 15 - O analista de valores mobiliários deverá comunicar, por meio eletrônico, à CVM qualquer alteração cadastral no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ocorrência do fato que ensejar a alteração.
DAS PENALIDADES
Art. 16 - Constitui infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
Art. 17 - O analista de valores mobiliários registrado na CVM que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro atualizado, nos termos do art. 15 desta Instrução, fica sujeito ao cancelamento do seu registro na CVM, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18 - O analista de valores mobiliários terá prazo de um 1 (um) ano, contado da data da entrada em vigor desta Instrução, para obter o seu credenciamento na entidade credenciadora a que se refere o art. 3º desta Instrução e o seu registro na CVM.
Art. 19 - A entidade credenciadora poderá, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso I e IV do § 2º do art. 3º, desde que comprovado o exercício profissional do analista no mercado de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, durante os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de vigência desta Instrução.
Art. 20 - Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
PRESIDENTE
ANEXO
ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS
PESSOA FÍSICA
Nome:
CPF:
(DDD) Telefone/Fax:
Endereço residencial:
Bairro:
CEP:
Cidade:
UF:
Endereço para correspondência, que será de domínio público:
Bairro:
CEP:
Cidade:
UF:
(DDD) Telefone/Fax
E-mail:
Nome e CNPJ da Instituição Credenciadora:
Quando for o caso, nome e CNPJ da instituição com a qual tenha vínculo: