INSTRUÇÃO CVM Nº 301, DE 16 DE ABRIL DE 1999.
Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do art. 14 do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º - São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do art. 10, as operações, a comunicação e o limite referidos nos incisos I e II do art. 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos arts. 12 e 13, todos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos.
Art. 2º - Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas
DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DE CLIENTES
Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 2º Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.
DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO
Art. 4º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais, sob forma que permita a tempestiva comunicação a qual se refere o art. 7º desta Instrução.
Parágrafo único. O registro também será efetuado, na forma do "caput" deste artigo, quando a pessoa física, jurídica ou seus entes ligados, identificados no cadastro previsto nesta Instrução, realizarem, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.
DO PERÍODO DE CONSERVAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS
Art. 5º - Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º desta Instrução, deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação.
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 6º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:
Art. 7º - Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo:
§ 1º As comunicações de que trata este artigo poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de meio magnético, abstendo-se os comunicantes de dar, aos respectivos clientes, ciência de tais atos.
§ 2º As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no "caput" deste artigo.
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8º - Às pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 e nesta Instrução serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da Lei nº 9.613/98, na forma prevista no Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.
Art. 10 - As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 2 de agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
VIGÊNCIA
Art. 11 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Original assinado por
FRANCISCO DA COSTA E SILVA
PRESIDENTE